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Configura o crime militar de chantagem a conduta do militar que exige vantagem econômica de outro militar sob ameaça de divulgar fotografias e vídeos íntimos da vítima e de sua namorada. No caso, o Cabo do Exército “A” exigiu R$ 10.000,00 do Soldado do Exército “C”, com pagamento até 05/07/2017, sob ameaça de divulgação do conteúdo íntimo. Para demonstrar que possuía o material, foram encaminhadas fotografias à vítima.

A autoria foi comprovada por elementos convergentes: o número utilizado na chantagem foi habilitado mediante CPF que o Soldado do Exército “B” havia cedido ao acusado; o perfil “Cadeiras de Junco”, identificado durante a chantagem, era utilizado pelo Cabo “A”; as circunstâncias possibilitavam seu acesso ao celular da vítima; e testemunhas relataram sua admissão inicial da prática. A posterior negativa de autoria não afastou o conjunto probatório.

(STM. Apelação Criminal nº 7000418-25.2020.7.00.0000. Relator: Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j. 11/02/2021. p. 22/02/2021.)

Fatos

Em 25/06/2017, o Soldado do Exército “C” recebeu mensagem anônima pelo WhatsApp, enviada de determinado número telefônico. O remetente afirmou que havia obtido fotografias e vídeos íntimos do militar e de sua namorada, civil “D”, e encaminhou algumas fotografias para demonstrar que possuía o conteúdo.

Na mesma conversa, o autor exigiu R$ 10.000,00, com pagamento até 05/07/2017, sob ameaça de divulgar as fotografias e os vídeos íntimos. O Soldado “C” respondeu que não possuía condições de pagar a quantia exigida. O autor então enviou uma captura de tela dos perfis do militar e da civil “D” no Facebook.

Na captura de tela, o Soldado “C” identificou que estava conectado o perfil denominado “Cadeiras de Junco”. Ao pesquisar essa conta, encontrou um número de contato relacionado ao então Cabo do Exército “A”.

No dia seguinte, o Soldado “C” comunicou a chantagem aos seus superiores em organização militar do Exército e apresentou os indícios que apontavam para o Cabo “A”, que servia na mesma unidade.

O Cabo “A” e o Soldado “C” trabalhavam no mesmo pelotão. Durante o treinamento físico, o Soldado “C” deixava seu celular no pelotão, enquanto o Cabo “A” não realizava a atividade física com os demais militares. Essa circunstância foi considerada relevante para explicar a possibilidade de acesso do acusado ao aparelho e ao conteúdo íntimo posteriormente empregado na chantagem.

O número utilizado para exigir o dinheiro e ameaçar a divulgação das imagens estava cadastrado em nome do Soldado do Exército “B”. Esse militar declarou que o Cabo “A” havia solicitado seu CPF para habilitar um novo chip, sem explicar a finalidade.

Quando inicialmente confrontado por militares e investigadores da Polícia Civil, o Cabo “A” admitiu envolvimento nos fatos. Segundo testemunho produzido durante a instrução, afirmou que havia comprado um chip; habilitado o número mediante utilização do CPF do Soldado “B”; realizado a chantagem; quebrado posteriormente o celular; e descartado o chip.

Posteriormente, o Cabo “A” mudou sua versão. Em juízo, negou a prática; afirmou que o perfil “Cadeiras de Junco” não era de uso exclusivo; reconheceu que utilizou os dados do Soldado “B” para cadastrar um chip; e sustentou que o celular no qual utilizava esse chip havia sido furtado enquanto realizava serviço de guarda, um dia antes da conversa com os policiais. O acórdão registra que o suposto desaparecimento do aparelho não foi comunicado ao Oficial de Dia.

A denúncia imputou ao Cabo “A” o crime militar de chantagem, previsto no art. 245 do CPM, por tentar obter vantagem econômica indevida mediante grave ameaça de revelar fotografias e vídeos íntimos do Soldado “C” e da civil “D”.

Em 08/06/2020, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o Cabo “A” pelo art. 245, caput, do CPM à pena de 3 anos de reclusão; estabeleceu o regime inicial aberto; assegurou o direito de permanecer em liberdade; e não concedeu a suspensão condicional da execução da pena.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– insuficiência de provas para comprovação da autoria;
– ausência de perícia que vinculasse o celular às mensagens criminosas;
– inexistência de fotografias; vídeos; ou outros elementos extraídos do aparelho que comprovassem a chantagem;
– utilização do perfil “Cadeiras de Junco” por diversas pessoas;
– aplicação do princípio in dubio pro reo;
– ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

b) O Ministério Público Militar (MPM) apresentou contrarrazões, sustentando:

– existência de diversos indícios contra o acusado;
– suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação;
– adequação da fundamentação adotada na sentença.

c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar manifestou-se:

– pela rejeição das pretensões defensivas;
– pela manutenção da sentença condenatória.

