O STF declarou a nulidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, no sentido de excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (gênero feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames. Decisão unânime. STF. ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/05/2024. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares daquele ente federativo, para declarar a inconstitucionalidade (i) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê respaldo para que atos infralegais e editalícios criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação” e, ainda, (ii) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê fundamento para que atos infralegais e editalícios restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens”.
Dispositivos objeto da ADI
“Art. 6º – O ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituição.
Art. 165 – O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.” Art. 165 – O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Decisão
Julgada procedente a Ação direta de inconstitucionalidade para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, em ordem a excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas do gênero feminino nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames; e, ainda, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999.
Modulação de Efeitos
Quanto a modulação de efeitos da presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, o STF preservou a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata julgamento da ADI, o que ocorreu em 28/05/2024.
Fundamentos
- É indispensável que exista plausível justificativa às diferenciações normativas para que possam ser consideradas não discriminatórias, com fulcro em juízos valorativos amplamente aceitos, além de uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida.
- A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido.
- Não há, pois, incompatibilidade entre discriminação e igualdade quando o critério tiver supedâneo em uma realidade cujo fator de desigualação seja verificável e, com base nesse critério, seja possível exprimir correlação lógica e abstrata (justificativa racional) para acolher, no ordenamento jurídico, essa desigualação. E mais, é imprescindível a adequação, in concreto, do critério de diferenciação ao texto constitucional.
- As restrições a direitos individuais devem ser estabelecidas por leis que atendam aos requisitos da generalidade e da abstração, evitando, assim, tanto a violação do princípio da igualdade material quanto a possibilidade de que, por meio de leis individuais e concretas, o legislador acabe por editar autênticos atos administrativos.
Precedentes no mesmo sentido:
RE 528.684/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.11.2013
RE 120.305/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 9.6.1995
ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024
ADI 7.492/AM, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 8.4.2024
ADI 5.044/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27.6.2019
| Ementa Oficial
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia. 3. As normas impugnadas permitem interpretação, ainda que decorrente de sua amplitude, que admite a instituição de limitações às pessoas do gênero feminino de concorrerem à totalidade de vagas dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 4. Inconstitucionalidade. 5. Imposição de requisitos em editais de concursos públicos deve, necessariamente, ser amparada em normas legais. RE 898.450/SP, tema 838 da repercussão geral. 6. Distinção entre candidatos. Ausência de motivos idôneos para restringir a participação feminina nos certames públicos. 7. Violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput, I; 7º, XX e XXX; 37, I; 39, § 3º; 42, § 1º; 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 8. Pedido julgado procedente. 9. Modulação de efeitos. Preservação dos concursos públicos finalizados até a publicação da ata do presente julgamento. (ADI 7558, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024) |
| Estado | Decisão | Modulação de efeitos | Número do Julgado |
| Goiás | A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico.
| Preservadas as nomeações realizadas com fundamento nos artigos 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e o artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), ambas do Estado de Goiás, até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 14 de dezembro de 2023.
| ADI n. 7490, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. |
| Tocantins | É inconstitucional a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
| Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros.
| ADI n. 7479, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2024. |
| Pará | Viola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
| Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros. | ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024. |
| Piauí | A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico, além de consistir em expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater.
| Preservadas as nomeações realizadas com fundamento no artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 (acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003) e artigo 2º da Lei 5.023 de 21 de novembro de 1998, todos do Estado do Piauí até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 20 de fevereiro de 2024.
| ADI 7484, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 17/06/2024.
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| Santa Catarina | É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.
| Não houve. | ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024
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| Amazonas | Deve ser afastada do texto legislativo qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos para combatentes da corporação militar do Estado do Amazonas.
| Não houve. | ADI 7492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024.
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| Ceará | As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
| Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado do Ceará já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.
| ADI 7491/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/05/2024.
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| Sergipe | As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
| Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.
| ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. |
| Roraima | As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
| Preservados os concursos para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento. | ADI 7482/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024.
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| Bahia | Deve ser excluída do texto legislativo que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas do (sexo feminino)nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. | Preservada a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata julgamento da ADI, o que ocorreu em 28/05/2024.
| ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 27/05/2024.
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