Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público) pertencentes à Polícia Militar de Minas Gerais e a transferência dessas munições para outro militar. TJM/MG, APL. n. 0000880-17.2013.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 5/10/2018. Decisão unânime. |
Fato
O Sd PM “J” foi acusado de se apropriar de um carregador de munições calibre .40 pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais e transferir munições do mesmo calibre para outro militar, o Cb PM “R”. Embora não fosse lotado no batalhão de onde os itens desapareceram, o acusado tinha livre acesso às instalações e frequentemente visitava o local. Durante o Inquérito Policial Militar, as munições foram recuperadas e periciadas, sendo confirmada sua origem na carga da corporação.
Decisão
O TJM/MG manteve a condenação, reconhecendo a adequação da conduta ao tipo penal de peculato-furto.
Fundamentos
1. Crime de peculato-furto (art. 303, § 2º do CPM): Ficou demonstrado que o acusado, ao subtrair bens públicos e transferi-los a outro militar, agiu com dolo direto, apropriando-se de materiais oficiais com plena ciência de sua ilicitude. A tese defensiva de insuficiência de provas foi rejeitada, pois os depoimentos e a perícia foram considerados suficientes para sustentar a condenação.
Art. 303
Peculato-furto
§2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.
2. Credibilidade das testemunhas: A Câmara destacou a inexistência de evidências de má-fé por parte das testemunhas, considerando seus depoimentos coerentes e respaldados pelos laudos técnicos. O Cb PM “R” devolveu as munições à corporação no curso do IPM, o que reforça sua veracidade e retidão. A defesa não apresentou elementos que comprometessem a confiabilidade dos relatos.
3. Rejeição da tese de conspiração: A alegação da defesa de que as testemunhas agiram para incriminar exclusivamente o acusado foi descartada. A Câmara considerou que não havia indícios mínimos que sustentassem essa versão, classificando-a como implausível.
Precedentes no mesmo sentido:
Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, Apelação n. 0000927-20.2015.9.13.0001, Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos, julgado em 14/12/2017, DJME de 19/01/2018: Militar que subtrai arma de fogo e munições da corporação, valendo-se de sua condição, pratica o crime de peculato-furto. O tribunal reconheceu o dolo, autoria e materialidade, mantendo a condenação de primeiro grau.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO-FURTO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. TJM/MG, APL. n. 0000880-17.2013.9.13.0001, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 5/10/2018, DJe de 10/10/2018 |
