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O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que as condutas de adquirir arma de fogo com numeração suprimida em local civil e, meses depois, portar e tentar comercializar a mesma arma em Unidade Militar configuram crimes da mesma espécie praticados em contextos diferentes, autorizando o aumento da pena-base pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Assim, rejeitou-se a tese de crime único, mesmo tratando-se de tipo penal de ação múltipla.

(STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.)

Fatos

O acusado adquiriu, no início de 2020, uma arma de fogo com numeração suprimida na residência de outro militar, pagando R$ 800,00. Meses depois, em maio de 2020, portou a mesma arma dentro de uma Organização Militar e tentou vendê-la a um sargento, que recusou a compra. A arma foi localizada escondida no alojamento.

Decisão

O STM manteve a condenação ao entender configurada a continuidade delitiva entre as condutas.

Fundamentos

A maioria considerou que, embora o crime do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), por extensão, configure crime militar (art. 9º do Código Penal Militar), trata-se de tipo penal de ação múltipla que permite várias condutas típicas. No entanto, para ser considerado crime único, é necessário que as ações ocorram no mesmo contexto fático e de forma sucessiva. No caso, a aquisição e o porte/tentativa de venda ocorreram em locais, datas e situações distintas, não havendo unidade de desígnios. Assim, aplica-se o art. 71 do Código Penal, com aumento de pena de 1/6, afastando-se a tese defensiva de crime único.

Art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03:
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Art. 71, caput, do Código Penal:
“ Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

Voto vencido

O voto divergente entendeu que, por se tratar de crime multinuclear (ação múltipla), as diversas condutas (adquirir e portar) configurariam crime único, já que todas protegem o mesmo bem jurídico e decorrem do mesmo tipo penal. Para o voto vencido, não se deveria aplicar a continuidade delitiva, resultando em pena menor.

Precedentes citados

STM. Apelação Criminal nº 7000852-09.2023.7.00.0000. Relator p/ Acórdão Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 22/02/2024. p: 18/03/2024: Crime de ação múltipla. Condutas no mesmo contexto fático caracterizam crime único.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03) C/C O ART. 71 DO CP. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS DIFERENTES E DISTANTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), embora seja de ação múltipla ou de conteúdo variado, só caracteriza crime único quando as diversas condutas (núcleos do tipo) são praticadas em um mesmo contexto fático e sucessivamente. 2. Prevê o art. 71 do CP comum que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 3. No caso concreto, as condutas de adquirir (em residência civil) e portar e tentar comercializar (em Unidade Militar) a arma de fogo com numeração suprimida ocorreram em contextos fáticos e temporais distintos, configurando, portanto, a continuidade delitiva e justificando o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). 4. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.

(STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) (destaques nossos)

Observação

Embora o julgado tenha fundamentado a continuidade delitiva com base no art. 71 do Código Penal Comum (CP), desde a vigência da Lei nº 14.688/2023, o Código Penal Militar (CPM) passou a prever redação equivalente em seu art. 80, conferindo o mesmo tratamento ao crime continuado. Assim, aplica-se atualmente no âmbito militar a mesma sistemática de aumento de pena prevista no CP. Veja a tabela comparativa:

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Crime continuado

Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Crime continuado

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

 

 

 

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É admissível a continuidade delitiva em crime militar por extensão ou extravagante do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) quando as condutas ocorrem em contextos fáticos distintos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-admissivel-a-continuidade-delitiva-em-crime-militar-por-extensao-ou-extravagante-do-art-16-do-estatuto-do-desarmamento-quando-as-condutas-ocorrem-em-contextos-faticos-distintos/>. Acesso em: 20/10/2026.