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Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado. Além de macular a pessoa do Ofendido, ao desprestigiar e ofender a dignidade, com o intento de reduzir-lhe a autoridade, revela insubordinação e desobediência por parte do subalterno, que violou também os princípios norteadores da vida militar, consistentes na hierarquia e na disciplina, assim como os valores e os preceitos éticos de observância obrigatória na caserna.

STM, APL n. 7000367-43.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 16/02/2023.

Fatos

Os fatos imputados ao acusado, “M” (cabo), referem-se a dois episódios de desacato a superiores hierárquicos ocorridos enquanto ele estava preso no 1º Batalhão de Operações Ribeirinhas, em Manaus, em 2020.

  1. Primeiro Fato (29 de maio de 2020): na época dos fatos, o ora denunciado estava preso cautelarmente por ordem judicial e após e entrega da ceia noturna, solicitou presença do Oficial de Serviço. Todavia, o Oficial de Serviço enviou o 2º Sargento “R”, momento em que o acusado jogou um copo de café na direção dele e disse que o gesto ao Oficial de Serviço​.
  2. Segundo Fato (1º de junho de 2020): Ele é acusado de jogar açúcar na direção do 3º Sargento “M.P.” além de fazer um gesto obsceno mostrando o dedo do meio. Esse segundo episódio, no entanto, gerou controvérsias devido à falta de testemunhas e à contradição entre as versões dos envolvidos, resultando na absolvição do acusado por falta de provas em relação a este fato​.

Decisão

O STM negou provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Militar e pela defesa do acusado, mantendo na íntegra a sentença impugnada.

Fundamentos

  1. Materialidade e Autoria Comprovadas: Em relação ao incidente de 29 de maio de 2020, o relator concluiu que a conduta do acusado ao lançar café em direção ao sargento configurou desrespeito à autoridade militar, considerando que havia provas consistentes, incluindo depoimentos que sustentam a acusação. Segundo o relator, a ação foi intencional e destinada a menosprezar a função do superior hierárquico, enquadrando-se no tipo penal de desacato a superior previsto no artigo 298 do Código Penal Militar (CPM)​.

Além de macular a pessoa do Ofendido, ao desprestigiar e ofender a dignidade, com o intento de reduzir-lhe a autoridade, revela insubordinação e desobediência por parte do subalterno, que violou também os princípios norteadores da vida militar, consistentes na hierarquia e na disciplina, assim como os valores e os preceitos éticos de observância obrigatória na caserna.

  1. Rejeição de Alegações de Estado Emocional: A defesa sustentou que o acusado agiu em um momento de exaltação, mas o relator considerou irrelevante o estado emocional para o descaracterizar o delito. O relator observou que o respeito à hierarquia é fundamental para a ordem militar, sendo incompatível com desrespeito, mesmo em situações de estresse​.
  2. Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo: No que se refere ao incidente de 1º de junho de 2020, a ausência de testemunhas e a falta de provas diretas conduziram à aplicação do princípio do in dubio pro reo, garantindo ao acusado o benefício da dúvida, o que resultou em sua absolvição dessa segunda acusação​​.
  3. Manutenção da Sentença Original: Concluindo que a decisão inicial foi fundamentada adequadamente, o relator negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a sentença de condenação parcial, apenas pelo incidente de 29 de maio, e confirmando a absolvição pelo segundo incidente​​.

Precedentes

Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 7000349-56.2021.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. Data de Julgamento: 26/05/2022: nesse julgado o STM entendeu que o crime de desacato a superior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de desacatar superior, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de desrespeitar, desprestigiar, ofender a dignidade, procurando diminuir a autoridade do militar superior.

Ementa oficial

DESACATO A SUPERIOR. CONDENAÇÃO PARCIAL. APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. PLURALIDADE DE CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO EM UM DOS FATOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente configuradas, em relação apenas ao primeiro fato narrado na denúncia, em que a testemunha arrolada pelo MPM confirmou o depoimento do ofendido. Além de macular a pessoa do ofendido, ao desprestigiar e atingir a dignidade, com o intento de reduzir-lhe a autoridade, a conduta revela insubordinação e desobediência, por parte do subalterno, que violou também a hierarquia e a disciplina, assim como os valores e os preceitos éticos de observância obrigatória na caserna. Em relação à segunda imputação, constata-se um conflito entre as versões da vítima e do réu, sendo que os fatos não foram confirmados pelas testemunhas inquiridas, dando ensejo à absolvição por falta de provas. Carece de amparo jurídico a alegação da acusação de valorar com exclusividade a declaração do ofendido nos crimes de desacato, para fins de condenação, assim como ocorre nos crimes sexuais, em que a palavra da vítima prepondera sobre a do réu. Contrariamente ao que ocorre no referido crime contra a autoridade militar, nos delitos de natureza sexual, a violência é presumida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, razão pela qual a palavra da vítima tem relevo acentuado, desde que em harmonia com o contexto probatório. À míngua de elementos de prova suficientes para sustentar o decreto condenatório, deverá incidir o princípio in dubio pro reo. Apelações desprovidas. Decisão unânime.

STM, APL n. 7000367-43.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 16/02/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-desacato-a-superior-art-298-cpm-a-conduta-do-militar-preso-que-joga-um-copo-de-cafe-em-direcao-a-subordinado-do-oficial-de-servico-que-teria-sido-enviado-por-este-para-atende/>. Acesso em: 22/10/2026.