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É legítima a condenação por abuso de autoridade quando o agente, com dolo específico de humilhar, utiliza celular apreendido da vítima adolescente para enviar mensagem jocosa e depreciativa à namorada do detido. O conteúdo da mensagem evidencia intenção de expor a vítima à situação vexatória. A condenação exige certeza além de dúvida razoável, sendo inadmissível decisão condenatória baseada em prova frágil ou contraditória. Diante de dúvidas quanto à autoria da lesão corporal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar.

(TJM/RS. Apelação Criminal. 0070607-89.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 15/10/2025.)

Fatos

No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 3h, em determinada cidade gaúcha, os acusados, policiais militares em serviço, abordaram um adolescente. Após apreenderem o celular da vítima, obrigaram-no a desbloqueá-lo e utilizaram o aparelho para enviar à namorada do detido uma mensagem de áudio em tom jocoso, dizendo que ele havia sido encontrado em zona de meretrício, traindo-a e usando entorpecentes. Também fotografaram o adolescente contra um muro e enviaram a imagem. A acusação apontou ainda que os acusados teriam agredido fisicamente o jovem com chutes e golpes de bastão, causando lesões constatadas em laudo.

Decisão

O TJMRS manteve a condenação por abuso de autoridade e absolveu os acusados quanto ao crime de lesão corporal militar.

Fundamentação

1. Imparcialidade judicial

A imparcialidade do juízo não se mede pelo resultado da sentença, mas pelo respeito ao devido processo legal. A decisão de primeiro grau observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, exercendo livre convencimento motivado com base na prova dos autos.

2. Abuso de autoridade – art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019

Ficou comprovado que um dos policiais gravou um áudio e o enviou à namorada da vítima, com o seguinte conteúdo:

“Boa noite, tudo bem? Aqui é da, da Brigada. Só porque eu achei justo te… te mostrar aí o que tu tá, tá bem preocupada né, com o coração apertado e querendo saber onde teu namorado tava, teu namorado tava na zona, tá. Mas até aí pra nós não tem problema, né, mas agora quase quatro horas da manhã, ele tava aqui dentro do carro do pai dele, acho que uma Saveiro eu acho, hã… cheirando né, cheirando, não sei se tu sabe que ele faz essas coisa aí, se tu apoia isso, ou se tu apoia que ele vá na zona…”.

Esse ato extrapolou os limites do exercício funcional, evidenciando o dolo específico de humilhar e expor a vítima à situação vexatória. O próprio acusado reconheceu ter sido o autor da gravação. A justificativa de comunicação à família foi rechaçada pelo conteúdo do áudio, de caráter claramente depreciativo.

A conduta encontra tipificação no art. 13 da Lei nº 13.869/2019, que dispõe:

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; (…)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

2. Lesão corporal militar – art. 209 do Código Penal Militar

A versão acusatória foi considerada genérica e sem individualização de condutas. O depoimento do vigilante que presenciou a abordagem descreveu-a como normal e sem violência, o que contradiz a acusação. Além disso, o próprio comportamento da vítima, ao não esclarecer o que fazia na rua durante a madrugada, trouxe dúvidas adicionais sobre os fatos.

Diante da ausência de provas consistentes e da existência de dúvida razoável sobre a autoria das agressões, aplicou-se o princípio do in dubio pro reo para absolver os acusados.

A acusação imputava o crime de lesão leve, previsto no art. 209 do Código Penal Militar:

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 13, II, DA LEI Nº 13.869/2019). LESÃO CORPORAL MILITAR (ART. 209, CAPUT, DO CPM). PARCIAL PROVIMENTO.

1. ABUSO DE AUTORIDADE. SUBMISSÃO A CONSTRANGIMENTO VEXATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Conduta que extrapolou os limites da legalidade ao submeter adolescente a situação vexatória mediante envio de áudio jocoso e depreciativo à namorada da vítima, utilizando o telefone celular apreendido. Dolo específico de humilhação evidenciado pelo conteúdo da mensagem. Reconhecimento expresso da autoria pelo próprio acusado. Manutenção da condenação.

2. IMPARCIALIDADE JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.A imparcialidade não se mede pelo resultado desfavorável ao réu, mas pela observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Livre convencimento motivado exercido regularmente.

3. LESÃO CORPORAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.Narrativa acusatória genérica, sem especificação clara das circunstâncias da agressão ou individualização das condutas. Prova testemunhal que lança dúvidas sobre a autoria, destacando-se depoimento de vigilante que presenciou abordagem policial descrita como normal e sem violência. In dubio pro reo.

4. STANDARD PROBATÓRIO. CERTEZA PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL.Em matéria penal, a condenação exige comprovação inequívoca da veracidade da acusação. Havendo dúvidas razoáveis, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM.

5. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Absolvição quanto ao art. 209, caput, do CPM. Manutenção da condenação pelo art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019, com pena redimensionada para um ano de detenção. Regime inicial aberto. Condições do sursis já concedidas mantidas.

6. DISPOSITIVO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FATO II (ART. 209, CAPUT, DO CPM). CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO FATO I (ART. 13, II, DA LEI Nº 13.869/2019). UNÂNIME.

(TJM/RS. Apelação Criminal. 0070607-89.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 15/10/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É abuso de autoridade (Art. 13, II, da Lei n. 13.869/2019) submeter adolescente a constrangimento vexatório por meio de mensagem jocosa enviada à namorada com uso de celular apreendido. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-abuso-de-autoridade-art-13-ii-da-lei-n-13-869-2019-submeter-adolescente-a-constrangimento-vexatorio-por-meio-de-mensagem-jocosa-enviada-a-namorada-com-uso-de-celular-apreendido/>. Acesso em: 20/10/2026.