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Quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático, deve ser aplicado o concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos diversos. Manteve-se o reconhecimento de crime único apenas entre os delitos do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, quando ocorrerem conjuntamente.

STJ, AgRg no REsp 1624632/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,  j.: 28/04/2020.

Fatos

O acusado manteve em depósito, no interior de sua residência, quatro revólveres de calibre 38 e uma pistola calibre 380, todos de uso permitido, além de uma submetralhadora calibre 9mm e uma espingarda calibre 12, ambos de uso restrito e com numeração e marca suprimidas. Também possuía carregadores e diversas munições de calibres variados, tanto de uso permitido quanto restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

Decisão

A 5ª Turma do STJ afastou o concurso material, reconheceu o concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito, e manteve crime único para os tipos do art. 16 ocorridos no mesmo contexto.

Fundamentação

Os delitos de posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) tutelam bens jurídicos distintos, sendo a paz e a segurança públicas o bem protegido pelo art. 12, enquanto o art. 16 protege, além da segurança, a regularidade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Assim, quando o agente é flagrado com armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto, configura-se o concurso formal, pois há violação simultânea de bens jurídicos diferentes por uma só ação ou omissão.

No caso, ficou comprovado que o agente possuía em sua residência diversas armas de fogo de uso permitido — quatro revólveres calibre 38 e uma pistola calibre 380 — além de armamentos de uso restrito — uma submetralhadora calibre 9mm e uma espingarda calibre 12 com numeração suprimida —, bem como carregadores e munições de vários calibres, de uso permitido e restrito, sem autorização e em desacordo com a lei.

A conduta praticada se enquadrou nos tipos penais descritos nos arts. 12 e 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Diante de uma única situação fática, entendeu-se pela existência de concurso formal entre os crimes dos arts. 12 e 16, pois tutelam bens diversos, e crime único entre o art. 16, caput, e o parágrafo único, IV, por tratarem de variações do mesmo núcleo de conduta quando praticados em contexto único. Dessa forma, aplicou-se a pena do crime mais grave, acrescida conforme o art. 70 do Código Penal.

Lei nº 10.826/2003

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

CP

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Precedentes

  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j: 24/04/2018, p: 04/05/2018. Armas de uso permitido e restrito no mesmo contexto ensejam concurso formal.
  • STJ, AgRg no AREsp 1234131/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j: 15/03/2018, p: 23/03/2018. Inadmissibilidade de crime único entre arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 quando atingidos bens jurídicos diversos.
  • STJ, HC 362.157/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j: 18/05/2017, p: 23/05/2017. Crime único para artefatos abrangidos por um mesmo tipo penal no mesmo contexto fático.

 

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO PROVIDO.

  1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

Precedentes.

  1. Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático.
  2. Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas.

(AgRg no REsp n. 1.624.632/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É cabível concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-cabivel-concurso-formal-entre-posse-de-armas-e-municoes-de-uso-permitido-e-restrito-no-mesmo-contexto-fatico/>. Acesso em: 20/10/2026.