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Se o caderno probatório demonstra que o réu adotou postura de enfrentamento contra seu superior hierárquico, proferiu palavras de baixo calão com a finalidade de deprimir sua autoridade e o ameaçou por meio de palavras, resta configurada a prática dos delitos de desacato a superior (Art. 298 do CPM) e ameaça (Art. 223 do CPM). O crime de ameaça é formal, não dependendo de sua concretização para consumar-se, e é distinto do desacato, que visa ofender a autoridade hierárquica.

TJM/MG, APL. n.  0000695-31.2017.9.13.0003, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 8/3/2018. Decisão unânime.

Fato

Em 29 de abril de 2017, por volta das 20h, o 3º Sgt PM “A” confrontou o 2º Ten PM “G” em um bar, após este registrar comunicações disciplinares contra ele. O acusado, visivelmente exaltado, ofendeu verbalmente o superior com palavras como “você é um bosta, moleque, carreirista”, empurrou-o e o ameaçou afirmando que “as coisas não iam ficar assim”. O superior acionou a viatura policial, mas o sargento evadiu do local, sendo posteriormente localizado em sua residência.

Decisão

O TJM/MG entendeu que a conduta configurou os crimes de desacato a superior e ameaça, nos termos dos artigos 298 e 223 do CPM, respectivamente. 

Fundamentos

1. Desacato a superior (art. 298 do CPM): A Câmara destacou que a conduta do 3º Sgt PM “A” demonstrou falta de respeito à autoridade de seu superior hierárquico. Por meio de palavras de baixo calão e gestos de enfrentamento, o acusado buscou intencionalmente deprimir a autoridade do 2º Ten PM “G”. Essa conduta foi corroborada por testemunhas presenciais, pelo ofendido e por gravações em vídeo que capturaram o comportamento agressivo e ofensivo. A ingestão de bebida alcoólica pelo réu não afastou sua capacidade de discernimento nem seu juízo crítico, sendo considerada insuficiente para descaracterizar o dolo na prática do crime.

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

2. Ameaça (art. 223 do CPM): A decisão entendeu que o crime de ameaça se consumou no momento em que a vítima se sentiu intimidada pelo acusado. A intimidação foi caracterizada pelas palavras ameaçadoras proferidas e pelo comportamento agressivo, incluindo o empurrão e a tentativa de utilizar uma garrafa como arma. O Tribunal refutou o argumento de que a ameaça seria absorvida pelo crime de desacato, considerando ambos os delitos autônomos, pois a ameaça não era fase natural ou meio para o desacato.

Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

3. Concessão do sursis (art. 84, II do CPM): A Câmara considerou insuficientemente fundamentada a decisão de primeira instância que negou o benefício do sursis, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O Conselho de Justiça apenas afirmou genericamente que os fatos retratados nos autos impediam o benefício, sem análise concreta dos critérios subjetivos e objetivos previstos no art. 84 do CPM. Após reanalisar os antecedentes, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, concluiu-se que o acusado preenchia os requisitos para concessão do benefício, presumindo-se que não voltaria a delinquir.

Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: 

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. 

4. Independência dos delitos: O Tribunal reafirmou que o crime de ameaça é formal, não dependendo de sua concretização para consumar-se, e é distinto do desacato, que visa ofender a autoridade hierárquica. A conduta do réu foi analisada de forma independente para ambos os crimes, confirmando a autonomia das infrações.

Precedentes no mesmo sentido: 

STM, Apelação n. 2001.01.048711-5, relator Ministro José Enaldo Rodrigues de Siqueira, julgado em 17/12/2001: A decisão considerou que a embriaguez não elimina o dolo do crime de desacato, exceto em casos de perda completa da consciência por força maior.

Ementa oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 223 E 298 DO CPM – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO – CONFIGURAÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ART. 84, II, DO CPM – CONCESSÃO – PROVIMENTO PARCIAL. 

– Se o caderno probatório demonstra que o réu adotou postura de enfrentamento contra seu superior hierárquico, proferiu palavras de baixo calão com a finalidade de deprimir sua autoridade e o ameaçou por meio de palavras, resta configurada a prática dos delitos de desacato a superior e ameaça. 

– Provimento parcial ao recurso de apelação.

TJM/MG, APL. n.  0000695-31.2017.9.13.0003, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 8/3/2018. Decisão unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura os crimes de desacato a superior (Art. 298 do CPM) e ameaça (Art. 223 do CPM) , militar que adota postura de enfrentamento contra seu superior hierárquico, profere palavras de baixo calão com a finalidade de deprimir sua autoridade e o ameaça por meio de palavras.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-os-crimes-de-desacato-a-superior-art-298-do-cpm-e-ameaca-art-223-do-cpm-militar-que-adota-postura-de-enfrentamento-contra-seu-superior-hierarquico-profere-palavras-de-baixo-calao-co/>. Acesso em: 21/10/2026.