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Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de como “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”. Segundo o artigo 9º, III, “d” do Código Penal Militar (CPM), a Justiça Militar é competente para julgar civis por crimes militares, especialmente em casos de injúria e desacato a militares em serviço. O crime ocorreu em função de natureza militar, apesar de o ambiente não ser uma instalação militar.

STM, APL n. 7000226-24.2022.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 28/09/2023.

Fatos

Em 9 de janeiro de 2019, o acusado (civil) ligou para a Capitania Fluvial do Rio Paraná buscando contato com um suboficial. Ao ser atendido pelo soldado “B”, responsável pelo serviço de ronda, teria proferido insultos como “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”, acusando-o de “não querer levantar o cú da cadeira” para auxiliar na busca do oficial. Esses insultos foram ouvidos também por outros militares, incluindo os sargentos “A” e “B”​.

No dia seguinte, 10 de janeiro de 2019, o acusado, ao receber a visita do segundo sargento “C” em sua oficina, teria novamente desacatado a autoridade, utilizando termos ofensivos como “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”. O desacato ocorreu enquanto o sargento verificava o reparo de um veículo da Marinha, sendo testemunhado pelo segundo sargento “H”​.

Decisão

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do acusado.

Fundamentos

  1. Sobre a Nulidade por Falta de Defesa Preliminar: O relator rejeitou a alegação de nulidade por ausência de prazo para defesa preliminar, destacando que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) possui um rito próprio, que já garante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ele argumentou que, neste contexto, não se aplicam subsidiariamente os artigos do Código de Processo Penal comum (CPP) citados pela defesa.
  2. Competência da Justiça Militar para Julgar Civis: O relator afirmou que, segundo o artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), a Justiça Militar é competente para julgar civis por crimes militares, especialmente em casos de injúria e desacato a militares em serviço. Ele mencionou que o crime ocorreu em função de natureza militar, apesar de o ambiente não ser uma instalação militar. O relator reforçou que a legislação brasileira permite que civis sejam julgados pela Justiça Militar em tempo de paz quando cometem crimes militares.

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

  1. d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
  2. Mérito da Condenação pelos Crimes de Injúria e Desacato: O relator confirmou que as provas testemunhais e as declarações do acusado comprovaram a materialidade e autoria dos crimes de injúria (art. 216 do CPM) e desacato a militar (art. 299 do CPM). Ele destacou que o acusado, consciente de suas ações, ofendeu verbalmente os militares em exercício de função, configurando os delitos previstos.

Injúria

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena – detenção, até seis meses.

1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Injúria qualificada     (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Desacato a militar

Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

  1. Manutenção da Condenação: Concluindo que não havia excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, o relator votou pela manutenção integral da sentença condenatória, por entender que estavam presentes os elementos subjetivos e objetivos dos crimes imputados.
  2. Crime de Injúria (Art. 216 do CPM): O tribunal considerou que o acusado, ao proferir insultos contra o soldado fuzileiro naval “B”, ofendeu a dignidade e o decoro do militar, configurando o crime de injúria. A injúria foi caracterizada pelo uso de expressões ofensivas, que atingiram a honra subjetiva do ofendido. O STM concluiu que a conduta do acusado se enquadrava no tipo penal de injúria, uma vez que o militar ofendido tomou conhecimento direto das ofensas.
  3. Crime de Desacato (Art. 299 do CPM): O tribunal manteve a condenação por desacato, considerando que o acusado desrespeitou a autoridade militar ao ofender verbalmente o segundo sargento “C” enquanto este realizava suas funções. Para o STM, o crime de desacato foi configurado pela atitude do acusado de menosprezar e ofender o militar no exercício de uma função pública, com intenção deliberada de desrespeitar a administração militar.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DEFESA. CRIME DE INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CRIME DE DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. PRELIMINAR. DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGOS 396 E 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM (CPP). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DO RÉU EM DECORRÊNCIA DOS FATOS TEREM SIDO COMETIDOS EM AMBIENTE DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A ausência da denominada “Defesa Preliminar”, em nada fragiliza os direitos do Acusado, vez que o rito próprio do CPPM prestigia a dialética processual e respeita os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se justificando a aplicação de instituto diverso da legislação processual penal militar. Preliminar de nulidade do processo pela ausência de prazo para apresentação de defesa preliminar rejeitada, por unanimidade. 2. A alínea “d”, do inciso III, do referido art. 9º do CPM, considera crimes militares, aqueles praticados por civis, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. No caso concreto, conforme relatado, foram imputados ao Apelante a prática do crime de injúria (art. 216 do CPM) e do crime de desacato (art. 299 do CPM). Ambos praticados contra militares da ativa, no exercício de função de natureza militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgamento do réu em decorrência dos fatos terem sido cometidos em ambiente diverso da Organização Militar rejeitada, por unanimidade. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar os crimes militares em tempo de paz, sendo despiciendo, para fins de submissão à jurisdição desta Corte, ser o sujeito ativo do delito, civil ou militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgamento de civis em tempo de paz rejeitada, por unanimidade. 4. O crime descrito no art. 216 do CPM consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, e tutela a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, a auto valoração que a pessoa possui de si mesma, referente aos seus conceitos morais, intelectuais e físicos, os quais podem ser depreciados com a ofensa proferida por outrem, e consuma-se quando o ofendido toma conhecimento da ofensa propalada pelo autor do delito. No caso dos autos, o Apelante tinha plena consciência de que estava falando com o Soldado e de que proferiu as expressões descritas na denúncia contra ele. O fato de alegar que desabafou “na pessoa errada” não retira do mundo fático a ofensa desferida, restando a honra subjetiva da vítima ferida pela sua conduta, em face dos xingamentos profanados contra pessoa certa e determinada. 5. O crime descrito no art. 299 do CPM consiste em desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. O ato de desacatar se subsome em faltar com o devido respeito, tratar com irreverência, menoscabar, desmerecer, desprezar ou afrontar a Administração Militar, salvaguardando o tipo penal, a autoridade dela oriunda na pessoa do militar ofendido e consuma-se com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja por palavras, escrito ou gestos. No caso, resta evidente a presença do dolo expresso na vontade livre e consciente do Apelante em injuriar e em desacatar os Ofendidos, conforme restou demonstrado pela prova testemunhal colhida em juízo e pelo teor das gravações juntadas aos autos. 6. Presentes a materialidade, a autoria e a antijuridicidade de ambas as condutas imputadas ao Apelante, e inexistindo excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, deve ser mantido o decreto condenatório. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão por unanimidade.

STM, APL n. 7000226-24.2022.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 28/09/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-injuria-art-216-cpm-a-conduta-de-chamar-o-militar-de-militar-de-merda-militar-idiota-e-babaca-configura-o-crime-de-des/>. Acesso em: 22/10/2026.