Postado em:

Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar. A norma penal militar, constante no art. 163 do CPM, sob a rubrica de “recusa de obediência” tutela a autoridade e/ou a disciplina militar, o seu objeto é a recusa em obedecer a ordem de superior hierárquico, desde que ela esteja entrelaçada com o dever ligado à “profissão das armas” ou a qualquer matéria referente ao serviço militar.

STM. APL N. 7000788-72.2018.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 16/04/2019.

Fatos

Em 14 de dezembro de 2016, dentro das instalações do 3º Batalhão de Polícia do Exército, o acusado recusou-se a cumprir ordem dada pelo 3º Sargento “A” para se dirigir ao “xadrez” (cela militar), destinada a discipliná-lo devido a uma série de atos de indisciplina ocorridos durante um Teste de Aptidão Física (TAF).

Após a ordem inicial do 3º Sargento “A”, o 1º Tenente “M” foi chamado ao local e reiterou a ordem, mas o acusado recusou-se novamente a obedecer. Ele continuou a negar-se a cumprir a ordem, mesmo após o tenente informá-lo de que a desobediência resultaria em prisão em flagrante.

Decisão

O STM, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defesa do ex-Sd Ex “R” para manter na íntegra a Sentença condenatória questionada, nos termos do voto do Relator Ministro Francisco Joseli Parente Camelo.

Acompanharam o voto do Relator os Ministros Artur Vidigal de Oliveira (revisor), Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, José Barroso Filho, Odilson Sampaio Benzi, Carlos Augusto de Sousa, Marco Antônio de Farias e Carlos Vuyk de Aquino.

Os ministros Luis Carlos Gomes Mattos e Péricles Aurélio Lima de Queiroz não participaram do julgamento.

Fundamentos

1. Natureza e Tipicidade da Conduta: O relator destacou que o crime de “recusa de obediência” (art. 163 do Código Penal Militar) é de natureza instantânea e se consuma no momento em que o subordinado se recusa a cumprir uma ordem legal de um superior. A ordem envolvia questão de disciplina militar, ligada diretamente ao serviço, o que torna a conduta penalmente relevante, protegendo a autoridade e disciplina essenciais nas Forças Armadas​.

Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave

2. Existência de Dolo: O relator entendeu que o acusado agiu com dolo (intenção) ao recusar, deliberadamente, obedecer a uma ordem sobre um assunto de serviço, vinda de dois superiores hierárquicos diferentes (primeiro do 3º Sargento Andrei Rocha Falcão e depois do 1º Tenente Maicon Oviedo). Essa dupla negativa demonstrou a intenção consciente do acusado em desobedecer a autoridade militar, elemento necessário para a configuração do crime​.

3. Irrelevância das Justificativas da Defesa: A defesa argumentou que o acusado estava confuso sobre a quem deveria obedecer, já que um sargento anterior havia permitido que ele realizasse o teste físico sem a camiseta. Contudo, o relator considerou que essa confusão inicial sobre o uniforme não descaracterizava o crime de recusa de obediência, já que a ordem ignorada pelo acusado dizia respeito à sua condução ao xadrez para cumprimento de medida disciplinar, não diretamente ao uniforme para o teste físico​.

4. Precedentes e Jurisprudência Militar: O relator também mencionou jurisprudências do Superior Tribunal Militar que reforçam a necessidade de cumprimento das ordens que envolvam matéria de serviço. Ele destacou que o tipo penal de recusa de obediência tem como objeto a proteção da hierarquia e disciplina, que são fundamentais na estrutura das Forças Armadas. Assim, o relator reiterou que mesmo que a conduta fosse uma infração administrativa, o contexto militar exige que a desobediência em matéria de serviço seja penalmente sancionada​.

Precedentes

STM. (Apelação nº 55-27.2015.7.10.0010, Relator Ministro. Ten Brig Ar CLEONILSON NICÁCIO SILVA, DJE de 7/3/18): Nesse julgado, a Corte entendeu que Para a configuração do delito descrito no art. 163 do Código Penal Militar, a natureza da ordem emanada pelo superior deve estar relacionada a matéria de serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. O tipo penal em comento tutela diretamente a disciplina e a hierarquia. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 163 do CPM é o dolo consistente na conduta livre e consciente de recusar o cumprimento da ordem emanada de superior hierárquico.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DPU. RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM). ORDEM EMANADA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A norma penal militar, constante no art. 163 do CPM, sob a rubrica de “recusa de obediência” tutela a autoridade e/ou a disciplina militar, o seu objeto é a recusa em obedecer a ordem de superior hierárquico, desde que ela esteja entrelaçada com o dever ligado à “profissão das armas” ou a qualquer matéria referente ao serviço militar. A recusa ao cumprimento de ordem referente a assunto de serviço reiterada, adequa-se à conduta delitiva insculpida no art. 163 do CPM. Patente a existência de dolo ao recusar obedecer, por duas vezes, ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.

STM. APL N. 7000788-72.2018.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 16/04/2019

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm-a-conduta-do-militar-que-se-recusa-a-se-dirigir-ao-xadrez-para-cumprir-pena-disciplinar/>. Acesso em: 21/10/2026.