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A ação de ingressar com uma demanda judicial, mesmo com causa de pedir sabidamente inverídica e com a intenção de obter vantagem ilícita, não configura crime de estelionato, pois o processo judicial é um meio inidôneo para induzir o juiz em erro. O procedimento é regido pela dialética, com contraditório e possibilidade de recursos, o que afasta a configuração do tipo penal do art. 171 do Código Penal.

STJ, AREsp n. 2.521.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/02/2025. Decisão unânime.

Fatos

Os acusados, atuando como advogados ou representantes legais, foram denunciados pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal) e apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do CP). Segundo a denúncia, eles ajuizaram ação de cobrança contra a Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT, utilizando como fundamento uma causa de pedir sabidamente inexistente, com o intuito de obter vantagem econômica indevida — conduta que o Ministério Público denominou como “estelionato judicial”.

Além disso, foi imputado aos acusados o crime de apropriação indébita, pois teriam repassado à vítima do acidente de trânsito um valor inferior ao que ela efetivamente teria direito, apropriando-se indevidamente da diferença. A denúncia mencionou que, enquanto o contrato previa o repasse de 60% do valor recebido pela ação judicial à vítima, os advogados teriam ficado com parte superior ao percentual acordado.

Decisão

O STJ manteve a absolvição dos acusados ao reconhecer a atipicidade do chamado estelionato judicial.

Fundamentos

1. Atipicidade do estelionato judicial

É penalmente atípica a conduta conhecida como “estelionato judicial”. Essa expressão refere-se a situações em que o agente, mesmo ciente da inidoneidade da causa de pedir, ajuíza ação judicial para tentar obter vantagem econômica indevida.

Essa prática não configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, pois o processo judicial não é meio adequado para induzir o magistrado em erro, sendo, portanto, um meio absolutamente impróprio à luz da dogmática penal. O processo judicial é instrumento dialético, em que há possibilidade de contraditório, ampla defesa e interposição de recursos por todas as partes envolvidas. Diante disso, o juiz não é um sujeito passivo vulnerável à fraude nos mesmos termos de um cidadão comum.

Embora seja possível que documentos falsos ou inidôneos sejam usados no processo, a eventual falsidade documental não é suficiente para configurar estelionato judicial, mas sim poderia, em tese, constituir outro tipo penal autônomo, que não foi objeto da denúncia neste caso.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

2. Inexistência de prova mínima de apropriação indébita

Quanto à imputação de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do CP), a Turma concordou com a decisão do juízo de primeira instância ao concluir que não havia nos autos qualquer lastro probatório mínimo para sustentar a acusação.

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

A vítima informou, em entrevista prestada ao Ministério Público cerca de cinco anos após o recebimento dos valores, que teria direito a aproximadamente R$ 3.000,00, e que seus procuradores ficariam com 40% a título de honorários. Entretanto, os documentos anexados aos autos mostraram que o valor total do acordo judicial foi de R$ 9.000,00, sendo que R$ 7.200,00 foram efetivamente pagos à vítima, em conformidade com os percentuais contratados.

O juízo de origem observou que a diferença entre os valores declarados na entrevista e os efetivamente pagos era pequena e podia ser explicada pela passagem do tempo e pela falha na memória da vítima. Assim, não se identificou qualquer conduta dolosa ou ilícita por parte dos advogados que justificasse a imputação criminal.

Dessa forma, o STJ considerou correta a absolvição sumária dos acusados, por inexistência de tipicidade penal no caso do estelionato judicial e pela ausência de prova mínima quanto à apropriação indébita.

 Precedentes

STJ, REsp n. 1.101.914/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/03/2012, DJe 21/03/2012: o STJ entendeu que o processo judicial não admite a figura do “estelionato judicial”, por ausência de indução em erro.

STJ, AgRg no HC n. 841.731/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024: o STJ reafirmou a atipicidade do estelionato judicial, ao entender que ajuizar ação com base em título inautêntico não configura o crime do art. 171 do CP, pois o processo judicial é meio inidôneo para induzir o juiz em erro. Destacou-se, no entanto, que a falsidade documental pode, em tese, configurar outro crime autônomo.

STJ, AgRg no HC n. 857.248/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 11/12/2023: o STJ afirmou que a tentativa de obter vantagem indevida por meio de ação judicial fraudulenta é penalmente atípica.

Ementa Oficial

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 171 DO CP. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO “JUDICIAL”. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 397, III, do Código de Processo Penal e 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a absolvição sumária dos acusados, entendendo que o “estelionato judicial” é conduta atípica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o uso de ações judiciais com o objetivo de obter vantagem indevida pode configurar estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça considera que o chamado “estelionato judicial” é conduta atípica no âmbito penal, uma vez que o processo judicial é dialético, com plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o que afasta a possibilidade de “indução em erro” do magistrado (REsp n. 1.101.914/RJ). IV. DISPOSITIVO
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.521.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É atípico o uso de ação judicial para obter vantagem indevida mediante fraude (“estelionato judicial”). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-atipico-o-uso-de-acao-judicial-para-obter-vantagem-indevida-mediante-fraude-estelionato-judicial/>. Acesso em: 21/10/2026.