Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), a conduta do militar preso que se dirige ao superior hierárquico dizendo que ele “não era homem”, que “era criança”. A conduta do acusado configura o crime, independentemente, do estado emocional dele no momento do crime. Não se exige que o superior esteja no exercício da função para que o desacato seja configurado. STM, APL n. 7000212-40.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 16/02/2023. |
Fatos
1º FATO:
Segundo consta dos autos, os então Soldados do Efetivo Variável “R”, “B” e “G” encontravam-se presos disciplinarmente nas dependências da cela da Guarda da 15ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada, localizada em Palmas/PR, respectivamente, desde os dias 21 e 25 de agosto de 2018.
No dia 26 de agosto de 2018, domingo, por volta das 09 h (nove horas), o Comandante da Guarda, 3º Sargento “J”, compareceu na cela da Companhia para a revista de rotina, a qual não foi bem recebida pelo Soldado “R” resultando na lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor do Soldado.
Ato contínuo, com a intervenção do 2º Tenente “P” e do 1º Tenente “W”, a situação momentaneamente se acalmou e os citados Oficiais deixaram a cela, trancando-a.
Passado algum tempo, entre 09h30min e 10h30min, os três Denunciados começaram a depredar o interior da cela e, utilizando-se das próprias mãos, peças do beliche e chutes, dolosamente, em união de desígnios, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, destruíram as telas de aço de proteção das janelas, seis vidros das respectivas janelas e quatro lâmpadas de LED, bem como deterioraram a mesa de concreto, bens existentes no interior da cela. Danos estes pormenorizados no Laudo de Descrição e Avaliação Pecuniária estimado na importância de R$ 865,16 (oitocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).
2º FATO:
Nas mesmas circunstâncias do primeiro fato, por volta das 14h00min, após contatar o Comandante da Organização Militar e informar sobre o ocorrido, o Fiscal de Dia, 1º Tenente “C”, recebeu ordens para adentrar na cela e retirar o material quebrado, no intuito de evitar que quaisquer dos presos disciplinares se ferisse de modo proposital.
Ao adentrar no recinto o Oficial ordenou que o Soldado “R” retirasse os cadarços do coturno, a blusa e o relógio, ao que ele, inicialmente, se negou. Passados alguns instantes, o Denunciado entregou o coturno e, apesar de não retirar suas vestes, permitiu ser revistado. Questionado novamente sobre o relógio, reiteradamente se negava a entregá-lo, o que obrigou o Oficial e demais militares (Soldados “H” e “P”) a intervir para imobilizá-lo e retirar o objeto.
Após ser libertado da imobilização aplicada e avisado para que não reagisse, o Soldado “R”, ignorando os alertas, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou praticar violência contra o 1º Tenente “C”, contudo foi contido pelos demais militares que o rodeavam na cela.
3º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de hora e local do segundo fato, Oficial ordenou que o Soldado “R” retirasse os cadarços do coturno, a blusa e o relógio, ao que ele, inicialmente, se negou. Passados alguns instantes, o Denunciado entregou o coturno e, apesar de não retirar suas vestes, permitiu ser revistado pelo Fiscal de Dia. Questionado novamente sobre o relógio, reiteradamente se negou a entregá-lo e, dirigindo-se aos militares que o cercavam, lhes disse, por inúmeras vezes “não encosta”, “nem tente chegar em mim que é pior”, “melhor nem encostar em mim”, bem como apontou o dedo em riste ao Soldado “H”.
Assim agindo, o Soldado “R”, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, mediante ameaça ao Soldado “H” e ao 1º Tenente “C”, opôs-se a execução de ato legal praticado pelos citados militares, ao buscar retirar material não permitido na cela em que detido o Denunciado.
4º FATO:
Irritado com a intervenção do 1º Tenente “C” no segundo fato, nas mesmas circunstâncias de hora e local, o Soldado “R”, de forma dolosa, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou o Oficial, Fiscal de Dia, procurando deprimir-lhe a autoridade, chamando-o para brigar e dizendo que tirasse suas divisas, bem como que o mesmo “não era homem”, “era criança”.
