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É penalmente atípica a conduta de portar munição quando acompanhada de arma de fogo absolutamente ineficaz, comprovada por laudo pericial. Ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja de perigo abstrato e prescinda de perícia, uma vez demonstrada a ineficácia absoluta da arma, fica afastada a possibilidade de dano à incolumidade pública, tornando o fato atípico. Não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato.

STJ, REsp n. 1.726.686/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018.

Fatos

O agente foi denunciado por portar, sem autorização, um revólver calibre .38 e seis cartuchos do mesmo calibre. Após a prisão em flagrante, a arma e a munição foram encaminhadas à perícia. O laudo técnico atestou que a arma era ineficaz para disparos. Não houve perícia nas munições. Durante a instrução criminal, o Ministério Público não solicitou nova perícia, transcrevendo inclusive o laudo na denúncia. O juízo absolveu o acusado com base na ausência de potencialidade lesiva da arma.

Decisão

A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a absolvição do réu.

Fundamentação

1. Preclusão da prova pericial sobre a munição

Foi reconhecido que o Ministério Público não solicitou oportunamente a perícia das munições. A tentativa de anular o processo para realização dessa perícia foi rejeitada por já estar consumada a preclusão. A acusação não demonstrou insatisfação com o laudo pericial da arma, deixando de requerer complementação durante a fase processual adequada.

2. Crime de perigo abstrato e exceção da inaptidão absoluta

Embora o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 seja de mera conduta e perigo abstrato, e, em regra, prescinda de perícia, o STJ reafirmou que, se realizada perícia comprovar a ineficácia absoluta da arma, a conduta deve ser considerada atípica. A ausência de potencialidade ofensiva retira o risco ao bem jurídico tutelado — a incolumidade pública.

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

3. Aplicação do entendimento a casos de munição desacompanhada de arma eficaz

A 5ª Turma do STJ estendeu o entendimento de atipicidade de munição desacompanhada de arma eficaz também aos casos em que a arma está presente, mas é absolutamente ineficaz. Se a arma não tem capacidade de deflagrar projéteis, não há risco real à segurança pública.

4. Atipicidade pela ausência de risco concreto

Dado que a munição, por si só, não representa risco à incolumidade pública quando desacompanhada de artefato funcional, e considerando que a arma era imprestável, concluiu-se pela atipicidade penal da conduta.

Precedentes

  • STJ, AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017: A 5ª Turma do STJ entendeu que é desnecessária perícia para configurar o delito do art. 14 da Lei de Armas, mas laudo que comprove a ineficácia da arma afasta a tipicidade.
  • STJ, REsp n. 1.699.710/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017: A 6ª Turma do STJ entendeu que munição desacompanhada de arma de fogo não tem potencialidade lesiva.
  • STJ, HC 411.450/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/03/2018: entendeu que reconheceu a atipicidade pela ineficácia do armamento.
  • STF, RHC 117.566, Min. Luiz Fux: a 1ª Turma do STF reconheceu que o porte da munição é penalmente relevante mesmo desacompanhada de arma.
  • STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09/10/2017: a 2ª Turma do STF reconheceu a insignificância na apreensão de apenas uma munição desacompanhada de arma.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA PERICIADA. INAPTIDÃO CONSTATADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. MUNIÇÃO NÃO PERICIADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO. MUNIÇÃO ACOMPANHADA DE ARMA INAPTA A DEFLAGRAR OS PROJÉTEIS. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.

AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu não caracterizado o delito do artigo 14 da Lei de Armas, mantendo a fundamentação utilizada pelo Juiz sentenciante, tendo afastado, também, o pedido subsidiário, considerando a inviabilidade de se anular a ação penal diante da preclusão consumativa operada, na medida em que o MP estadual não produziu e nem pleiteou nova perícia sobre as munições apreendidas.

  1. Pleito de anulação do julgado para a realização de nova perícia sobre as munições apreendidas que foi alcançado pelo instituto da preclusão, pois não foi solicitado oportunamente, isto é, durante a instrução criminal pelo órgão ministerial, que “mostrou-se satisfeito com a perícia realizada, tanto que transcreveu trecho da conclusão do expert na denúncia”. 3. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).
  2. Os precedentes desta Corte são uníssonos no sentido da desnecessidade da realização de perícia para a caracterização do delito em questão, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. No entanto, uma vez realizada perícia técnica, constatando a absoluta ineficácia da arma apreendida, resta descaracterizado o delito, diante da ausência de ofensividade da conduta.
  3. Esta Corte Superior já reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição quando desacompanhada de arma de fogo, na medida em que, por si só, não é idônea a causar dano e provocar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
  4. Reconhecida a ausência de ofensa à incolumidade pública, diante da apreensão de pequena quantidade de munição desassociada de arma de fogo, parece igualmente adequado ou razoável se concluir do mesmo modo quando, embora exista também uma arma de fogo no mesmo contexto fático, esta se mostre absolutamente ineficaz, assim considerada por meio de laudo técnico e, portanto, inapta a disparar não só a munição encontrada como qualquer outra. 7. Ausente a exposição de qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma, é de rigor o reconhecimento da atipicidade penal da conduta.
  5. Recurso desprovido para manter a absolvição do réu relativamente ao delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.

(REsp n. 1.726.686/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É atípica a conduta de portar munição acompanhada de arma absolutamente ineficaz e não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-atipica-a-conduta-de-portar-municao-acompanhada-de-arma-absolutamente-ineficaz-e-nao-e-necessaria-a-realizacao-de-pericia-para-a-configuracao-do-crime-previsto-no-art-14-da-lei-n-10-826-2003/>. Acesso em: 20/10/2026.