O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para combatentes da corporação militar. Decisão unânime. STF. ADI 7492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, que destina às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público para os quadros de combatentes da Polícia Militar.
Dispositivos objeto da ADI
“Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual.
§ 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino”.
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Decisão
Julgada procedente a Ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
Fundamentos
- As forças policiais se incumbem do exercício da força, empreendida pela Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população e, com isso, representa o rosto do Estado. O debate sobre sua composição – e eventuais limites -, portanto, não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade de mulheres na Corporação, já que compõem a maioria da população brasileira.
- A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, o que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações.
- Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso na carreira de policial militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório.
- A interpretação segundo a qual a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para candidatas do sexo feminino implica numa distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma. Essa cota não pode ser entendida como autorização legal para que a participação de mulheres nos concursos públicos seja restrita e limitada a determinado percentual fixado nos editais, impedindo que elas concorram à totalidade das vagas disponíveis.
- A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada pelo Decreto 4.377/2022 e a a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, internalizada pelo Decreto 1.973/1996 garantem à mulher o direito a igualdade nas funções publicas de seu país, bem como determina que sejam adotadas medidas para eliminar a discriminação na vida política e pública do país.
- A jurisprudência do STF possui interpretação restritiva do § 3°, do art. 39, da CF para que o tratamento diferenciador somente seja admitido para ampliar os direitos fundamentais e não para os reduzir ou mitigar.
Precedentes no mesmo sentido:
ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 14/10/2011
ARE 1424503, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/07/2023.
ADI 5355, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26/4/2022.
ADI 2.364/AL, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/10/2018.
RE 1.058.333 RG/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 27/7/2020.
RE 658.312 RG/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/12/2021.
Ementa Oficial Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 2º, § 2º, DA LEI 3.498, DE 19 DE ABRIL DE 2010, DO ESTADO DO AMAZONAS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL 5.671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DA FINALIDADE DA LEI COMO POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. EXEGESE QUE POSSIBILITA A LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO A 10% DAS VAGAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE (ART. 5°, CAPUT E I, CF). DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO (ART. 3°, IV, CF/1988). OFENSA AO POSTULADO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7°, XX, CF). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, I, CF). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DESIGUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR (ART. 39, §3°, CF). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. I – As forças policiais se incumbem do exercício da força, empreendida pela Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população e, com isso, representa o rosto do Estado. O debate sobre sua composição – e eventuais limites -, portanto, não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade de mulheres na Corporação, já que compõem a maioria da população brasileira. II – A exegese do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, que permite restrição de vagas, ainda que parcial, para candidatas do sexo feminino e/ou vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino viola os direitos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). III – A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, o que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. IV- Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso na carreira de policial militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes. V – Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa. (ADI 7492, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024) |
| Estado | Decisão | Modulação de efeitos | Número do Julgado |
| Goiás | A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico.
| Preservadas as nomeações realizadas com fundamento nos artigos 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e o artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), ambas do Estado de Goiás, até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 14 de dezembro de 2023.
| ADI n. 7490, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. |
| Tocantins | É inconstitucional a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
| Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros.
| ADI n. 7479, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2024. |
| Pará | Viola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
| Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros. | ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024. |
| Piauí | A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico, além de consistir em expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater.
| Preservadas as nomeações realizadas com fundamento no artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 (acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003) e artigo 2º da Lei 5.023 de 21 de novembro de 1998, todos do Estado do Piauí até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 20 de fevereiro de 2024.
| ADI 7484, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 17/06/2024.
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| Santa Catarina | É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.
| Não houve. | ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024
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| Amazonas | Deve ser afastada do texto legislativo qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos para combatentes da corporação militar do Estado do Amazonas.
| Não houve. | ADI 7492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024.
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| Ceará | As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
| Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado do Ceará já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.
| ADI 7491/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/05/2024.
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| Sergipe | As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
| Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.
| ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. |
| Roraima | As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
| Preservados os concursos para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento. | ADI 7482/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024.
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| Bahia | Deve ser excluída do texto legislativo que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas do (sexo feminino)nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. | Preservada a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata julgamento da ADI, o que ocorreu em 28/05/2024.
| ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 27/05/2024.
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