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A prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta, na modalidade retroativa, é aplicável ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), quando praticado antes da alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, promovidas pela Lei nº 12.234/2010. Contudo, a prescrição não se aplica aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento particular falso (arts. 312 e 315 do CPM), quando a data do conhecimento do fato for posterior ao evento e o prazo legal não tiver transcorrido até o recebimento da denúncia.

(STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025.)

Fatos

Entre 2007 e 2009, um suboficial da Marinha, mantendo união estável com uma civil, ocultou sua condição de sócio de empresas fornecedoras que participaram de procedimentos licitatórios promovidos por organização militar de saúde. Para possibilitar a habilitação das empresas, foram apresentados documentos particulares ideologicamente falsos, como contratos sociais e atestados de qualificação técnica, com o objetivo de dissimular a real participação do militar nas sociedades empresariais.

Durante o trâmite das licitações, esses documentos falsos foram utilizados em ao menos 14 certames distintos. Os fatos vieram à tona somente em 2014, durante audiência judicial em ação de alimentos, quando documentos reveladores da relação societária foram apresentados. A Denúncia foi recebida em 13/05/2021.

Na primeira instância da Justiça Militar da União, o suboficial foi condenado como incurso no art. 320 do Código Penal Militar e por 13 crimes de uso de documento particular (contrato social) ideologicamente falso (arts. 315 c/c 312, c/c art. 53, todos do CPM), em continuidade delitiva (art. 80 do CPM), além de 1 crime de uso de atestado técnico falso (art. 315 c/c 312 e art. 53 do CPM), todos em concurso material (art. 79 do CPM).

A corré, companheira do militar, foi condenada pelos mesmos 14 crimes de falsidade ideológica em concurso e continuidade delitiva.

Ambos tiveram direito de recorrer em liberdade.

O suboficial foi absolvido de dois crimes de uso de atestado falso, um crime de uso de documento público ideologicamente falso e 13 crimes de corrupção ativa, por ausência de provas (art. 439, “e”, do CPPM). A corré também foi absolvida de três crimes de uso de documentos ideologicamente falsos. Outros militares acusados de corrupção passiva foram igualmente absolvidos, por ausência de provas ou por atipicidade da conduta.

Nas razões recursais, o Ministério Público Militar defendeu a condenação dos réus também pelos crimes dos quais foram absolvidos, especialmente corrupção ativa e passiva, com consequente redimensionamento das penas.

As defesas apresentaram contrarrazões, requerendo, em síntese, a manutenção das absolvições, reconhecimento de prescrição, aplicação de penas alternativas e absolvição por ausência de provas.

Decisão

O STM manteve a condenação do suboficial pelo crime continuado de uso de documento ideologicamente falso particular (arts. 315 c/c 312 do CPM) e reconheceu a extinção da punibilidade pelo crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), em razão da prescrição retroativa. Confirmou as absolvições por corrupção ativa e passiva e rejeitou os recursos da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Militar.

Fundamentação

1. Prescrição no crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM)

Art. 320
Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Trata-se de crime de natureza formal, consumando-se com a prática do ato funcional voltado à obtenção de vantagem. O suboficial foi condenado por 1 (um) crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do CPM), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, o lapso prescricional entre os marcos interruptivos é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 125, V, do CPM, pois não houve recurso ministerial para aumento da pena, conforme o art. 125, §1º, do CPM. A última conduta imputada foi em 2009. Como os fatos são anteriores à alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, aplicou-se a redação vigente à época dos fatos. Como entre o fato (2009) e o recebimento da denúncia (13.5.2021) transcorreu lapso superior ao prazo legal com base na pena concreta, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

2. Não reconhecimento da prescrição no crime continuado de uso de documento ideologicamente falso particular (arts. 315 c/c 312 do CPM)

Art. 315 – Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores
:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 312 – Falsidade ideológica
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Nos termos do art. 125, §2º, alínea “d”, do Código Penal Militar:

Art. 125 (…)
§2º
  § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:,(…)
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

A Administração Militar teve ciência dos crimes em 21/08/2014. Como a denúncia foi recebida em 13/05/2021, e a pena aplicada foi de 1 ano, 2 meses e 12 dias, o prazo prescricional de 4 anos (art. 125, VI, do CPM) não havia se esgotado.

Aplicou-se também o §3º do art. 125:

Art. 125, §3º
No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Assim, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição quanto ao crime do art. 320 do CPM, ela não se estendeu aos demais crimes.

