Beijo de língua (beijo lascivo) em menor de 14 anos, mesmo com consentimento, configura o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja pena mínima é de 08 anos de reclusão. STF. ARE 1319028. 1ª Turma. Rel. Min. Flávio Dino. P. 26/06/2024. Decisão unânime. |
CASO
O Diretor da Escola se deslocou até a vítima que estava no pátio do colégio, uma adolescente de 12 anos, e disse que queria lhe dar um beijo, instante em que colocou a mão no braço dela e a levou para uma sala, ocasião em que a beijou de língua (beijo lascivo) e pediu para não contar a ninguém, destrancou a porta e saíram do local.
A vítima disse que não houve ameaça por parte do acusado, mas que ficou com medo caso não aceitasse ir com ele até a sala em que a beijou.
DECISÕES E FUNDAMENTOS
A primeira instância da Justiça de São Paulo condenou o acusado pelo crime de estupro de vulnerável a uma pena de 08 anos de reclusão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para condenar o acusado à pena de multa prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), que previa a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor). Essa contravenção penal, posteriormente, foi revogada pela Lei n. 13.718/2018 que criou o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Na fundamentação da decisão do TJSP constou:
Temerário afirmar, com a certeza exigida, que se trata de um beijo lascivo. E ainda que assim o fosse, é cediço o entendimento de que o beijo lascivo pode vir a ser um ato libidinoso, desde que acompanhado de demais elementos que indiquem procurar o agente satisfazer sua luxúria, o que não ocorreu no caso. Em verdade, restou demonstrado que este beijo se revelou um ato isolado.
O STJ reformou o acórdão do TJSP e condenou o réu pelo crime de estupro de vulnerável e consignou que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Fundamentou que “em se tratando de vítima menor de 14 anos, como no caso dos autos, a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais.”
O STF manteve a decisão do STJ e afirmou que “Em se tratando de menor de 14 (catorze) anos, não há sequer suporte ético para caminho hermenêutico diverso, à luz inclusive do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal).”
Por fim, o STF e o STJ afastaram a tese da desproporcionalidade da pena aplicada (08 anos de reclusão), pois a defesa alegou que não é proporcional punir com o mesmo rigor um beijo de língua como se pune atos de felação, de coito vaginal ou de coito anal com menor de 14 anos, pois há um maior rigor punitivo na prática de qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos, por razões de política criminal determinada pelo legislador, devendo o juiz no caso concreto analisar o grau de culpabilidade na dosimetria da pena.
