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É cabível a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ainda que não expressamente previstas no Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese permite interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM, por se tratar de tutela penal cautelar menos gravosa que a prisão. Aplicação analógica de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
A teoria da causa madura não se aplica quando há rito próprio a ser observado e ausência de contraditório na instância de origem. Determina-se o retorno dos autos para regular processamento.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000004-85.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/03/2024. p: 09/04/2024. Autos sob segredo de justiça.)

Fatos

O Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou outro recurso anterior, este voltado à impugnação de decisão judicial que negara a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). O recurso visava substituir o anterior, buscando o regular prosseguimento da insurgência contra a negativa das medidas alternativas à prisão.

Decisão

O STM reconheceu o cabimento do recurso e determinou o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento.

Fundamentação

1. Cabimento do recurso em sentido estrito

A situação examinada se enquadra na alínea “q” do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que admite recurso em sentido estrito contra decisão que não recebe outro recurso. O recurso anterior teve seguimento negado, e o novo recurso foi interposto para viabilizar a análise da decisão que negara medidas cautelares diversas da prisão.

Art. 516 do CPPM:
“Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: (…)
h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;
q) não receber a apelação ou recurso.”

2. Interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM

Ainda que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não estejam previstas no CPPM, é legítima a interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM, a fim de incluir hipóteses de decisões que tratem de restrições menos severas que a prisão preventiva. A negativa de aplicação dessas medidas interfere diretamente na liberdade do acusado e se insere na lógica das tutelas penais cautelares.

Esse entendimento é coerente com a interpretação dada ao art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), que admite o uso do recurso em sentido estrito para impugnar decisões que concedem, negam ou revogam medidas cautelares relacionadas à liberdade.

Art. 581 do CPP:
“Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;”

O Superior Tribunal de Justiça já aplicou entendimento semelhante ao permitir o recurso em sentido estrito contra decisões que tratam da aplicação ou recusa de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Inaplicabilidade da teoria da causa madura

Apesar de a teoria da causa madura permitir que o tribunal julgue o mérito do recurso não admitido na instância inferior, ela é inaplicável quando há previsão de rito específico a ser observado. No caso concreto, seria necessário permitir o juízo de retratação pelo magistrado de primeiro grau, além de oportunizar à parte contrária a apresentação de contrarrazões.

A análise direta do mérito pela instância superior violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o recurso anterior seja processado de forma regular.

Ementa Oficial

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). RECURSO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO PARA FAZER SUBIR (SUBSTITUIR SE POSSÍVEL) RSE ANTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 516, ALÍNEA “Q”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). MÉRITO. CABIMENTO DE RSE PARA QUESTIONAR A NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). HIPÓTESE ABARCADA PELO ART. 516, ALÍNEA “H”, DO CPPM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PEDIDO POR JULGAMENTO ANTECIPADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVER DE RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DO RITO ADEQUADO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cuida-se de RSE interposto com o objetivo de modificar decisão que rejeitou Recurso anterior, o qual, por sua vez, visava questionar Decisão que negou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Situação que se enquadra na hipótese da alínea “q” do art. 516 do CPPM. II – Quanto ao cabimento do Recurso rejeitado, ainda que se questione a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais não estão previstas no CPPM, cabe interpretação extensiva ao art. 516, alínea “h”, do mesmo Código, para autorizar o manejo do RSE na hipótese, de modo a evitar situação de irrecorribilidade e manter a lógica do ordenamento. Hipótese prevista originalmente para situações de prisão preventiva, que deve ser entendida como cabível para aquelas voltadas a uma menor interferência na esfera de liberdade por tutela penal cautelar (medidas diversas da prisão). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça com idêntico procedimento quanto ao art. 581, inciso V, do CPP. III – A teoria da causa madura é aceita no âmbito processual judicial para permitir ao Tribunal avançar na causa do recurso não admitido na instância anterior. Não obstante, ela é inaplicável em situação em que existe rito específico a ser seguido no juízo a quo (no caso, procedimento de retratação pelo magistrado de primeiro grau) e em que a parte contrária não ofertou contrarrazões específicas ao recurso não conhecido. Necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório antes da análise do mérito da questão. IV – Decisão pelo provimento do RSE para conhecer do anterior e determinar o seu processamento. Decisão unânime.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000004-85.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/03/2024. p: 09/04/2024. Autos sob segredo de justiça.)