É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo domiciliar de Cannabis sativa pelo interessado, para fins medicinais, a paciente com i autorização de importação fornecida pela ANVISA, além de laudo e relatório médicos atestando as patologias, subscritos por profissionais médicos, indicando a Cannabis Sativa para tratamento de suas patologias, impedindo-se qualquer medida de natureza penal. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 157.190/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023. Decisão unânime. |
Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que:
O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é imprescindível que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento. No caso, o interessado não possui relatório médico que contenha expressamente indicação clínica, com CID, de uso do extrato caseiro da Cannabis, a quantidade de plantas necessárias ao tratamento médico do paciente, a ineficácia do tratamento com medicações autorizadas pela Anvisa e tampouco a melhora em seu quadro. STJ, AgRg no HC n. 754.877/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. Decisão unânime.
É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa pelo interessado no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, independente da regulamentação da ANVISA. Com isso, as autoridades coatoras do sistema penal ficam proibidas de atentar contra a liberdade de locomoção do interessado, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023.
É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela ANVISA. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas. Uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos interessados. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal torna-se um risco assumido pelos próprios interessados, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. STJ, REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. Decisão unânime.
É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal, independente da regulamentação da ANVISA. O cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. O Direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal pode justificar a intervenção do Judiciário penal para garantir o tratamento médico necessário, mesmo sem regulamentação específica. Dada a ausência de regulamentação clara da ANVISA, o Judiciário deve atuar para garantir o tratamento. O conflito de competência entre a ANVISA e o Ministério da Saúde sobre a regulamentação não pode resultar em prejuízo aos pacientes, sendo o salvo-conduto uma forma de garantir esse direito. STJ, HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023.
Fatos
Determinado indivíduo impetrou habeas corpus requerendo a concessão de salvo-conduto para o plantio domiciliar de cannabis sativa para fins medicinais.
Decisão
A Sexta Turma do STJ acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de conceder salvo-conduto ao interessado, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta Cannabis Sativa L. com finalidade medicinal.
Fundamentos
- Fundamentação na jurisprudência: A Turma citou decisão recente do STJ no REsp n. 1.972.092/SP, na qual foi reconhecida a possibilidade de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, desde que fundamentado por laudo e receituário médico especializado e autorizado pela ANVISA. A jurisprudência considerou que, diante de uso medicinal comprovado, a repressão penal seria desnecessária e injusta, afastando o caráter criminoso do cultivo.
- Autorização e necessidade médica: A Turma destacou que o interessado possuía autorização da ANVISA para importar o medicamento à base de Cannabis. Além disso, o interessado apresentou receituário médico, laudos e relatórios assinados por profissionais que atestaram a necessidade do tratamento com Cannabis para suas condições de saúde, justificando a necessidade do cultivo.
- Atipicidade penal da conduta: A Turma concluiu que o cultivo artesanal de Cannabis para fins medicinais não apresenta tipicidade penal, ou seja, a conduta não é caracterizada como crime. A decisão enfatizou que a intenção do cultivo é promover a saúde e não o uso recreativo ou o comércio ilícito. Assim, a finalidade terapêutica exclui a “vontade livre e consciente” de violar a norma penal, afastando o dolo necessário para configurar um delito.
- Omissão do Estado e Competência Regulatória da ANVISA: A Turma mencionou a falta de regulamentação por parte do Estado quanto ao cultivo de Cannabis para fins medicinais, apesar de ser previsto na legislação de drogas. Observou que a ANVISA, embora autorizada a aprovar a importação, não regulamenta o cultivo doméstico, o que expõe pacientes à insegurança jurídica. Essa omissão justifica o recurso ao Judiciário para proteger direitos fundamentais.
Precedentes
STJ, REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022: É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela ANVISA. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas. Uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos interessados. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal torna-se um risco assumido pelos próprios interessados, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão.
STJ, AgRg no RHC n. 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022: É cabível o salvo-conduto para plantio de maconha para fins medicinais diante da autorização da ANVISA para importação do medicamento canábico e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo do Recorrente, há de ser concedida a medida pretendida.
STJ, RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022: Há flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.
Ementa Oficial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
(EDcl no AgRg no RHC n. 157.190/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) |