3. Corrupção ativa e passiva – ausência de provas

As condutas relativas à corrupção ativa (art. 309 do CPM) e à corrupção passiva (art. 308 do CPM) foram afastadas por ausência de vínculo direto entre os valores recebidos e as funções exercidas. Não ficou demonstrado o ajuste ou promessa de vantagem indevida, o que inviabilizou a condenação.

4. Prescrição da pretensão punitiva pela pena concreta entre o fato e o recebimento da denúncia

O relator destacou que a prescrição retroativa da pretensão punitiva com base na pena concreta entre o fato e o recebimento da denúncia somente se aplica aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o §1º e revogou o §2º do art. 110 do Código Penal.

Redação anterior ao art. 110 do CP:

1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º – A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa
.

Redação após a Lei nº 12.234/2010:

1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º – (Revogado).

Precedentes citados

STM, Ap, 7000649-52.2020.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j: 23/02/2021, p: 18/03/2021: Não se conhece de preliminar de amplitude do efeito devolutivo quando confunde-se com o mérito.

STM, ED, 7000120-91.2024.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j: 08/08/2024, p: 28/08/2024: É aplicável a redação anterior do art. 110 do CP para fatos praticados antes da vigência da Lei 12.234/2010, reconhecendo-se a prescrição entre o fato e o recebimento da denúncia.

STM, Ap, 7000481-16.2021.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j: 01/09/2022, p: 27/09/2022: O crime de violação do dever funcional com fim de lucro é de natureza formal, e consuma-se com a prática do ato, independentemente da obtenção da vantagem.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSCITADA. DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DOLO. AUSÊNCIA DE AJUSTE. VANTAGEM FINANCEIRA. ORIGEM. DÚVIDA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa – art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar defensiva não conhecida. Decisão por unanimidade. 2. A Lei nº 12.234, de 5.5.2010, alterou o art. 110 do Código Penal Brasileiro (CP), revogando o seu antigo parágrafo segundo o qual permitia que a prescrição tivesse por termo inicial período anterior ao recebimento da Denúncia. Essa alteração legislativa piorou a situação dos réus, restringindo-lhes um benefício (novatio legis in pejus, pois extinguiu a prescrição por fato anterior ao recebimento da Denúncia). Portanto, somente passou a ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência, iniciada na data da sua publicação. Nessa base, essa modalidade de prescrição continua sendo aplicada para fatos anteriores a 5.5.2010. Jurisprudência pacificada no STM. 3. O cálculo prescricional limita-se a cada crime isoladamente praticado, conforme o art. 125, § 3º, do CPM. Nos crimes de falsidade, aplica-se regra especial, tendo por termo inicial a ciência dessa modalidade de delitos – art. 125, § 2º, “d”, do CPM. Preliminares de prescrição acolhidas. Decisão por unanimidade. 4. O crime de violação do dever funcional com o fim de lucro – art. 320 do CPM – é de natureza formal. Assim, para haver consumação, basta a violação com o fim de obter especulativamente vantagem pessoal. Inexiste a necessidade de que o agente consiga efetivamente o ganho desejado. O tempo do crime, portanto, é a data da prática do ato violador, inclusive para o início da contagem do prazo prescricional. Preliminar de prescrição acolhida. Decisão por unanimidade. 5. A caracterização do crime de corrupção passiva exige que a vantagem recebida seja indevida e em razão da função. No caso da corrupção ativa, há necessidade de prévio ajuste entre os envolvidos, pois somente existe a forma dolosa. Nessa base, o ônus da prova de demonstrar a presença dessas elementares típicas incumbe ao MPM. Na hipótese de a acusação não conseguir cumprir tal mister ou haver dúvida, a absolvição deve prevalecer. 6. Provimento negado ao Recurso do Ministério Público Militar. Sentença absolutória mantida. Decisão por unanimidade.

(STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025.) (destaques nosso)

Julgado correlato:

STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025: A Lei nº 12.234/2010, que alterou o Código Penal comum, aplica-se ao Direito Penal Militar e afasta a prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto. O Tribunal considerou o prazo prescricional calculado pela pena máxima em abstrato e concluiu que não houve extinção da punibilidade, mantendo a persecução penal.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É aplicável a prescrição retroativa pela pena concreta ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM) quando praticado antes da Lei 12.234/2010 que alterou o §1º e revogou o §2º do art. 110 do CP. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-aplicavel-a-prescricao-retroativa-pela-pena-concreta-ao-crime-militar-de-violacao-do-dever-funcional-com-fim-de-lucro-art-320-do-cpm-quando-praticado-antes-da-lei-12-234-2010-que-alterou-o-%c2%a7/>. Acesso em: 22/10/2026.