Ainda inconformado, após a saída dos militares do interior da cela, o Soldado “R” colocou seu corpo entre a porta da cela e a parede de modo a impedir seu fechamento, perdurando a celeuma por aproximados 15 (quinze) minutos, intervalo em que reiteradamente convocava outros militares, indistintamente, para lutarem com ele.
Todos os fatos só tiveram fim quando foi disponibilizado um aparelho telefônico para que o Soldado “R” efetuasse uma ligação para sua genitora.
Decisão
O Pleno do STM, por unanimidade, não conheceu da preliminar de extinção da punibilidade, suscitada pela procuradoria-geral da justiça militar. no mérito, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo defensivo para, mantendo a condenação, aplicar ao réu a pena definitiva de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o regime prisional inicialmente aberto, em caso de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do código penal comum, e o direito de recorrer em liberdade.
Fundamentos
1. Preliminar de Extinção da Punibilidade: O relator não conheceu a preliminar de extinção da punibilidade, alegada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, argumentando que a prescrição da pretensão punitiva não se aplicava ao caso em questão, uma vez que a sentença condenatória já havia transitado em julgado.
2. Dano Simples: O relator considerando que o delito de dano, conforme o artigo 259 do Código Penal Militar, se consumou com a destruição do patrimônio militar. Ele rejeitou a alegação de insuficiência de provas e afirmou que Rudinei participou da depredação da cela, desconsiderando sua defesa de que outro militar teria sido o responsável. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. É cediço que destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que deteriorar significa fazer com que a coisa se desgaste mais do que seria normal pela ação do tempo ou fazer com que a coisa perca parte de sua utilidade
Dano simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena – detenção, até seis meses.
3. Violência Contra Militar: O relator destacou que o réu, ao ser liberado da imobilização, avançou com a clara intenção de agredir um militar, caracterizando a tentativa de violência prevista no artigo 158 do Código Penal Militar. A defesa legítima não foi confiável, pois não houve agressão injusta por parte dos militares. . O delito descrito no art. 158 do Código Penal Militar se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, sendo que praticar violência significa executar qualquer ato de constrangimento físico, mediante emprego de força, aí entendida tanto ato de força física quanto constrangimento moral. O referido tipo tutela a disciplina militar, mas também a autoridade militar
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
4. Resistência à Ação Legal: O relator também considerando que o acusado resistiu à execução de uma ordem legal, configurando o crime previsto no artigo 177 do Código Penal Militar. As provas revelaram que ele desafiou a autoridade militar e proferiu ameaças. O tipo penal encartado no art. 177 do Código Penal Militar caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O objeto da conduta é a execução de ato legal, ou seja, aquele que se encontra em harmonia com o ordenamento jurídico. Os meios empregados são a violência ou a ameaça. A primeira é a coerção física, enquanto a ameaça é a intimidação. Para satisfazer os elementos típicos o autor deve opor-se à execução de ato legal, significa tentar obstar a realização, buscar fazer com que o ato legal não se realize.
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
5. Desacato a Superior: No que diz respeito ao desacato (artigo 298 do Código Penal Militar), o relator afirmou que a conduta do réu se encaixava na definição de desacato, independentemente do estado emocional dele no momento do crime. A tese da defesa foi rejeitada com base no entendimento de que não exige que o superior esteja no exercício da função para que o desacato seja configurado.
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
6. Dosimetria da Pena: Embora o relator tenha reconhecido a razoabilidade da pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, ele constatou a ausência de fundamentação adequada para a fração utilizada na redução da pena pela tentativa e determinou uma nova pena definitiva de 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime inicialmente aberto.
