Postado em:

Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público)  pertencentes à Polícia Militar de Minas Gerais e a transferência dessas munições para outro militar.

TJM/MG, APL. n. 0000880-17.2013.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 5/10/2018. Decisão unânime.

Fato

O Sd PM “J” foi acusado de se apropriar de um carregador de munições calibre .40 pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais e transferir munições do mesmo calibre para outro militar, o Cb PM “R”. Embora não fosse lotado no batalhão de onde os itens desapareceram, o acusado tinha livre acesso às instalações e frequentemente visitava o local. Durante o Inquérito Policial Militar, as munições foram recuperadas e periciadas, sendo confirmada sua origem na carga da corporação.

 

Decisão

O TJM/MG manteve a condenação, reconhecendo a adequação da conduta ao tipo penal de peculato-furto.

Fundamentos

1. Crime de peculato-furto (art. 303, § 2º do CPM): Ficou demonstrado que o acusado, ao subtrair bens públicos e transferi-los a outro militar, agiu com dolo direto, apropriando-se de materiais oficiais com plena ciência de sua ilicitude. A tese defensiva de insuficiência de provas foi rejeitada, pois os depoimentos e a perícia foram considerados suficientes para sustentar a condenação.

Art. 303

Peculato-furto

§2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.

2. Credibilidade das testemunhas: A Câmara destacou a inexistência de evidências de má-fé por parte das testemunhas, considerando seus depoimentos coerentes e respaldados pelos laudos técnicos. O Cb PM “R” devolveu as munições à corporação no curso do IPM, o que reforça sua veracidade e retidão. A defesa não apresentou elementos que comprometessem a confiabilidade dos relatos.

3. Rejeição da tese de conspiração: A alegação da defesa de que as testemunhas agiram para incriminar exclusivamente o acusado foi descartada. A Câmara considerou que não havia indícios mínimos que sustentassem essa versão, classificando-a como implausível.

 

Precedentes no mesmo sentido:

Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, Apelação n. 0000927-20.2015.9.13.0001, Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos, julgado em 14/12/2017, DJME de 19/01/2018: Militar que subtrai arma de fogo e munições da corporação, valendo-se de sua condição, pratica o crime de peculato-furto. O tribunal reconheceu o dolo, autoria e materialidade, mantendo a condenação de primeiro grau.

 

Ementa oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO-FURTO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

TJM/MG, APL. n. 0000880-17.2013.9.13.0001, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 5/10/2018, DJe de 10/10/2018

 

 

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público) pertencente à Polícia Militar.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-peculato-furto-art-303-%c2%a7-2o-do-cpm-a-apropriacao-indevida-de-carregador-de-municoes-bem-publico-pertencente-a-policia-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.