Configura o crime de furto simples (art. 240, caput do CPM) militar que subtrai uma bicicleta pertencente a um colega, retirando-a do estacionamento da unidade sem a sua autorização. A devolução do objeto ao local onde o havia retirado, mas apenas após determinação superior e sem a anuência prévia do proprietário não afasta a ilicitude da conduta. TJM/MG, APL. n. 0002089-10.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018. Decisão unânime. |
Fato
No dia 31 de julho de 2016, no Batalhão de Polícia Militar Rodoviária em Belo Horizonte/MG, o Cabo PM “M”, estando de folga e à paisana, retirou uma bicicleta do estacionamento da unidade, sem autorização do proprietário, o Cabo PM “C”. Ele colocou o objeto em seu veículo particular e deixou o local. Após perceber o desaparecimento, o proprietário notificou seus colegas, que tentaram localizar o acusado sem sucesso. Mais tarde, o acusado devolveu o objeto ao local onde o havia retirado, mas apenas após determinação superior e sem a anuência prévia do proprietário.
Decisão
O TJM/MG entendeu pela configuração do crime de furto, nos termos do art. 240, caput, do CPM.
Fundamentos
1. Crime de furto (art. 240, caput, do CPM): Para o crime de furto (art. 240, caput, do CPM), exige-se a intenção de subtrair bem alheio para si ou para outrem, de forma definitiva ou temporária, o que ficou configurado no caso.
Art. 240.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, até seis anos.
2. Materialidade de autoria do delito: As provas reunidas foram conclusivas para demonstrar a prática do crime, ademais a decisão destacou que o acusado não possuía qualquer autorização para a retirada da bicicleta e que sua conduta implicou clara inversão da posse do bem.
3. Dosimetria da pena: A pena inicialmente fixada em 3 anos de reclusão foi considerada desproporcional. Com base nos critérios do art. 69 do CPM, o Tribunal identificou várias circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, visto que era réu primário, o objeto subtraído foi devolvido e não houve emprego de violência ou grave ameaça.
Art. 69.
Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Dessa forma, a pena-base foi reduzida para 2 anos. Aplicou-se ainda a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 240 do CPM, que atenua a pena em razão da primariedade e da restituição do bem antes da instauração da ação penal. A fração de redução foi fixada em 1/3, resultando na pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão.
4. Exclusão da aplicação de medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95: A defesa buscou a aplicação de benefícios como a suspensão condicional do processo, mas o Tribunal reafirmou a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 na Justiça Militar, conforme art. 90-A da referida lei e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar
Precedentes no mesmo sentido:
STM, Súmula n. 09:
“A Lei n. 9.099, de 28/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.” Este entendimento reforça a inaplicabilidade de medidas despenalizadoras no âmbito da Justiça Militar, conforme previsto no art. 90-A da Lei n. 9.099/1995.
STF, HC n. 99.743, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2011, DJe de 21/08/2012:
O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei n. 9.099/1995, que veda a aplicação da suspensão condicional do processo para militares processados por crimes militares.
STF, HC n. 94.934, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/04/2009, DJe de 17/04/2009:
Neste precedente, o STF declarou que a Lei n. 9.839/1999, ao acrescentar o art. 90-A à Lei n. 9.099/1995, excluiu os institutos despenalizadores dessa legislação no âmbito da Justiça Militar, sendo inaplicáveis a suspensão condicional do processo e outras medidas semelhantes.
STF, RHC n. 75.753, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016:
Neste recurso, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a ausência de aplicação da Lei n. 9.099/1995 na Justiça Militar não viola os princípios constitucionais, reforçando a legitimidade da distinção jurídica para processos militares.
STF, HC n. 90.015, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 27/06/2008:
Decisão reafirmando que a Lei n. 9.839/1999 veda expressamente a aplicação de institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 para crimes militares.
STF, HC n. 86.444, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 26/06/2009:
Reconheceu a legitimidade do art. 90-A da Lei n. 9.099/1995, reiterando a inaplicabilidade de medidas como suspensão condicional do processo em casos de crimes militares cometidos após a alteração da lei.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 204.876/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/02/2017, DJe de 20/02/2017:
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou alegações de nulidades levantadas de forma tardia e estratégica pela defesa, caracterizando a prática como “nulidade de algibeira”, aplicável também neste caso para rejeitar questões que não foram suscitadas no momento processual apropriado.
TJMG, Apelação Criminal 1.0280.09.031287-5/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, julgado em 13/07/2017, publicação em 24/07/2017:
Decisão rejeitando alegações de nulidades não apresentadas oportunamente, enfatizando a preclusão e vedando a estratégia de levantar questões apenas em fase recursal.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE FURTO (ART. 240, “CAPUT”, DO CPM) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS COERENTES E HARMÔNICAS NO SENTIDO DE INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 69 DO CPM) – RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 2º DO ART. 240 DO CPM – PRIMARIEDADE E RESTITUIÇÃO DA COISA AO SEU DONO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJM/MG, APL. n. 0002089-10.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018. Decisão unânime. |