Precedentes
STM. Apelação nº 7001296-81.2019.7.00.0000 (DJe: 01/09/2020), Relator: Min Gen Ex Odilson Sampaio Benz: nesse julgamento, o STM entendeu que a discussão em si, não pode servir como argumento para retirar o elemento normativo do tipo penal de desacato, uma vez que, as ofensas, agressões ou o desacato são, normalmente, praticadas em um contexto de exaltação de ânimos.
STM. Apelação nº 7001454-39.2019.7.00.0000, Relator: Ministro Gen Ex Marco Antônio de Farias, DJe: 30/10/2020: nesse julgado o STM entendeu que a ira ou a cólera do agente, no momento da prática do crime, não afasta a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 298 do CPM.
STM. Apelação nº 7000742-15.2020.7.00.0000 (DJe: 10/06/2021), Relatora: Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha: nesse julgado o STM entendeu que o réu violou o tipo penal do art. 298, caput, do CPM, ao se dirigir em elevado tom de voz aos oficiais que guarneciam a missão castrense, com a intenção de humilhá-los e desprestigiá-los perante a tropa, acarretando a diminuição de suas autoridades.
STJ. Habeas Corpus nº 298108 / AL (Dje: 26/10/2015), Relator: Ministro Dr. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma: nesse julgado, o STJ entendeu que o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. Hipótese em que, ao estabelecer a fração mínima de redução de 1/3, as instâncias ordinárias não teceram nenhuma fundamentação específica acerca do iter criminis percorrido pelo paciente, evidenciando, assim, o constrangimento ilegal, por ausência de motivação do decisum.
Ementa oficial APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DANO SIMPLES. ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. MODALIDADE TENTADA. ART. 158, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 30, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A própria Sentença do Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 5ª CJM, publicada em 7 de fevereiro de 2022, portanto, antes mesmo do manejo do citado Recurso, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva sob condição futura. Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado da Sentença condenatória para o Parquet Castrense, resta prejudicada a presente arguição. Preliminar de extinção da punibilidade não conhecida. Decisão por unanimidade. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. É cediço que destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que deteriorar significa fazer com que a coisa se desgaste mais do que seria normal pela ação do tempo ou fazer com que a coisa perca parte de sua utilidade. Muito embora o Acusado tenha negado a prática delitiva quando atribuiu a outro militar a depredação do patrimônio sujeito à Administração Militar, os autos, ao revés, demonstram claramente que o Réu também participou da destruição da cela da Guarda da 15ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada em Palmas/PR, não sendo possível acolher a alegação de insuficiência de provas ou de negativa da autoria. Nada obstante a correção da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, bem como a reprimenda fixada de 8 (oito) meses de detenção, é de se reconhecer e declarar a causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente porque entre a data do recebimento da Denúncia, em 7 de julho de 2020, e a da publicação da Sentença condenatória, em 7 de fevereiro de 2022, transcorreu o lapso superior a 1 (um) ano, conforme disposto no inciso VII do artigo 125 do Código Penal Militar, aí considerando que, na data do fato, o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se, por conseguinte, a dicção do art. 129 do referido Códex. O delito descrito no art. 158 do Código Penal Militar se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, sendo que praticar violência significa executar qualquer ato de constrangimento físico, mediante emprego de força, aí entendida tanto ato de força física quanto constrangimento moral. O referido tipo tutela a disciplina militar, mas também a autoridade militar. O Réu, ao ser liberado da imobilização, levantou-se e partiu em direção ao Ofendido com a clara intenção de agredi-lo, não tendo obtido êxito na sua empreitada devido a circunstâncias alheias a sua vontade, vale dizer, foi contido pelos demais militares que acompanharam a abordagem no interior da cela, restando caracterizada a figura delitiva descrita no art. 158 do Código Penal Militar, na sua modalidade tentada, conforme delimita o inciso II do artigo 30 do referido Códex. Para