Decisão

O STM, por unanimidade, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército: 3 anos de reclusão; regime inicial aberto; e negativa de sursis.

Fundamentação

1. Crime militar de chantagem – art. 245, caput, do CPM

Chantagem
Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Pena – reclusão, de três a dez anos. (…)

A conduta considerada criminosa consistiu em exigir R$ 10.000,00 do Soldado “C” sob ameaça de divulgar fotografias e vídeos íntimos dele e da civil “D”. O pagamento deveria ocorrer até 05/07/2017. Para demonstrar que possuía acesso ao conteúdo íntimo, o autor encaminhou algumas fotografias à vítima.

Após o Soldado “C” informar que não poderia pagar a quantia exigida, o autor prosseguiu na intimidação e enviou uma captura de tela dos perfis do casal no Facebook.

A conduta considerada chantagem, portanto, não se limitou à obtenção ou posse das fotografias e dos vídeos. O comportamento criminoso reconhecido no caso concreto consistiu em utilizar o conteúdo íntimo como instrumento de ameaça para exigir vantagem econômica da vítima.

2. Comprovação de que o Cabo “A” praticou a chantagem

A autoria foi reconhecida pela conjugação de diversos elementos que relacionavam o Cabo “A” à exigência de R$ 10.000,00 e à ameaça de divulgação do conteúdo íntimo.

O número telefônico empregado para realizar a chantagem estava registrado em nome do Soldado “B”. Esse militar confirmou que havia emprestado seu CPF ao Cabo “A” para habilitação de um novo chip.

Também foi considerada a captura de tela encaminhada durante a chantagem. Nela aparecia o perfil “Cadeiras de Junco”, que o próprio Cabo “A” reconheceu utilizar para anunciar seus serviços de reformas.

Outro elemento foi a possibilidade de acesso às fotografias e aos vídeos. O Cabo “A” trabalhava no mesmo pelotão do Soldado “C”. Durante o treinamento físico, a vítima deixava o celular no pelotão, enquanto o acusado não realizava a atividade com os demais militares.

Por fim, os depoimentos indicaram que o Cabo “A” inicialmente admitiu a prática. Segundo testemunha, ele afirmou ter comprado um chip; utilizado o CPF do Soldado “B” para habilitá-lo; realizado a chantagem; quebrado o celular; e descartado o chip.

3. Posterior negativa de autoria

A mudança de versão do Cabo “A” não afastou a conclusão quanto à autoria. A explicação de que ele teria concordado com as afirmações dos policiais porque não compreendera os questionamentos foi considerada incompatível com a dinâmica dos acontecimentos.

Também não foi identificada pressão ou coação capaz de explicar a admissão inicial dos fatos.

A versão de que o aparelho utilizado com o novo chip teria sido furtado justamente no período da chantagem também não foi considerada convincente. O acórdão destacou que o suposto desaparecimento não havia sido comunicado ao Oficial de Dia.

Essas explicações não foram suficientes para neutralizar os elementos que vinculavam o Cabo “A” ao número telefônico utilizado; ao chip habilitado com CPF do Soldado “B”; ao perfil “Cadeiras de Junco”; e à admissão inicial da prática.

4. Pena, regime inicial e suspensão condicional da pena

A pena de 3 anos de reclusão foi mantida por ter sido fixada no mínimo legal previsto para a espécie.

Também foram mantidos o regime prisional inicialmente aberto e a negativa da suspensão condicional da execução da pena, considerados em conformidade com a legislação.

Pressupostos da suspensão
Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) – REDAÇÃO À DATA DOS FATOS E DA APELAÇÃO
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) – REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. CRIME DE CHANTAGEM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. CADERNO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o Acusado restou condenado no Juízo de origem, como incurso no delito de Chantagem, tipificado no art. 245 do CPM. Na espécie, descabe falar no transcurso de lapso temporal capaz de ensejar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A prova indiciária encontra-se em harmonia com o caderno processual, não deixando dúvida quanto à autoria e à materialidade do ilícito cometido pelo Acusado. Rejeição da Preliminar, por unanimidade. Desprovimento do Apelo, por unanimidade.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 7000418-25.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 11/02/2021, Data de Publicação: 24/02/2021)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime militar de chantagem (art. 245 do CPM) a conduta de militar do Exército que exige dinheiro de outro militar do Exército sob ameaça de divulgar fotografias e vídeos íntimos da vítima e de sua namorada. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-militar-de-chantagem-art-245-do-cpm-a-conduta-de-militar-do-exercito-que-exige-dinheiro-de-outro-militar-do-exercito-sob-ameaca-de-divulgar-fotografias-e-videos-intimos-da-vitima/>. Acesso em: 21/10/2026.