Configura o crime de violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM) a conduta de chutar, aplicar “mata-leão” e proferir ameaças contra militar em plantão. Caracteriza o crime de dano em bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) forçar a abertura de portão de unidade militar, causando torção nos pinos e comprometendo a segurança do local. TJM/MG, APL n. 0000830-77.2016.9.13.0003 , 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018. Decisão majoritária. |
Fato
Em 12 de maio de 2016, em Juiz de Fora/MG, o Cabo PM “T” causou tumulto na cidade e ameaçou civis em um bar, danificando o local. Posteriormente, dirigiu-se à sede da 135ª Cia. PM, onde arrombou o portão de entrada e agrediu fisicamente o 1º Sargento PM “A”, que estava de plantão, causando-lhe lesões corporais.
Decisão
O TJM/MG condenou o militar por agressão a colega de plantão e dano a portão de unidade.
Fundamentos
1. Violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM): O crime foi configurado devido à prática de violência física contra militar de plantão, consistente em chutar e aplicar “mata-leão”, conforme relatado pela vítima e corroborado pelo exame de corpo de delito. A conduta atingiu o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a disciplina e a ordem no ambiente militar.
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
A alegação de legítima defesa foi rejeitada, pois as provas indicam que o réu deu início às agressões. Não foi demonstrada situação de injusta agressão que justificasse a reação do réu.
Além disso, a tese de desclassificação para o art. 157 do CPM (violência contra superior hierárquico) foi afastada, considerando-se que a violência foi direcionada à função desempenhada pelo ofendido como plantonista, sendo irrelevante sua posição hierárquica.
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
2. Dano em bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM): O dano ao portão da unidade militar foi comprovado por laudo pericial. A intenção de causar o dano foi inferida pela ação voluntária do réu ao forçar a entrada no aquartelamento com arrombamento do portão.
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
A aplicação do princípio da insignificância foi descartada, pois o ato comprometeu a segurança da unidade, justificando a proteção penal ao bem público.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, Resp n. 1208540/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014. Circunstância judicial relativa ao arrependimento após o crime, conforme prevista no art. 69 do Código Penal Militar, somente pode ser valorada de forma positiva, nunca como um fator desfavorável ao réu.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO (ART. 158, § 2º, DO CPM) E DE DANO EM BEM PÚBLICO (ART. 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM) – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS CRIMES – AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS ÀS AGRESSÕES MÚTUAS E DO DANO SER DE PEQUENO VALOR – CONDENAÇÃO MANTIDA. TJM/MG, APL n. 0000830-77.2016.9.13.0003 , 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018. Decisão majoritária. |
