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Configura o crime de desacato a militar (art. 299 do CPM) chamar o militar de “metida a besta” e “folgada”, afirmar “essa fardinha não vale nada” e perguntar “quem você pensa que é com essa fardinha?”, além de desferir um tapa na mão da militar. A conduta da acusada violou gravemente os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal previsto no art. 299 do CPM, abalando o prestígio e a dignidade da função militar, em prejuízo do normal funcionamento da Instituição e da atividade castrense.

STM. APL N.º 7000074-05.2024.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 08/08/2024. Decisão unânime.

Fatos

Uma mulher (civil) ao ser atendida no Posto de Geração de Direitos da Seção de Inativos e Pensionistas do Exército, desacatou verbalmente e fisicamente a 1º Tenente “E”, que estava no exercício de suas funções. A acusada, insatisfeita com as exigências documentais para o processo de auxílio-funeral, proferiu insultos e desferiu um tapa na mão da militar.

Os insultos consistiram em chamar a  1º Tenente “E” de “metida a besta”, disse que “essa fardinha não vale nada”, e afirmou que “pode descer o general que vou falar da mesma forma”. A acusada ainda disse que a vítima era “folgada” perguntou “quem você pensa que é com essa fardinha?”.

Decisão

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e manter, integralmente, a sentença condenatória de 1º grau, que havia condenado a ré à pena de 6 meses de detenção, com sursis por 2 anos, pela prática do crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar).

Fundamentos

O relator ressaltou que, para a configuração do crime de desacato, é necessário apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de desrespeitar a autoridade militar no exercício de suas funções, independentemente de o agente estar em estado de ânimo calmo ou alterado. A jurisprudência do STM, conforme mencionada pelo relator, reafirma que o desacato pode ocorrer mesmo em situações de exaltação emocional, pois o que se avalia é a intenção consciente de menosprezar o militar.

Nesse contexto, ficou claro que a ré não apenas reagiu de forma descontrolada, mas que sua conduta foi direcionada a desmerecer a autoridade da Tenente, sabendo que ela exercia função de natureza militar. A prova de que a acusada se referiu de maneira depreciativa à função militar e que continuou sua atitude ofensiva mesmo após advertências confirma o dolo específico exigido para o crime de desacato.

O relator também sublinhou a importância da proteção do prestígio e da dignidade da função militar, que são os bens jurídicos tutelados pelo artigo 299 do CPM. O crime de desacato a militar não ofende apenas a pessoa do militar, mas atinge a própria administração militar, ao desrespeitar a autoridade e comprometer o regular funcionamento da instituição castrense.

Nesse sentido, o Ministro destacou que o comportamento da ré, além de afetar diretamente a 1º Tenente, causou transtorno no ambiente de trabalho e interferiu no atendimento a outros usuários do serviço. Isso configurou uma violação grave ao respeito devido à função militar e ao ambiente disciplinar que rege as atividades dentro de uma instituição militar.

Precedentes

STM. Apelação nº 7000198-56.2022.7.00.0000;

STM. Apelação nº 7000867-80.2020.7.00.0000.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 299 DO CPM. DESACATO A MILITAR. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO TIPO PENAL. VIOLAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O conjunto probatório produzido no Inquérito e, em especial, na fase processual confirma a autoria e a materialidade delitivas, não restando dúvidas de que a Acusada desacatou a Oficial que estava no exercício de sua função. As ofensas dirigidas à Oficial demonstram a clara intenção de menoscabar a militar do Exército, atingindo a própria dignidade da função militar por ela exercida. A Acusada, portanto, agiu dolosamente, diante do inegável propósito de insultar a Tenente que, sabidamente, encontrava-se no exercício de função de natureza militar. A conduta da Apelante violou gravemente os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal previsto no art. 299 do CPM, abalando o prestígio e a dignidade da função militar, em prejuízo do normal funcionamento da Instituição e da atividade castrense. Negado provimento à Apelação. Decisão unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de desacato a militar (art. 299 do CPM) chamar o militar de “metida a besta” e “folgada”, afirmar “essa fardinha não vale nada” e perguntar “quem você pensa que é com essa fardinha?”, além de desferir um tapa na mão da militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-desacato-a-militar-art-299-do-cpm-chamar-o-militar-de-metida-a-besta-e-folgada-afirmar-essa-fardinha-nao-vale-nada-e-perguntar-quem-voce-pensa-que/>. Acesso em: 21/10/2026.