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Configura o crime de violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM) a conduta de chutar, aplicar “mata-leão” e proferir ameaças contra militar em plantão. Caracteriza o crime de dano em bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) forçar a abertura de portão de unidade militar, causando torção nos pinos e comprometendo a segurança do local.

TJM/MG, APL n. 0000830-77.2016.9.13.0003 , 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018. Decisão majoritária.

Fato

Em 12 de maio de 2016, em Juiz de Fora/MG, o Cabo PM “T” causou tumulto na cidade e ameaçou civis em um bar, danificando o local. Posteriormente, dirigiu-se à sede da 135ª Cia. PM, onde arrombou o portão de entrada e agrediu fisicamente o 1º Sargento PM “A”, que estava de plantão, causando-lhe lesões corporais.

Decisão

O TJM/MG condenou o militar por agressão a colega de plantão e dano a portão de unidade.

Fundamentos

1. Violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM): O crime foi configurado devido à prática de violência física contra militar de plantão, consistente em  chutar e aplicar “mata-leão”, conforme relatado pela vítima e corroborado pelo exame de corpo de delito. A conduta atingiu o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a disciplina e a ordem no ambiente militar. 

Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

Formas qualificadas

§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

A alegação de legítima defesa foi rejeitada, pois as provas indicam que o réu deu início às agressões. Não foi demonstrada situação de injusta agressão que justificasse a reação do réu.

Além disso, a tese de desclassificação para o art. 157 do CPM (violência contra superior hierárquico) foi afastada, considerando-se que a violência foi direcionada à função desempenhada pelo ofendido como plantonista, sendo irrelevante sua posição hierárquica.

Art. 157. Praticar violência contra superior:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

2. Dano em bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM): O dano ao portão da unidade militar foi comprovado por laudo pericial. A intenção de causar o dano foi inferida pela ação voluntária do réu ao forçar a entrada no aquartelamento com arrombamento do portão.

Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

Parágrafo único. Se se trata de bem público:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

A aplicação do princípio da insignificância foi descartada, pois o ato comprometeu a segurança da unidade, justificando a proteção penal ao bem público.

Precedentes no mesmo sentido: 

STJ, Resp n. 1208540/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.  Circunstância judicial relativa ao arrependimento após o crime, conforme prevista no art. 69 do Código Penal Militar, somente pode ser valorada de forma positiva, nunca como um fator desfavorável ao réu.

Ementa oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO (ART. 158, § 2º, DO CPM) E DE DANO EM BEM PÚBLICO (ART. 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM) – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS CRIMES – AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS ÀS AGRESSÕES MÚTUAS E DO DANO SER DE PEQUENO VALOR – CONDENAÇÃO MANTIDA.

TJM/MG, APL n. 0000830-77.2016.9.13.0003 , 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018. Decisão majoritária.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM) agredir militar de plantão. Configura o crime de dano em bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) danificar portão de unidade militar, comprometendo sua segurança. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-violencia-contra-militar-de-servico-art-158-%c2%a7-2o-do-cpm-agredir-militar-de-plantao-configura-o-crime-de-dano-em-bem-publico-art-259-paragrafo-unico-do-cpm-danific/>. Acesso em: 20/10/2026.