Denúncia anônima de tráfico de drogas, acompanhada de reação abrupta do agente ao avistar os policiais próximos a residência e o uso de documento de identificação falso autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado. Durante diligência realizada próximo à residência do agente, os policiais viram dois suspeitos saindo da casa, um deles voltou para dentro de forma abrupta e foi abordado pelos policiais na garagem, enquanto o outro foi abordado na calçada e se identificou, apresentando uma CNH falsa. Tais circunstâncias, somadas à denúncia recebida, constituem fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado, especialmente diante do uso de documento falso, não havendo manifesta ilegalidade a ser reparada STJ, AgRg no HC n. 811.743/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. |
Fato
Os policiais realizaram uma busca domiciliar na residência do agente após receberem uma denúncia de que a casa era utilizada para o tráfico de entorpecentes. Durante diligência realizada próximo à residência do agente, os policiais viram dois suspeitos saindo da casa, um deles voltou para dentro de forma abrupta e foi abordado pelos policiais na garagem, enquanto o outro foi abordado na calçada e se identificou, apresentando uma CNH falsa.
A busca domiciliar em questão resultou na apreensão de uma pistola municiada, dinheiro, moedas e um invólucro contendo um quilo de cocaína, além de 20 mil cápsulas vazias de eppendorfs.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou lícito o ingresso dos policiais no contexto narrado.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A Constituição Federal no art. 5º, inciso XI, estabelece que:
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
3. No caso em tela, a busca foi realizada após os policiais receberem uma denúncia de que a residência era usada para o comércio e manipulação de entorpecentes. Durante a observação da residência, os policiais viram dois suspeitos saindo da casa, um deles voltou para dentro de forma abrupta e foi abordado pelos policiais na garagem, enquanto o outro foi abordado na calçada e se identificou apresentando uma CNH falsa. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do agente, especialmente o uso de documento falso. Portanto, não há manifesta ilegalidade a ser reparada.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
Ementa oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
STJ, AgRg no HC n. 811.743/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. |
