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A vistoria de bagagem realizada por policiais em terminais rodoviários é considerada uma inspeção de segurança, inerente à atividade de polícia administrativa, e não se confunde com a busca pessoal regida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Por essa razão, tal procedimento não exige a existência de fundada suspeita para ser considerado válido. A prova obtida a partir da inspeção de bagagens desacompanhadas é lícita, especialmente quando o proprietário se identifica apenas após o início da ação policial.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.520.206/PR. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. j. 05/08/2025.

Fatos

Em um terminal rodoviário de determinada cidade paranaense, policiais em patrulhamento de rotina observaram uma bagagem suspeita próxima a uma escada. Ao se aproximarem dos volumes, uma mulher se apresentou como proprietária e informou que o conteúdo era de cigarros adquiridos no Paraguai. Após a abordagem, a acusada foi condenada em primeira instância pelo crime de contrabando.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que a prova obtida pela vistoria da bagagem era lícita, pois a ação policial configurou uma inspeção de segurança, e não uma busca pessoal.

Fundamentação

1. Distinção entre busca pessoal e inspeção de segurança

A decisão da 5ª Turma do STJ estabeleceu uma clara distinção entre a busca pessoal, prevista no Código de Processo Penal (CPP), e a inspeção de segurança. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, consiste na averiguação do corpo e das vestes de um suspeito em busca de provas de crime e exige fundada suspeita para sua realização.

Por outro lado, a inspeção de segurança é uma atividade de polícia administrativa, realizada em locais de grande circulação de pessoas, como aeroportos e rodoviárias, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e das instalações. Esse tipo de procedimento, que inclui a vistoria de bagagens, não exige fundada suspeita, pois se enquadra no legítimo exercício do poder de polícia do Estado.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

2. Legalidade da atuação policial no caso concreto

No caso analisado, a atuação policial foi considerada legítima porque os agentes públicos encontraram volumes suspeitos no chão do terminal rodoviário, desacompanhados. A acusada somente se apresentou como proprietária da bagagem depois que os policiais já haviam se aproximado para verificar o material.

Essa abordagem foi considerada objetiva e neutra, sem qualquer subjetivismo por parte dos policiais, pois não houve uma abordagem corporal ou revista nas vestes da acusada. A ação foi iniciada pela localização da bagagem suspeita, e não por uma desconfiança direcionada à pessoa da recorrente, o que afasta a alegação de nulidade da prova.O crime pelo qual a acusada foi condenada está previsto no Código Penal:

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

1oIncorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

A defesa alegava a violação do seguinte dispositivo do Código de Processo Penal:

Precedentes

STJ, HC 625.274/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023, publicado em 20/10/2023. A inspeção de segurança em transportes coletivos, como ônibus, não se confunde com busca pessoal de natureza processual penal e, portanto, prescinde de fundada suspeita, configurando legítimo exercício do poder de polícia.

STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/09/2024, publicado em 27/09/2024. A fiscalização de rotina em ônibus, especialmente em região de fronteira, decorre do regular exercício do poder de polícia e não exige fundada suspeita, sendo lícitas as provas encontradas de forma fortuita.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VISTORIA DE BAGAGEM EM TERMINAL RODOVIÁRIO. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA. DESNECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial manejado por condenada por contrabando (art. 334-A do CP), cuja pretensão recursal consistia no reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada em terminal rodoviário. A condenação foi imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR e parcialmente reformada em apelação apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vistoria de bagagem realizada em terminal rodoviário constitui busca pessoal sujeita às exigências do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se houve nulidade na obtenção da prova utilizada para a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A atuação policial no terminal rodoviário, ao vistoriar bagagens aparentemente abandonadas, não configura busca pessoal, mas sim inspeção de segurança, típica atividade de polícia administrativa, que prescinde de fundada suspeita.
  4. A identificação da acusada como proprietária dos volumes contendo cigarros contrabandeados ocorreu após abordagem objetiva e visual da bagagem suspeita, sem qualquer abordagem corporal ou violação de suas vestes, inexistindo, portanto, violação ao art. 244 do CPP.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a busca pessoal da inspeção de segurança em locais públicos, legitimando esta última como expressão do poder de polícia, sobretudo em regiões de fronteira e locais de grande circulação, como rodoviárias. A revista de bagagem, em terminal rodoviário, não se confunde com a busca pessoal e não exige fundada suspeita. Busca pessoal, para os fins do art. 244 do Código de Processo Penal, é a diligência de averiguação do corpo e das roupas do suspeito, em busca de provas ou indícios de crimes, não se confundindo com o exame da bagagem por ele transportada.
  6. A prova obtida é lícita, pois derivada de situação objetiva e neutra, sem subjetivismo na atuação policial, estando em conformidade com precedentes do STJ (HC 625.274/SP e AgRg no AREsp 2.624.125/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE
  7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: (i) a vistoria de bagagem realizada por policiais em terminal rodoviário configura inspeção de segurança e não busca pessoal, prescindindo, portanto, de fundada suspeita; (ii) é lícita a prova obtida em vistoria de bagagens abandonadas ou desacompanhadas, especialmente quando o agente se apresenta como proprietário apenas após a intervenção policial.

(AgRg no AREsp n. 2.520.206/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Crime de Contrabando – art. 334-A do Código Penal: A vistoria de bagagem em terminal rodoviário é inspeção de segurança e não busca pessoal, não exigindo fundada suspeita. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/crime-de-contrabando-art-334-a-do-codigo-penal-a-vistoria-de-bagagem-em-terminal-rodoviario-e-inspecao-de-seguranca-e-nao-busca-pessoal-nao-exigindo-fundada-suspeita/>. Acesso em: 20/10/2026.