Policiais ao receberem denúncia anônima de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas dirigiram-se ao local e o agente fugiu para dentro de casa, ocasião em que os policiais entraram na casa. O ingresso no domicílio foi ilegal, uma vez que inexiste, no caso, fundadas razões. STJ, RHC 89.853, Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020. |
Fato
Policiais ao receberem denúncia anônima de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas dirigiram-se ao local. Ao serem avistados pelo agente, este fugiu para dentro da sua residência. Com isso, os militares ingressaram e realizaram busca na moradia, sem prévia autorização judicial.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão ao considerar ilícitas as provas obtidas do ingresso não autorizado em domicílio.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A fuga do agente ao avistar policiais não configura justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
2. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausentes, nesse contexto, justa causa para a medida. (STJ, HC 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.)
3. Em situação semelhante a do caso em tela, a 6ª Turma entendeu que mesmo diante da combinação desses dois fatores – a denúncia anônima e fuga do morador após avistar os policiais – não estaria diante de justa causa (STJ, RHC 83.501/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018).
4. É imprescindível a prévia investigação policial a fim de verificar a veracidade das informação recebidas. Sendo realizada por uma breve averiguação, como uma “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à denúncia anônima.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, HC 435.465/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 09/11/2018.
STJ, HC 364.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 12/03/2019.
STJ, RHC 83.501/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018.
Ementa oficial RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUGA ISOLADA DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
STJ, RHC 89.853, Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020
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