| O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) |
Fatos
O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica.
Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências.
Os registros extraídos do sistema de rastreamento das viaturas demonstraram que as guarnições permaneceram paradas nesse local por intervalos que variaram entre aproximadamente duas e quatro horas por turno, sem qualquer deslocamento compatível com o patrulhamento ostensivo.
Verificou-se que tais condutas ocorreram de forma reiterada, sem autorização ou comunicação ao superior responsável, mesmo sendo exigido que eventuais alterações na execução do serviço fossem previamente informadas ao comando.
A apuração teve início após investigação de outro fato envolvendo o Cabo PM “C”, ocasião em que se identificou o padrão recorrente de permanência das equipes no referido local, em prejuízo das atividades ordinárias de policiamento.
Além disso, apurou-se que o 3º Sargento PM “A”, em data posterior, inseriu informações falsas em relatórios oficiais de atividades, declarando a realização de operações em locais diversos daqueles em que efetivamente se encontrava, com o objetivo de ocultar o não cumprimento das missões e justificar indevidamente a atuação da guarnição.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG, em votação unânime, manteve as condenações por descumprimento de missão e falsidade ideológica, afastando todas as teses defensivas e reconhecendo a regularidade das provas.
Fundamentação
1. Natureza e obrigatoriedade do cartão-programa
O cartão-programa foi reconhecido como instrumento formal de planejamento operacional, responsável por estabelecer rotas, horários e prioridades do policiamento, vinculando a atuação da guarnição. Desta forma o cartão-programa não possui caráter meramente orientador.
A alteração da execução da missão não pode ocorrer de forma unilateral, sendo dever do militar comunicar previamente ao comando qualquer necessidade de ajuste, o que não ocorreu no caso. A permanência reiterada em local diverso, sem registro formal, evidenciou o afastamento da missão.
2. Comprovação da materialidade e autoria
A materialidade e autoria foram comprovadas por conjunto probatório harmônico formado por escalas de serviço, cartões-programa, relatórios administrativos, registros de GPS das viaturas e depoimentos testemunhais.
Os dados de rastreamento não foram considerados isoladamente, mas corroborados por outros elementos, demonstrando de forma consistente a permanência prolongada das guarnições fora da rota estabelecida.
Eventuais oscilações no sinal de GPS não comprometeram a confiabilidade da prova, diante da convergência dos elementos probatórios.
3. Configuração do dolo no descumprimento de missão – art. 196 do CPM
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
O dolo foi evidenciado pela conduta consciente e reiterada de afastamento da rota prevista, com permanência prolongada em local diverso, sem autorização ou comunicação ao superior.
Não se tratou de falha pontual, mas de comportamento deliberado.
A ausência de ocorrências relevantes no período não afasta o crime, por se tratar de delito de perigo, que tutela a regularidade, disciplina e eficiência da atividade militar.
4. Inexistência de autorização ou orientação da chefia
Não houve comprovação de autorização, nem mesmo tácita, para alteração da rota.
Também não foi identificada qualquer comunicação prévia ou posterior ao comando que justificasse a conduta, evidenciando decisão unilateral da guarnição.
5. Inaplicabilidade das excludentes de culpabilidade
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (…)
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
A excludente de obediência hierárquica foi afastada diante da inexistência de ordem direta, específica e não manifestamente ilegal.
A inexigibilidade de conduta diversa não foi reconhecida, pois, embora existam dificuldades operacionais e riscos inerentes à atividade policial, tais circunstâncias não autorizam o descumprimento unilateral da missão.
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
O estado de necessidade exculpante também foi afastado, uma vez que os riscos apontados foram considerados genéricos, não configurando perigo atual, concreto e inevitável, além de existirem alternativas lícitas, como comunicação ao comando e solicitação de apoio.
Código Penal Comum
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O erro escusável de proibição não se configurou, pois os acusados, policiais experientes, tinham plena consciência da obrigação de cumprir a missão ou comunicar eventual impossibilidade.
6. Configuração da falsidade ideológica de documento público – art. 312 do CPM
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Ficou demonstrado que o 3º Sargento PM “A” inseriu informações inverídicas em relatórios de atividades, indicando operações não realizadas.
A conduta evidenciou dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com potencial lesivo à Administração Militar, ao comprometer a confiabilidade dos registros e o controle da atividade operacional.
A alegação de prática administrativa rotineira não afastou a tipicidade da conduta.
7. Inexistência de hipóteses absolutórias
Foram afastadas as hipóteses de absolvição, pois a materialidade e autoria restaram comprovadas, a conduta foi considerada típica e ilícita, e não se verificou qualquer causa de exclusão da culpabilidade ou dúvida razoável sobre os fatos.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) (destaque nosso) |
