Postado em:

A observação lasciva, acompanhada de comentários eróticos, constitui um ato libidinoso adequado para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, mesmo na ausência de contato físico, quando realizada por um profissional que utiliza sua posição de confiança como médico para persuadir a vítima a se despir. A manipulação emocional e a indução ao equívoco tornam o consentimento irrelevante para desconfigurar o delito.

STJ, AgRg no REsp n. 2.173.769/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/2/2025.

Fatos

O agente, no exercício da função de médico, atendeu duas pacientes menores de idade e, sob o pretexto de realizar exames, solicitou que se despissem. Após se despirem, observou seus órgãos sexuais e proferiu comentários eróticos como “cheirosa” e “lisinha”. Em um dos casos, pediu para colocar a boca no órgão sexual da paciente e, no outro, solicitou um beijo e um abraço.

Decisão

A 5° Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela configuração do estupro de vulnerável.

Fundamentos

Contemplação lasciva como ato libidinoso típico

A contemplação lasciva constitui ato libidinoso, preenchendo os requisitos típicos dos crimes descritos nos artigos 213 e 217-A do Código Penal. Nesse sentido, é irrelevante a existência ou não de contato físico entre o agente e a vítima para a caracterização do delito. A consumação do crime pode ocorrer exclusivamente por meio da contemplação dos órgãos sexuais com motivação erótica, desde que envolva circunstâncias que comprometam a dignidade sexual da vítima.

Abuso da posição de confiança

O agente se valeu de sua condição de médico para induzir as vítimas, menores de idade, a se despirem, criando um cenário de falsa legitimidade para a conduta. A posição de autoridade e respeito social atribuída ao profissional de saúde foi empregada como meio de manipulação emocional, levando as vítimas ao erro sobre os reais propósitos da consulta.

Inexistência de consentimento válido

Embora o agravante tenha alegado que houve consentimento das pacientes ao se despirem, o voto esclarece que esse suposto consentimento é juridicamente irrelevante, pois obtido mediante engano e manipulação. O relator observou que a solicitação para que as vítimas retirassem as roupas foi feita sob pretexto falso de exame médico, não representando, portanto, uma manifestação livre e consciente de vontade..

Impossibilidade de enquadramento como importunação sexual

A Turma afastou a tese de que a conduta poderia ser enquadrada como importunação sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal, por entender que os atos praticados pelo agente extrapolam, de forma evidente, os limites desse tipo penal. Destacou que não se trata de meros olhares voluptuosos ou comentários inapropriados, mas de conduta que envolveu ardilosa manipulação das vítimas, menores de idade, mediante abuso de sua posição de médico, para que se despissem, possibilitando a contemplação lasciva de seus órgãos sexuais. Enfatizou, ainda, que aceitar tal desclassificação significaria ampliar indevidamente o alcance do crime de importunação sexual, esvaziando a proteção conferida pela norma penal aos vulneráveis e gerando insegurança jurídica. Portanto, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal de estupro de vulnerável, não sendo possível sua desclassificação.

Finalidade libidinosa evidenciada pelas expressões e pedidos do agente

Após a contemplação dos corpos das vítimas, o agente proferiu comentários como “cheirosa” e “lisinha” e solicitou um beijo e um abraço, além de pedir para “colocar a boca no órgão sexual” de uma das pacientes. Tais manifestações confirmam a intenção lasciva do acusado, demonstrando de forma inequívoca que sua motivação foi satisfazer desejo sexual à custa da dignidade das vítimas.

Precedentes Citados:

STJ, RHC n. 70.976/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016: o STJ reconheceu que a contemplação lasciva configura ato libidinoso suficiente para os crimes sexuais, mesmo sem contato físico.

STJ, REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/06/2022, DJe de 01/07/2022: o STJ assentou que delitos sexuais se consumam mesmo com condutas superficiais, reafirmando a proteção à dignidade sexual.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável. O agravante, no exercício da profissão de médico, teria solicitado que as vítimas se despissem sob pretexto de exame, procedendo à contemplação lasciva e proferindo comentários de cunho erótico.
  2. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao contemplar lascivamente as vítimas e proferir comentários eróticos, configura o crime de estupro de vulnerável, mesmo diante da ausência de contato físico.
  3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do agravante poderia ser enquadrada como importunação sexual, e não como estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte entende que a contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a ausência de contato físico.

  1. A conduta do agravante, ao utilizar sua posição de médico para induzir as vítimas a se despirem e contemplar seus órgãos sexuais, caracteriza ato libidinoso consumado, não se resumindo a meros “olhares voluptuosos”.
  2. A alegação de que a conduta poderia ser enquadrada como importunação sexual não se sustenta, eis que a ação do agravante foi além de meros olhares, envolvendo manipulação das vítimas.
  3. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico. 2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213 e 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, REsp 1954997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.

(AgRg no REsp n. 2.173.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de estupro de vulnerável a contemplação lasciva mediante indução da vítima a se despir, independentemente de contato físico. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-estupro-de-vulneravel-a-contemplacao-lasciva-mediante-inducao-da-vitima-a-se-despir-independentemente-de-contato-fisico/>. Acesso em: 20/10/2026.