Configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta do militar que agride colega de farda com soco no nariz em alojamento militar. A conduta viola a hierarquia e disciplina das Forças Armadas. Inviável, na hipótese, a desclassificação para lesão levíssima porque o soco provocou fratura nasal, acompanhada de sangramento e afastamento temporário das funções. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o ato não pode ser considerado insignificante no contexto militar. STM, APL n. 7000726-56.2023.7.00.0000/MG, relator Ministro Lourival Carvalho Silva, julgado em 21/3/2024, DJe de 16/4/2024 |
Fato
Em agosto de 2022, no alojamento de uma unidade militar em Minas Gerais, o ex-soldado “V” iniciou brincadeiras verbais com o soldado “L”., que solicitou que parasse devido a problemas pessoais. Após o pedido, o ex-soldado aproximou-se para pedir desculpas, momento em que recebeu um tapa na mão, gerando troca de agressões. A situação foi interrompida por outros militares, mas, em seguida, Sd “V” deu a volta pelo alojamento e desferiu um soco no nariz de Sd “L”., causando fratura do osso nasal. A lesão foi constatada em laudo pericial, que descreveu sangramento e necessidade de afastamento do serviço por cinco dias.
Decisão
O STM concluiu pela manutenção da condenação do ex-soldado por lesão corporal leve, considerando que a conduta violou a hierarquia e disciplina militares, pilares das Forças Armadas.
Fundamentos
- Autoria e materialidade: A autoria do crime foi incontroversa, com o acusado confessando espontaneamente em juízo que desferiu o soco no ofendido. Provas testemunhais corroboraram sua narrativa, e o laudo pericial confirmou que o soldado L. sofreu fratura cominutiva no osso nasal, com arqueamento discreto do eixo nasal. O laudo também constatou ofensa à integridade corporal causada por meio contundente, sem que houvesse perigo de vida ou debilidade permanente, mas suficiente para caracterizar lesão corporal leve.
2. Dolo e elementos do tipo penal: O acusado agiu de forma livre e consciente, com intenção clara de atingir a integridade física do colega, configurando o dolo exigido para o crime de lesão corporal. O animus laedendi, essencial para o tipo penal, foi evidenciado pela sequência dos fatos: mesmo após intervenção de outros militares, o acusado contornou os armários do alojamento e desferiu o soco na face do ofendido, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo e efetivamente causando-o.
3. Princípio da insignificância: A aplicação do princípio foi afastada, pois o ato não pode ser considerado insignificante no contexto militar. Além do dano físico à vítima, a conduta atentou contra a hierarquia e disciplina, valores basilares da Justiça Militar. A lesão corporal não foi uma ocorrência isolada ou de mínima relevância, mas revelou alto grau de ofensividade e reprovabilidade no ambiente castrense.
4. Impossibilidade de desclassificação: A defesa buscou desclassificar a conduta como infração disciplinar, com base no art. 209, § 6º, do CPM, que trata de lesões levíssimas. Contudo, o Tribunal rejeitou esse pleito, considerando que a fratura nasal, acompanhada de sangramento e afastamento temporário das funções, não é compatível com lesões de natureza levíssima, como hematomas ou arranhões de mínima complexidade. Além disso, o acusado já havia sido licenciado das Forças Armadas, impossibilitando o enquadramento da conduta como transgressão disciplinar.
Art. 209
6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
5. Hierarquia e disciplina militar: O Tribunal destacou que, no Direito Penal Militar, os bens jurídicos tutelados vão além da integridade física individual, abrangendo também a ordem, hierarquia e disciplina, essenciais à estrutura militar. A conduta do acusado maculou esses princípios, agravando sua reprovabilidade e justificando a condenação penal.
6. Circunstâncias atenuantes e dosimetria da pena: O Tribunal reconheceu que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, provocada pela conduta do ofendido, o que permitiu a aplicação do art. 209, § 4º, do CPM. Essa circunstância resultou na redução da pena, que foi fixada em dois meses de detenção, em regime inicial aberto, com possibilidade de suspensão condicional pelo prazo de dois anos.
Precedentes no mesmo sentido:
STM, Apelação Criminal n. 7000192-49.2022.7.00.0000, Relator: Ministro Leonardo Puntel, julgado em 13/04/2023, publicado no DJe em 18/04/2023: A decisão reconheceu que lesões leves, consistentes em fratura do osso nasal e sangramento, não comportam aplicação do princípio da insignificância nem desclassificação para lesão levíssima, considerando os impactos à hierarquia e disciplina militares.
STM, Apelação Criminal n. 7000092-94.2022.7.00.0000, Relator Ministro Celso Luiz Nazareth, julgado em 16/02/2023, publicado no DJe em 20/03/2023: O tribunal manteve a condenação por lesão leve (art. 209 do CPM) em caso de escoriações decorrentes de ato de resistência mediante violência, afastando a desclassificação para infração disciplinar ao entender que a conduta violou valores fundamentais das Forças Armadas.
STF, HC n. 114340, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, Processo Eletrônico DJe-196: A decisão reafirmou que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de conduta minimamente ofensiva, inexpressividade da lesão jurídica, reduzido grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social. Condutas que geram insegurança ou reprovabilidade acentuada não se enquadram nos parâmetros do referido princípio.
STF, RHC n. 133043, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, Processo Eletrônico DJe-105: A decisão destacou que o princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvem violência contra a pessoa, considerando a expressiva ofensividade e reprovabilidade da conduta. O tribunal reafirmou que o Direito Penal não resguarda ações que lesem bens jurídicos relevantes, mesmo que o dano material aparente ser de menor monta.
Ementa oficial APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209, CAPUT, DO CPM. MILITAR QUE DESFERIU SOCO EM COLEGA DE FARDA, DENTRO DE ALOJAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
III. Também o dolo encontra-se comprovado, pois o conjunto probatório permite concluir que, seguramente, o Réu agiu de forma livre e consciente, com o fim específico de atingir a integridade corporal de seu companheiro de caserna, ao agredi-lo na face, mesmo após ambos terem sido separados por outros soldados presentes no alojamento. O Apelante, com o modus operandi empregado no evento delitivo, de forma notória, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo e, de fato, o produziu.
STM, APL n. 7000726-56.2023.7.00.0000/MG, relator Ministro Lourival Carvalho Silva, julgado em 21/3/2024, DJe de 16/4/2024 |
