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O crime de desacato a superior está configurado quando a conduta do agente ofende a dignidade e autoridade do superior hierárquico no exercício de suas funções, ainda que o ofensor esteja alcoolizado, pois a embriaguez voluntária não exclui o dolo. A conduta, praticada diante de civis e militares, revelou-se grave e atentatória à hierarquia e disciplina militares. Inviável a desclassificação para o delito de desrespeito a superior, pois os atos extrapolaram simples desrespeito e configuraram desacato.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0002602-25.2021.9.26.0040 (Controle n. 8.161/22). Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 17/05/2022.)

Fatos

Durante a vigência de decreto municipal que proibia aglomerações e confraternizações em razão da pandemia de Covid-19, em determinada cidade mineira, um Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de folga e sob efeito de álcool, foi abordado por guarnição da Polícia Militar de Minas Gerais, liderada por um 3º Sargento em serviço, que atendia solicitação da Vigilância Sanitária. Ao ser orientado sobre a proibição do evento que realizava, o soldado recusou-se a desligar o som e a dispersar os convidados. Mesmo após contato telefônico com sua superiora hierárquica, que o orientou a obedecer, o soldado persistiu na desobediência. Recebeu a notificação formal dos agentes sanitários, mas se recusou a assinar e rasgou o documento diante de todos. Na sequência, dirigiu-se ao 3º Sargento com as expressões: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”, em voz alta e diante de civis e militares.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por crime de desacato a superior do art. 298 do CPM.

Fundamentação

1. Embriaguez voluntária não exclui o dolo

A alegação de que o acusado estava alcoolizado no momento dos fatos foi afastada. Apesar de ter mencionado embriaguez na fase inicial do processo, em juízo não reiterou essa versão. Tampouco demonstrou arrependimento ou confusão mental. Assim, mesmo que estivesse sob efeito de álcool, a ingestão foi voluntária e não exclui o dolo necessário à configuração do crime.

2. Gravidade da conduta e afronta à hierarquia

A conduta foi considerada grave por ter sido dirigida a um superior hierárquico, em serviço, diante de outros militares e civis. A ofensa comprometeu a autoridade, a hierarquia e o decoro militar, princípios estruturantes das instituições militares. O comportamento ultrapassou os limites do desrespeito, atingindo a dignidade do superior.

3. Tipicidade da conduta – artigo 298 do Código Penal Militar

A conduta se amolda ao tipo penal do desacato a superior, previsto no artigo 298 do Código Penal Militar:

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

As palavras proferidas pelo acusado foram aptas a ofender a dignidade e autoridade do superior, especialmente por terem sido ditas publicamente, com intenção deliberada de afrontar a hierarquia militar.

4. Rejeição da desclassificação para desrespeito a superior – art. 160 do Código Penal Militar

A tentativa de desclassificação para o crime de desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do mesmo código, foi rechaçada:

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O tribunal entendeu que o comportamento do acusado extrapolou o mero desrespeito e se configurou como desacato, em razão da gravidade da ofensa, do contexto fático e da intencionalidade do ato.

Ementa Oficial

POLICIAL MILITAR – DESACATO A SUPERIOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELO DEFENSIVO ARGUINDO ATIPICIDADE NA CONDUTA – ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ESTAVA EM ESTADO DE CONSCIÊNCIA ALTERADO EM RAZÃO DO CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA – IMPOSSIBILIDADE – O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE O APELADO AGIU COM DOLO – A CONDENAÇÃO É DE RIGOR – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.

Policial militar foi processado por ter praticado o crime de desacato a superior (art. 298, CPM). Condenado em primeira instância, argui o apelo defensivo pela reforma da sentença em razão da atipicidade na conduta, sob a alegação de que o Recorrente estava em estado de consciência alterado em razão do consumo de bebida alcoólica. Alternativamente, pede a desclassificação para o delito previsto no artigo 160 do mesmo Código. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico na descrição dos fatos e suficiente para a manutenção da sentença. Crime de desacato configurado diante do comportamento do réu muito mais grave que o simples desrespeito. Condenação mantida.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0002602-25.2021.9.26.0040 (Controle n. 8.161/22). Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 17/05/2022.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de desacato a superior (art. 298 do CPM) a conduta de Soldado da PMESP de folga, alcoolizado, que ofende 3º Sargento da PMMG em serviço durante fiscalização sanitária. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-desacato-a-superior-art-298-do-cpm-a-conduta-de-soldado-da-pmesp-de-folga-alcoolizado-que-ofende-3o-sargento-da-pmmg-em-servico-durante-fiscalizacao-sanitaria/>. Acesso em: 20/10/2026.