A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir” que viria, em tese, a ser praticada por este, uma vez que não se comprovou a compra e venda da droga entre o recorrido e o remetente da substância entorpecente. STJ. AgRg no REsp 1.676.696/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/9/2017. Decisão unânime. |
Fato
Durante procedimento de censura de “sedex” foi apreendida certa quantidade de “maconha”, droga que estava escondida nos maços de cigarro destinados ao acusado.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão que não reconheceu como falta grave a conduta praticada pelo acusado (tráfico de drogas) concluindo não ser “possível abstrair que o agravante realmente tenha portado ou, em algum momento, sido proprietário da droga apreendida no SEDEX, que nem sequer chegou às mãos do sentenciado”
Fundamentos
A conduta do sentenciado não se enquadra em nenhum dos núcleos incriminadores do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, uma vez a droga nem mesmo chegou a entrar em sua posse devido à imediata intervenção no controle de entrada de objetos no estabelecimento prisional.
O acusado não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis, uma vez que, como decidido pela Corte de origem, soberana no exame do contexto fático-probatório dos autos, a única ação por ele praticada foi ter encomendado a droga para ser entregue, via Sedex, no presídio em que se encontrava recolhido.
Assim, a interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir” que viria, em tese, a ser praticada por este, uma vez que não se comprovou a compra e venda da droga entre o recorrido e o remetente da substância entorpecente.
Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta denunciada conforme entendimento da Corte de origem, no sentido de que a conduta do denunciado não passou de uma mera solicitação para que fossem levadas drogas, o que poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito.
Precedentes:
STJ. HC 152.433/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. DROGA ENVIADA VIA SEDEX. INTERCEPTAÇÃO. ATIPICIDADE. PROPRIEDADE DA DROGA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.676.696/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) |
