A regularização do loteamento (2015) antes do oferecimento da denúncia (2022) afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente. STJ, HC 857.566-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025 – informativo 853. |
Fatos
O Ministério Público estadual instaurou procedimento investigatório criminal em 2014 para apurar suposta prática do crime de parcelamento de solo urbano sem autorização por parte de dois acusados, no município de Juru/PB, em meados de 2013. A denúncia foi oferecida apenas em julho de 2022, imputando aos acusados o crime previsto no art. 50, I e parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979. Entretanto, ficou demonstrado que o loteamento Novo Horizonte já se encontrava integralmente regularizado desde 2015, contando com licenças, certidão de aprovação definitiva e registro em cartório.
Decisão
A 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade.
Fundamentação
1. Ausência de dolo
O crime de parcelamento de solo urbano sem autorização exige o dolo específico, que restou afastado diante da comprovação de que o loteamento foi regularizado antes do oferecimento da denúncia. A inexistência do elemento subjetivo torna a conduta atípica.
Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano)
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
2. Precedentes consolidados
O o entendimento do STJ é firme no sentido de que a regularização anterior à denúncia torna atípica a conduta, por não haver mais lesão ao bem jurídico protegido.
Precedentes
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.699.623/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2020: É atípica a conduta de parcelamento de solo urbano quando o loteamento é regularizado antes da denúncia.
STJ, HC 444.054/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018: Ausência de dolo quando há regularização do loteamento antes da denúncia, tornando a conduta atípica.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO ANTERIOR À DENÚNCIA. ATIPICIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo dos agentes”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.699.623/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020; STJ, HC n. 444.054/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018. (HC n. 857.566/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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