O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que as condutas de adquirir arma de fogo com numeração suprimida em local civil e, meses depois, portar e tentar comercializar a mesma arma em Unidade Militar configuram crimes da mesma espécie praticados em contextos diferentes, autorizando o aumento da pena-base pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Assim, rejeitou-se a tese de crime único, mesmo tratando-se de tipo penal de ação múltipla. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) |
Fatos
O acusado adquiriu, no início de 2020, uma arma de fogo com numeração suprimida na residência de outro militar, pagando R$ 800,00. Meses depois, em maio de 2020, portou a mesma arma dentro de uma Organização Militar e tentou vendê-la a um sargento, que recusou a compra. A arma foi localizada escondida no alojamento.
Decisão
O STM manteve a condenação ao entender configurada a continuidade delitiva entre as condutas.
Fundamentos
A maioria considerou que, embora o crime do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), por extensão, configure crime militar (art. 9º do Código Penal Militar), trata-se de tipo penal de ação múltipla que permite várias condutas típicas. No entanto, para ser considerado crime único, é necessário que as ações ocorram no mesmo contexto fático e de forma sucessiva. No caso, a aquisição e o porte/tentativa de venda ocorreram em locais, datas e situações distintas, não havendo unidade de desígnios. Assim, aplica-se o art. 71 do Código Penal, com aumento de pena de 1/6, afastando-se a tese defensiva de crime único.
Art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03:
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;Art. 71, caput, do Código Penal:
“ Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
Voto vencido
O voto divergente entendeu que, por se tratar de crime multinuclear (ação múltipla), as diversas condutas (adquirir e portar) configurariam crime único, já que todas protegem o mesmo bem jurídico e decorrem do mesmo tipo penal. Para o voto vencido, não se deveria aplicar a continuidade delitiva, resultando em pena menor.
Precedentes citados
STM. Apelação Criminal nº 7000852-09.2023.7.00.0000. Relator p/ Acórdão Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 22/02/2024. p: 18/03/2024: Crime de ação múltipla. Condutas no mesmo contexto fático caracterizam crime único.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03) C/C O ART. 71 DO CP. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS DIFERENTES E DISTANTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), embora seja de ação múltipla ou de conteúdo variado, só caracteriza crime único quando as diversas condutas (núcleos do tipo) são praticadas em um mesmo contexto fático e sucessivamente. 2. Prevê o art. 71 do CP comum que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 3. No caso concreto, as condutas de adquirir (em residência civil) e portar e tentar comercializar (em Unidade Militar) a arma de fogo com numeração suprimida ocorreram em contextos fáticos e temporais distintos, configurando, portanto, a continuidade delitiva e justificando o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). 4. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) (destaques nossos) |
Observação
Embora o julgado tenha fundamentado a continuidade delitiva com base no art. 71 do Código Penal Comum (CP), desde a vigência da Lei nº 14.688/2023, o Código Penal Militar (CPM) passou a prever redação equivalente em seu art. 80, conferindo o mesmo tratamento ao crime continuado. Assim, aplica-se atualmente no âmbito militar a mesma sistemática de aumento de pena prevista no CP. Veja a tabela comparativa:
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Crime continuado Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Crime continuado Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. |
| Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. |
