Não configura crime o transporte de arma de fogo registrada por colecionador, atirador desportivo ou caçador (CAC) no trajeto entre sua residência e o clube de tiros, quando ausente apenas o porte da guia de tráfego no momento da abordagem. A simples ausência do documento não representa perigo à incolumidade pública, sendo insuficiente para caracterizar a tipicidade penal da conduta, à luz do princípio da proporcionalidade. STJ. AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022. |
Fatos
No dia 24 de outubro de 2019, por volta das 10h45min, o agente transportou uma pistola marca Imbel, calibre .380, municiada com 17 munições, no interior de um veículo, em rodovia de Florianópolis/SC, sem portar a guia de tráfego obrigatória. A arma era de uso permitido e registrada, e o agente possuía autorização para atividades de caça, coleção e tiro desportivo. A denúncia foi oferecida com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a decisão de absolvição do agente.
Fundamentação
1. Possessão de documentos e autorização válida
O agente possuía certificado de registro para a prática de caça, colecionamento e tiro desportivo, além de guia de tráfego válida para transportar a arma até o clube de tiro. O esquecimento de portar a guia não implica que o agente estivesse armado de forma ilícita ou com intenção diversa da prática esportiva autorizada.
2. Princípio da proporcionalidade
A criminalização de conduta baseada unicamente na ausência de um documento formal desconsidera a ausência de periculosidade concreta e viola o princípio da proporcionalidade. A conduta do agente não representou ameaça à segurança pública, nem demonstrou dolo típico de quem porta arma de forma irregular.
3. Conduta sem perigo real e com respaldo administrativo
A arma estava registrada e o agente era autorizado a transportá-la. Não se pode exigir que o Judiciário puna criminalmente uma mera formalidade administrativa, que não tem relevância penal e deve, quando muito, ensejar sanções administrativas.
4. Trancamento da ação penal desde o início
A 5ª Turma do STJ considerou legítimo o encerramento do processo antes da instrução probatória, pois a materialidade dos fatos descritos na denúncia não se enquadra no tipo penal invocado.
Precedente
- STJ, HC 50.450/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 05/02/2007, DJ de 05/02/2007: A 5ª Turma do STJ considerou atípica a conduta de colecionador que transportava arma desmuniciada e legalmente registrada sem a guia de tráfego, por ausência de perigo concreto e adequação penal.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DO PORTE DA GUIA DE TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO DE COLECIONADOR. ATIPICADADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) |
