Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se recusou a cumprir uma ordem de sua superior que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital da Aeronáutica, enquanto alocado no setor de enfermagem ao afirmar que “não taparia buraco”. A conduta de subordinado que, de maneira livre e consciente, se recusa a atender ordem legal exequível emanada de autoridade competente, criando evidente e inaceitável conflito com superior hierárquico, resultando na quebra flagrante da devida disciplina castrense, perfaz o delito previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM). STM, APL n. 7001015-62.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 07/08/2019. |
Fatos
No dia 25 de janeiro de 2018, “W” se recusou a cumprir uma ordem de sua superiora, a Tenente “C”, que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital de Aeronáutica de Recife. “W” estava alocado na Subdivisão de Enfermagem, mas poderia ser redirecionado conforme as necessidades do hospital.
Durante o ocorrido, ao ser abordado inicialmente pelo Cabo “S” e informado da necessidade de sua presença no setor de emergência, “W” declarou que não iria. Mais tarde, ao receber a ordem direta da Tenente “M”, ele afirmou que “não taparia buraco”, reiterando sua recusa mesmo após ser advertido de que essa atitude poderia configurar crime militar.
Decisão
O STM, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar, para, reformando a Sentença recorrida, condenar o S1 “W” à pena de 1 (um) ano de detenção, como incurso nas sanções do art. 163 do CPM, com direito ao sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84 do CPM e do art. 606 do CPPM, devendo cumprir as condições previstas no art. 626 do referido diploma legal, excetuada a da alínea ‘a’, e ser observada a obrigatoriedade de comparecimento perante o juízo de execução, na periodicidade por ele definida, designando-se o Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do CPPM, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena, caso venha a ser executada, na forma do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, c/c o art. 110 da Lei nº 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal), nos termos do voto do Relator Ministro Marco Antonio de Farias.
Fundamentos
Tipicidade da Conduta: O relator afirmou que a recusa do acusado em obedecer a uma ordem direta de sua superiora hierárquica sobre assunto de serviço configura o crime de recusa de obediência previsto no artigo 163 do Código Penal Militar (CPM). Segundo ele, o ato do acusado não se limita a uma simples transgressão disciplinar, pois afetou diretamente os princípios de hierarquia e disciplina, fundamentais para a estrutura militar.
Distinção entre Crime e Transgressão Disciplinar: Ele argumentou que o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER) não permite que o juiz avalie a gravidade da infração para optar entre considerar o ato como crime ou transgressão disciplinar. O artigo 8º do RDAER define que crimes são ofensas graves e, quando há sobreposição de infrações, a penalidade criminal deve prevalecer sobre a disciplinar, ficando esta última absorvida pelo crime.
Impacto na Estrutura Militar: O relator destacou que a missão das Forças Armadas depende da pronta obediência dos subordinados às ordens superiores. Assim, o legislador tipificou o crime de recusa de obediência como meio de assegurar o cumprimento das missões militares, protegendo a hierarquia e disciplina que sustentam as instituições militares.
Precedentes
STM. Emb. 2005.01.049684-3 – Min. Rel. Marcos Augusto Leal de Azevedo – J. em 2.5.2006.): nesse julgado a Corte entendeu que responde pelo crime o praça que se recusa a atender ordem legal emanada de superior hierárquico, referente à colocação da pala (gorro) do uniforme sobre a cabeça, quando se encontrava no posto de sentinela.
Ementa Oficial APELAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFLITO ENTRE CRIME MILITAR E TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. SEARAS DISTINTAS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A conduta de subordinado que, de maneira livre e consciente, se recusa a atender ordem legal exequível emanada de autoridade competente, criando evidente e inaceitável conflito com superior hierárquico, resultando na quebra flagrante da devida disciplina castrense, perfaz o delito previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM). 2. O crime militar de recusa de obediência não se confunde com a transgressão inserida do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). O CPM prevê e pune, como crime, a conduta omissiva ou comissiva de se recusar a obedecer a ordem de superior. Por sua vez, o RDAER capitula, no rol de suas infrações administrativas, a conduta omissiva “deixar de cumprir”. 3. O delito de recusa de obediência tutela a estrutura militar alicerçada nos Princípios da Hierarquia e da Disciplina e, inclusive a própria regularidade das instituições militares. Logo, preenchido o requisito da tipicidade material do delito, não há margem para restringir a conduta à seara disciplinar. 4. A punição por transgressão disciplinar punida anterior, imposta no âmbito da Administração Militar, sendo desconexa com o fato apurado em IPM ou APM, não perfaz mau antecedente para fins de fixação de pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. STM, APL n. 7001015-62.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 07/08/2019. |
