| Admite-se o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal na Justiça Militar, sendo processado como recurso em sentido estrito, em razão da omissão do Código de Processo Penal Militar e da possibilidade de integração subsidiária pela legislação processual comum. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) |
Fatos
O condenado na Justiça Militar e, na fase de execução penal, a defesa interpôs agravo em execução com fundamento na Lei de Execução Penal, buscando rediscutir aspectos da execução da pena. Diante da ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar, discutiu-se o cabimento e a forma de processamento do recurso.
Decisão
O STM reconheceu o cabimento do agravo em execução, determinando seu processamento como recurso em sentido estrito.
Fundamentação
1. Cabimento do agravo em execução na Justiça Militar – art. 197 da LEP
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
A ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar quanto ao agravo em execução autoriza a aplicação subsidiária da Lei de Execução Penal. Essa integração normativa é admitida quando há lacuna na legislação castrense, desde que não haja incompatibilidade com o sistema processual militar.
2. Adequação ao recurso em sentido estrito
Embora previsto na Lei de Execução Penal, o agravo em execução deve ser recebido e processado, no âmbito da Justiça Militar, como recurso em sentido estrito. Essa adaptação decorre da necessidade de compatibilizar o instrumento recursal com o sistema recursal próprio do processo penal militar.
OBSERVAÇÃO (prazo para interposição):
A Lei de Execução Penal não prevê prazo para interposição do agravo em execução. No âmbito da Justiça Comum, aplica-se o prazo de 5 dias, conforme a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.”, em consonância com o art. 586, caput, do Código de Processo Penal.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. (…)
Entretanto, na Justiça Militar da União, prevalece o prazo de 3 dias, pois o agravo é processado como recurso em sentido estrito, aplicando-se o art. 518, caput, do Código de Processo Penal Militar, que fixa esse prazo.
Prazo de interposição
Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso. (…)
Precedente do STM neste sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Recurso apresentado pelo MPM na primeira instância, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, que trata do Agravo interposto em face das decisões proferidas pelo Juízo da execução. No âmbito da Justiça especializada, como também na Justiça comum, diante da ausência de previsão legal do rito processual a ser adotado para o processamento do Agravo em Execução, emprega-se o rito do Recurso em Sentido Estrito. O prazo para a interposição do RSE, na Justiça Militar, é de 3 (três) dias, nos termos do art. 518 do CPPM. Na hipótese, o Agravo foi interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000583-67.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 22/10/2023, Data de Publicação: 31/10/2023) (destaque nosso)
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXECUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O agravo em execução, fundamentado no art. 197 da LEP, é recebido e processado como recurso em sentido estrito perante a Justiça Militar, ante a omissão do CPPM e a autorização de integração subsidiária pela legislação processual comum. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal comum) encontra óbice no princípio da coisa julgada. A definição da espécie de sanção é ato próprio da fase de conhecimento, sendo o título executivo imutável na via da execução penal, que se limita à gestão do cumprimento da pena. Vigora no Direito Penal Castrense o princípio da especialidade, de modo que o rol do art. 55 do CPM é taxativo e não prevê a aplicação de penas alternativas ou restritivas de direitos. A legislação especial militar afasta a incidência da norma geral comum, ainda que esta seja eventualmente mais benéfica. O licenciamento do militar e sua transição para a condição de civil não possuem o condão de alterar o regime jurídico da condenação ou de migrar os critérios de cominação da pena para a legislação comum. A declinação de competência para a Justiça Comum Estadual tem natureza meramente funcional e administrativa, preservando-se a higidez do título executivo militar. Recurso defensivo desprovido. Decisão por unanimidade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) (destaque nosso) |
