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A imputação de fato ofensivo à reputação de superiores hierárquicos por meio da divulgação de vídeo em plataforma digital configura o crime militar de difamação majorada, quando comprovada a intenção deliberada de atingir a honra dos ofendidos. A crítica pública que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, especialmente quando personaliza a acusação com nome e imagem dos superiores, viola os princípios da hierarquia e disciplina militar e caracteriza o dolo específico necessário à tipificação penal militar.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000260-82.2024.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 16/09/2025. p: 19/09/2025.)

Fatos

No dia 18 de agosto de 2021, o acusado divulgou em seu canal no YouTube, denominado “Sargento Felipe”, um vídeo intitulado “Seção FROTA/CAA-1/PM BH – Cozinha e Banheiro – CUIDADO! CENAS CHOCANTES”, no qual expôs imagens e relatos sobre supostas condições insalubres no Centro de Apoio Administrativo da 1ª Região da Polícia Militar. Durante a gravação, afirmou que seus superiores hierárquicos tinham ciência da situação, mencionando seus nomes e exibindo suas fotografias. A apuração revelou que as imagens não correspondiam à cozinha da unidade, mas sim a um depósito improvisado, não utilizado oficialmente como refeitório. O acusado foi condenado por difamação com causa de aumento de pena, sendo fixada a pena de 10 meses de detenção, em regime aberto.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação por difamação majorada, ao reconhecer o dolo na conduta do acusado.

Fundamentação

1. Tipicidade da conduta e dolo específico

A conduta do acusado se amolda ao crime militar de difamação previsto no artigo 215 do Código Penal Militar, com causa de aumento prevista no inciso II do artigo 218 do mesmo diploma legal:

Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: detenção, de três meses a um ano.

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra superior;

O acusado não apenas divulgou imagens de local insalubre, mas atribuiu aos seus superiores a responsabilidade por essa situação, mencionando seus nomes e projetando suas imagens em vídeo de acesso público. As provas demonstraram que o local exibido não correspondia ao refeitório oficial da unidade, sendo apenas um espaço improvisado, o que evidencia o dolo de ofender.

2. Provas testemunhais

Testemunhas confirmaram que o espaço filmado era um depósito utilizado informalmente e que havia refeitório oficial acessível aos militares. A versão apresentada pelo acusado foi desmentida, demonstrando que ele distorceu a realidade para atingir a reputação dos superiores.

3. Liberdade de expressão e seus limites

A liberdade de expressão não é absoluta, especialmente no âmbito militar, onde imperam os princípios da hierarquia e da disciplina. O uso de plataforma pública para imputar fato negativo a superiores, com linguagem sensacionalista e exposição direta por nome e imagem, extrapola os limites da crítica legítima e caracteriza ato ilícito com dolo específico de difamar.

4. Impossibilidade de exclusão do dolo por estado emocional

O fato de o acusado alegar fragilidade emocional decorrente de transferência de unidade não afasta o dolo. A motivação pessoal não descaracteriza a vontade consciente de ofender a honra dos superiores.

Precedentes citados

Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2567162/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 26/09/2023, publicado em 02/10/2023: É necessária a imputação de fato concreto e a presença de dolo específico para a configuração do crime de difamação.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO MAJORADA (ART. 215 C/C ART. 218, II, DO CPM). DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM PLATAFORMA DIGITAL. IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOLO ESPECÍFICO QUE EXSURGE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000260-82.2024.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 16/09/2025. p: 19/09/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime militar de difamação majorada (arts. 215 c.c 218, II, ambos do CPM) a divulgação, por policial militar, de vídeo imputando fato ofensivo à reputação de superiores hierárquicos, ainda que sob pretexto de denúncia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-militar-de-difamacao-majorada-arts-215-c-c-218-ii-ambos-do-cpm-a-divulgacao-por-policial-militar-de-video-imputando-fato-ofensivo-a-reputacao-de-superiores-hierarquicos-ainda/>. Acesso em: 22/10/2026.