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Inviável a condenação por desobediência se ausente comprovação da legalidade da ordem e da justa causa para a abordagem policial. Também é inadmissível a condenação por desacato quando as manifestações do acusado decorreram de uma situação ilegal criada pelo próprio agente público, não havendo dolo específico de menosprezar a função exercida.

(TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.0000.24.497080-2/001. Relatora: Maria Luíza de Marilac. j: 09/04/2025. p: 11/04/2025.)

Fatos

No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 10h30min, em determinada cidade mineira, durante o cumprimento de mandado de intimação, o policial civil “A” visualizou “B” conduzindo um veículo automotor. Sabendo que “B” era supostamente inabilitado, “A” concluiu a diligência e dirigiu-se ao local onde “B” havia parado, para abordá-lo.

Segundo “A”, ao interpelar “B”, este o teria insultado com a frase: “por que você está me olhando seu trouxa?”. Após ordenar que “B” se colocasse em posição de revista pessoal, teria sido desobedecido e ameaçado com um tijolo, ouvindo dele: “sem essa arminha aí você não é nada seu bosta… já estou solto há mais de três anos e nada acontece comigo!”. “B” então se evadiu do local.

Ainda segundo “A”, episódios semelhantes já teriam ocorrido, com “B” supostamente fazendo gestos obscenos contra viaturas policiais em momentos anteriores.

Por sua vez, “B” alegou que estava ajudando o amigo “C” a consertar um carro, próximo de casa, quando um homem em um carro escuro, sem identificação policial visível, desceu apontando uma arma e ordenando: “encosta, mão na cabeça”. Como o indivíduo estava em trajes civis e sem identificação, “B” respondeu: “eu não vou encostar não, nem polícia você é, cê não está de farda”. Diante da ameaça com arma, “B” teria dito: “se você não atirar agora, eu vou passar a mão nesse tijolo e vou te acertar”, e foi embora.

Em juízo, “B” reiterou que não reconheceu o abordante como policial, já que vestia camiseta branca e calça jeans, e não conduzia viatura identificada. Alegou que apenas reagiu à agressividade da abordagem feita de forma arbitrária, sem qualquer identificação.

O policial “A” afirmou em juízo que utilizava viatura caracterizada e, “em regra”, porta distintivo ou uniforme ao cumprir diligências, mas não comprovou que portava tais identificações no momento da abordagem. Afirmou ainda que “B” era conhecido do meio policial, sem apresentar documentos ou registros que sustentassem tal alegação.

Decisão

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu o acusado por ausência de dolo e ilegalidade na abordagem policial, destacando que os atos ofensivos decorreram de conduta abusiva praticada pelo próprio agente público.

Fundamentação

1. Inexistência de ordem legal válida

O crime de desobediência está previsto no art. 330 do Código Penal:

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

A configuração do tipo penal exige ordem com fundamento legal e emitida por agente legitimamente identificado e no exercício regular da função. No caso, não ficou demonstrado que a ordem de revista feita por “A” atendia tais requisitos:

– Não se comprovou que o policial estivesse com distintivo, farda ou qualquer sinal identificador da função pública;

– Não houve comprovação de que “B” estivesse dirigindo veículo automotor ou que fosse de fato inabilitado, fatos que supostamente teriam motivado a abordagem;

– A abordagem foi realizada com arma em punho, sem identificação visível, criando ambiente de intimidação e incerteza para o abordado;

– Não havia justa causa para revista pessoal, como exige o art. 244 do Código de Processo Penal.

Diante disso, a ordem emanada não tinha respaldo legal. A conduta de “B”, ao recusar-se a obedecer uma ordem ilegítima e arbitrária, não configura o crime do art. 330, pois faltam os elementos normativos essenciais do tipo.

A resistência a uma ordem sem amparo legal não é penalmente relevante. A ilegalidade da abordagem foi provocada pelo próprio agente público, afastando qualquer ilicitude na recusa do acusado.

2. Ausência de dolo específico no desacato por conduta abusiva do agente público

O crime de desacato está previsto no art. 331 do Código Penal:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Para configuração do tipo penal, exige-se não apenas o dolo genérico, mas o dolo específico de desprezar ou humilhar o servidor em razão de sua função.

No presente caso, a conduta de “B” ocorreu em reação a uma abordagem ilegal, violenta e sem identificação, que foi provocada exclusivamente pela conduta do próprio agente público. “B” não reconheceu “A” como policial no momento dos fatos e, por isso, reagiu à abordagem armada com expressões de indignação e ameaça defensiva.

Não há nos autos qualquer indício de que “B” tenha tido a intenção de menosprezar a função pública exercida por “A”. Ao contrário, as palavras ofensivas foram ditas em contexto de hostilidade criada pelo agente estatal, o que afasta o elemento subjetivo essencial do tipo penal.

Conforme apontado no voto vencedor e na manifestação do Ministério Público, a ilegalidade da abordagem rompeu a legitimidade da atuação estatal e impede a configuração do desacato. A reação verbal à arbitrariedade não pode ser criminalizada como se fosse dirigida a uma autoridade legítima em atuação regular.

Precedentes citados

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.24.357276-5/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j: 06/11/2024, p: 06/11/2024: A ausência de provas firmes e a inexistência de dolo genérico impõem a absolvição por desacato e desobediência. Não sendo comprovada a intenção de ofender o servidor público ou de se opor de forma consciente à ordem legal, é inviável a manutenção da condenação. A fragilidade probatória e a inexistência de dolo afastam a tipicidade penal das condutas atribuídas à ré.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.24.331599-1/001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j: 21/02/2025, p: 21/02/2025: A ausência de ordem legal legítima e de dolo impede a condenação por desobediência. A inexistência de comando legal apto a justificar a conduta policial torna atípica a reação do acusado. Não comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, é imperiosa a absolvição por desobediência e lesão corporal tentada.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0194.18.002671-9/001, Rel. Des. Júlio César Lorens. p: 16/09/2019: A inexistência de dolo específico de desrespeitar o servidor público impede a condenação por desacato. Não demonstrada a intenção do réu de afrontar a função pública exercida pelo agente, a absolvição é medida necessária, diante da ausência de elemento subjetivo essencial ao tipo penal do art. 331 do Código Penal.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE COMANDO LEGAL APTO A ENSEJAR A DESOBEDIENCIA. AUSENCIA DE DOLO DE DESOBEDECER E DESACATAR. Não preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal de desobediência, impossível a manutenção da condenação. Da mesma forma, as expressões e comportamentos do apelante durante a abordagem policial ilegal, posto que não amparada por justa causa que a lastreasse, não denotam o propósito desprestigiador ao agente público, elementar do crime de desacato.

(TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.0000.24.497080-2/001. Relatora: Maria Luíza de Marilac. j: 09/04/2025. p: 11/04/2025.)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É atípica a conduta de desobedecer ordem (art. 330 do CP) de policial quando não demonstrada a legalidade da abordagem, e não configurado o dolo específico no desacato (art. 331 do CP) provocado por conduta ilegal do próprio agente público. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-atipica-a-conduta-de-desobedecer-ordem-art-330-do-cp-de-policial-quando-nao-demonstrada-a-legalidade-da-abordagem-e-nao-configurado-o-dolo-especifico-no-desacato-art-331-do-cp-provocado-por-c/>. Acesso em: 20/10/2026.