a caracterização da legítima defesa, faz-se necessária a presença de uma agressão injusta, o que, a toda evidência, não se identifica nos autos vertentes. Afinal, claramente, os depoimentos prestados e principalmente as imagens captadas revelam que o Réu simplesmente avançou na direção do Ofendido, tão logo foi liberado da imobilização a que foi submetido por ocasião da revista. O tipo penal encartado no art. 177 do Código Penal Militar caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O objeto da conduta é a execução de ato legal, ou seja, aquele que se encontra em harmonia com o ordenamento jurídico. Os meios empregados são a violência ou a ameaça. A primeira é a coerção física, enquanto a ameaça é a intimidação. Para satisfazer os elementos típicos o autor deve oporse à execução de ato legal, significa tentar obstar a realização, buscar fazer com que o ato legal não se realize. Os autos demonstram que o Acusado resistiu à execução da ordem legal emitida pelo Oficial e que, a despeito de o Acusado ter declarado em Juízo que não proferiu as ameaças descritas na Peça Acusatória, as testemunhas inquiridas em Juízo e as próprias imagens captadas pelo celular do ST Ex Antônio Sérgio Ferreira Muniz demonstram nitidamente que em um primeiro momento ele retrucou a ordem e, em seguida, passou a dirigir os impropérios ao citado Oficial, circunstâncias nas quais se configura o delito em testilha. Nada obstante a correção da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, bem como a reprimenda final de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, é de se reconhecer e declarar a causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente porque entre a data do recebimento da Denúncia, em 7 de julho de 2020, e a da publicação da Sentença condenatória, em 7 de fevereiro de 2022, transcorreu o lapso superior a 1 (um) ano, conforme disposto no inciso VII do artigo 125 do Código Penal Militar, aí considerando que, na data do fato, o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se, por conseguinte, a dicção do art. 129 do referido Códex. O núcleo da conduta do delito descrito no art. 298 do Código Penal Militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecendo a autoridade do superior hierárquico, consumando-se com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja palavra, seja escrito, gesto etc., independentemente de o superior sentir-se menoscabado. A despeito dos argumentos defensivos no sentido de que o estado de ânimo do agente afasta o dolo de menosprezar ou humilhar o superior militar no exercício de sua função ou em razão dela, esta Corte Castrense já firmou entendimento no sentido de que a ira ou a cólera do agente, no momento da prática do crime, não afasta a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 298 do Estatuto Repressivo Castrense. O pedido de absolvição com base na atipicidade da conduta em razão da alegação de que as condutas praticadas não se deram em razão de exercício de função de natureza militar, mas em contexto pessoal, não merecem acolhida, pois, a toda evidência, partem do pressuposto equivocado de que a abordagem que resultou no cometimento do delito em testilha não teria ocorrido no contexto do serviço. Nada obstante, impende salientar que a figura típica do art. 298 do Código Penal Militar, diferente das dicções dos arts. 299 e 300 do referido Códex, sequer exige que o militar Ofendido esteja no exercício de função, ou em razão dela. Vale dizer que o crime de desacato a superior não tem por pressuposto que o ofendido esteja no exercício da função ou tenha sido ofendido em razão dela. Nesse crime militar não se exige o nexo funcional entre a ofensa e a função. Quanto ao reconhecimento da modalidade tentada prevista no inciso II do artigo 30 do Código Penal Militar, é cediço que a redução deve ser calculada com base no iter criminis percorrido e, no caso dos autos, permitiria perfeitamente a aplicação do redutor na base de 1/3 (um terço) quando da dosimetria da pena, visto que o Acusado, por muito pouco, não conseguiu atingir seu desiderato. No entanto, não obstante entender que a pena aplicada reflete razoabilidade em razão da conduta perpetrada pelo Acusado, em análise detida dos autos, resta clara a ausência de fundamentação do Juízo de Primeiro Grau ao aplicar a redução da pena pela tentativa na fração de 1/3 (um terço). Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade. STM, APL n. 7000212-40.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 16/02/2023. |
