| A punição disciplinar por posse de substância entorpecente em ambiente militar não impede a responsabilização penal do militar, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. A conduta é tipificada no art. 290 do Código Penal Militar e não se confunde com transgressão disciplinar. O crime compromete de forma grave a hierarquia, a disciplina e a segurança institucional, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentariedade, da intervenção mínima e do ne bis in idem. (STM. Apelação n. 0000064-19.2015.7.09.0009. Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto. j: 08/11/2016. p: 02/12/2016.) |
Fatos
Durante revista rotineira no alojamento de determinada unidade do Exército, após treinamento físico militar, o então soldado foi flagrado com substâncias entorpecentes guardadas dentro de seu armário. Ao retirar os pertences, tentou esconder o pacote entre os dedos, mas, ao ser questionado, admitiu que se tratava de droga. A perícia confirmou tratar-se de maconha e cocaína. O acusado declarou ser usuário desde os doze anos. Pelo fato, foi preso em flagrante, punido com 21 dias de prisão disciplinar e posteriormente licenciado a bem da disciplina.
Decisão
O STM e por maioria, condenou o ex-soldado à pena de 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos.
Fundamentação
1. Independência das esferas administrativa e penal
O cumprimento de prisão disciplinar e o licenciamento não impedem a responsabilização penal, pois as esferas administrativa e penal são autônomas e não excludentes. A aplicação de sanção disciplinar não configura extinção de punibilidade, sobretudo quando se trata de conduta penalmente típica. O art. 42 do Estatuto dos Militares dispõe:
Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.
§ 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
2. Inaplicabilidade do ne bis in idem e da extinção atípica da punibilidade
A punição disciplinar não torna a persecução penal indevida. O art. 42, § 2º, não impede o processamento penal, mas apenas indica que, havendo concurso entre crime e transgressão da mesma natureza, deve prevalecer a sanção penal — o que reforça a impossibilidade de absolvição com base na punição administrativa.
3. Gravidade da conduta e reprovabilidade penal
O porte de drogas dentro de unidade militar atinge diretamente os pilares da hierarquia e da disciplina, sendo conduta altamente reprovável no contexto castrense. A conduta é expressamente tipificada no art. 290 do Código Penal Militar:
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, até cinco anos.
4. Rejeição dos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da insignificância
A gravidade da conduta afasta a incidência de princípios como a intervenção mínima e a fragmentariedade. Mesmo pequenas quantidades de entorpecente representam risco significativo à ordem militar. O STM possui jurisprudência consolidada no sentido de não aplicar a bagatela imprópria nesses casos.
5. Dosimetria e benefícios
Confirmadas autoria e materialidade, foi aplicada pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos.
Voto vencido
O voto vencido entendeu que a prisão disciplinar de 21 dias e o licenciamento a bem da disciplina foram sanções suficientes para repressão da conduta, afastando a necessidade de nova punição penal. Com base no princípio do ne bis in idem, na proporcionalidade e no art. 42, § 2º, do Estatuto dos Militares, considerou-se configurada uma forma atípica de extinção da punibilidade, diante da gravidade das sanções já sofridas pelo acusado no âmbito administrativo.
Precedentes citados
STM. Apelação n. 0000088-15.2012.7.07.0007. Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão. j: 12/05/2015. p: 28/05/2015.: A sanção disciplinar não impede a responsabilização penal, diante da independência entre as esferas.
STM. Embargos de Declaração n. 0000325-26.2012.7.11.0011. Rel. Min. William de Oliveira Barros. j: 07/10/2014. p: 29/10/2014: A autonomia entre as esferas administrativa e penal permite aplicação cumulativa de sanções.
STF, HC 103.684, Rel. Min. Ayres Britto, j: 21/10/2010, p: 21/10/2010: A posse de droga por militar em unidade castrense é conduta grave, incompatível com o serviço militar, ainda que a quantidade seja pequena.
Ementa Oficial APELAÇÃO. MPM. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA RECONHECENDO FORMA ATÍPICA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO “BIS IN IDEM”. ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL PREVISTO NO ART. 290, “CAPUT”, DO CPM. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE DE DUAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS EM AMBIENTE MILITAR (MACONHA E COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. A Sentença absolutória afirmou ser inconteste que o Militar realmente portava duas substâncias proibidas (maconha e cocaína) em ambiente militar. No entanto, a fundamentação para a absolvição consistiu no cumprimento de prisão disciplinar de 21 (vinte e um) dias, que, segundo o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, impediria a atuação do Poder Judiciário para condená-lo sob pena da prática do “bis in idem”. O crime militar e a transgressão disciplinar são condutas que infringem os preceitos de hierarquia e disciplina, porém o crime militar é uma conduta humana mais grave, devendo observar as sanções contidas no Código Penal Militar. O crime previsto no art. 290 do CPM não pode ser apenado com punição disciplinar. O legislador fez previsões legais específicas tanto para o cumprimento da transgressão disciplinar como para o crime militar e assim deve ser observado para a consecução do objetivo basilar dos respectivos institutos legais. O crime de entorpecente praticado na caserna alcança um grau de reprovabilidade tão elevado que não há espaço para a aplicação dos Princípios da Fragmentariedade e da Intervenção Mínima do Estado. Apelo provido. Decisão por maioria. (STM. Apelação n. 0000064-19.2015.7.09.0009. Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto. j: 08/11/2016. p: 02/12/2016.) (destaque nosso) |
