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A inimputabilidade não exclui a tipicidade do crime de ingresso clandestino, pois não afasta o dolo genérico exigido pelo art. 302 do Código Penal Militar, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em local sujeito à Administração Militar por acesso proibido ou mediante burla à vigilância. Reconhecida a inimputabilidade do acusado, mostra-se cabível a absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, na forma do art. 160 do Código de Processo Penal Militar, observada a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Obs.: Até a elaboração deste resumo, o Superior Tribunal Militar disponibilizou apenas a ementa do acórdão. As informações referentes aos fatos, à instrução processual e aos fundamentos da sentença de primeiro grau foram extraídas do Banco de Sentenças da Justiças Militares (<https://bancodesentencas.stm.jus.br/pesquisa>). A fundamentação atribuída ao STM limita-se ao conteúdo constante da ementa.

(STM. Apelação Criminal nº 7000135-37.2024.7.04.0004. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.)

Fatos

Em 9 de agosto de 2024, por volta das 22h30, o civil “A” ingressou, sem autorização, em área sujeita à Administração Militar após transpor o alambrado localizado na parte frontal de determinado Colégio Militar. O acesso era proibido e havia placas ostensivas identificando o local como área militar.

O Sd “B”, o Sd “C” e o 1º Sgt “D” visualizaram “A” caminhando pelo interior do aquartelamento, realizaram a abordagem e efetuaram sua contenção. Durante a prisão em flagrante, foi apreendida na mochila de “A” uma garrafa plástica contendo líquido com odor característico de bebida alcoólica.

Em interrogatório judicial, “A” confessou ter ingressado no estabelecimento militar sem autorização, mediante a transposição do alambrado.

Durante a instrução processual, o Ministério Público Militar requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pedido com o qual a Defensoria Pública da União concordou. O laudo pericial concluiu que “A” apresentava quadro compatível com transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas (CID-10 F19.5). Em laudo complementar, os peritos esclareceram que, no momento dos fatos, “A” possuía comprometimento total da capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Com fundamento nesses laudos, a sentença reconheceu a inimputabilidade de “A”, absolveu-o impropriamente, nomeou a Defensoria Pública da União como sua curadora e aplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.

Recurso e contrarrazões

a) A Defensoria Pública da União interpôs apelação, sustentando:

– a substituição da absolvição imprópria pela absolvição própria, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar;
– a ausência de dolo, sob o argumento de que a inimputabilidade impediria o reconhecimento do elemento subjetivo do crime.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a manutenção da absolvição imprópria;
– a manutenção da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.

Decisão

O Superior Tribunal Militar manteve integralmente a sentença de primeiro grau, preservando o reconhecimento da inimputabilidade, a absolvição imprópria, a nomeação de curador e a aplicação da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano. Não houve reforma da sentença.

Fundamentação

1. Crime militar de ingresso clandestino – art. 302 do CPM

Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Conforme consignado na ementa, o crime de ingresso clandestino constitui delito de mera conduta e exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em local sujeito à Administração Militar por acesso proibido ou mediante burla à vigilância, sendo desnecessário dolo específico.

A ementa registra que ficou comprovado que o acusado ingressou sem autorização em área militar após transpor o alambrado existente na parte frontal da organização militar. Também consigna que o acesso proibido era claramente identificado por placas de sinalização ostensivas, circunstância que afastava qualquer dúvida quanto à vedação de ingresso.

O STM ressaltou, ainda, que a jurisprudência é firme no sentido de que a inimputabilidade não exclui a tipicidade do delito nem afasta o dolo genérico exigido pelo tipo penal.

2. Inimputabilidade e absolvição imprópria – art. 439, “d”, do CPPM

Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…)
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

Segundo a sentença de primeiro grau, o incidente de insanidade mental concluiu que “A” apresentava transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas (CID-10 F19.5), estando totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta e de autodeterminar-se no momento dos fatos.

Com base na ementa do STM, esse quadro de inimputabilidade não afastou a tipicidade do delito nem o dolo genérico do art. 302 do Código Penal Militar. Por essa razão, foi mantida a absolvição imprópria, em substituição à absolvição própria pretendida pela defesa.

3. Medida de segurança

A manutenção da medida de segurança foi considerada adequada, consistindo em tratamento ambulatorial pelo período de um ano, com fundamento no art. 160 do Código de Processo Penal Militar e em observância à Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

O reconhecimento da inimputabilidade tem fundamento no art. 48 do Código Penal Militar:

Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. (…)

Reconhecida a inimputabilidade, o Código de Processo Penal Militar disciplina a aplicação da correspondente medida de segurança:

Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. (…)

O Código Penal Militar, por sua vez, prevê que as medidas de segurança podem ser pessoais ou patrimoniais e, entre as medidas pessoais não detentivas, inclui o tratamento ambulatorial:

Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (…)
II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

Além disso, estabelece que, sendo o agente inimputável, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento, ou, conforme o caso, o tratamento ambulatorial:

Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento.
§ 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (…)

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INIMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO. ARTIGO 439, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA. ALÍNEA “B” DO ARTIGO 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. ART. 160 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RESOLUÇÃO Nº 487/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. A Sentença monocrática absolutória julgou improcedente o pleito ministerial naquilo que dizia respeito à pretensão condenatória, o que se deveu ao reconhecimento da inimputabilidade do Réu, nos termos do artigo 48, caput, do Estatuto Repressivo Castrense. As apurações conduzem à conclusão inequívoca de que o Acusado, sem qualquer licença ou autorização, adentrou em local sujeito à Administração Militar, após transpor o alambrado na frente do Colégio Militar de Juiz de Fora, por onde, a toda evidência, era proibido o ingresso, não pairando dúvidas sobre esse impedimento, porquanto verificados nos registros fotográficos que identificam as placas de sinalização, de modo ostensivo e bastante visível. O tipo penal de ingresso clandestino, previsto no art. 302 do Código Penal Militar, constitui delito de mera conduta e exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de penetrar em local sujeito à administração castrense, por acesso proibido ou mediante burla à vigilância, sendo desnecessário dolo específico. A jurisprudência dos Pretórios é firme no sentido de que a inimputabilidade não exclui a tipicidade do delito, por ausência de dolo. Os fundamentos expendidos revelam a correção do reconhecimento da absolvição imprópria imposta ao Acusado, bem como a medida de segurança determinada pelo Juízo a quo, in casu, de tratamento ambulatorial pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 160 do Código de Processo Penal Militar, observando-se a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão unânime.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000135-37.2024.7.04.0004. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 18/06/2026, Data de Publicação: 25/06/2026) (destaques nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É cabível a absolvição imprópria (art. art. 439, “d”, do CPPM) do agente civil inimputável (art. 48, caput, do CPM) que pratica o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM), pois a inimputabilidade não afasta o dolo nem a tipicidade da conduta.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-cabivel-a-absolvicao-impropria-art-art-439-d-do-cppm-do-agente-civil-inimputavel-art-48-caput-do-cpm-que-pratica-o-crime-militar-de-ingresso-clandestino-art-302-do-cpm/>. Acesso em: 21/10/2026.