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Policiais ao receberem denúncia anônima de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas dirigiram-se ao local e o agente fugiu para dentro de casa, ocasião em que os policiais entraram na casa. O ingresso no domicílio foi ilegal, uma vez que inexiste, no caso, fundadas razões.

STJ, RHC 89.853, Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.

Fato

Policiais ao receberem denúncia anônima de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas dirigiram-se ao local. Ao serem avistados pelo agente, este fugiu para dentro da sua residência. Com isso, os militares ingressaram e realizaram busca na moradia, sem prévia autorização judicial.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão ao considerar ilícitas as provas obtidas do ingresso não autorizado em domicílio.
Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A fuga do agente ao avistar policiais não configura justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

2. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausentes, nesse contexto, justa causa para a medida. (STJ, HC 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.)

3. Em situação semelhante a do caso em tela, a 6ª Turma entendeu que mesmo diante da combinação desses dois fatores – a denúncia anônima e fuga do morador após avistar os policiais – não estaria diante de justa causa (STJ, RHC 83.501/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018).

4. É imprescindível a prévia investigação policial a fim de verificar a veracidade das informação recebidas. Sendo realizada por uma breve averiguação, como uma “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à denúncia anônima.

Precedentes no mesmo sentido:
STJ, HC 435.465/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 09/11/2018.
STJ, HC 364.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 12/03/2019.
STJ, RHC 83.501/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018.

Ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUGA ISOLADA DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

  1. No RE n.º 603.616/Tema 280/STF, a Suprema Corte asseverou que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF).
  2. Apesar de se verificar precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: “campana que ateste movimentação atípica na residência”).
  3. Recurso em habeas corpus provido para que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante na ação penal n.º 0006327-46.2015.8.26.0224, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.

STJ, RHC 89.853, Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Denúncia anônima seguida de fuga do agente para dentro da residência não legitima o ingresso em domicílio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/denuncia-anonima-seguida-de-fuga-do-agente-para-dentro-da-residencia-nao-legitima-o-ingresso-em-domicilio/>. Acesso em: 20/10/2026.