É competente a Justiça Federal para julgar crimes contra indígena quando houver relação com direitos e cultura indígenas – regra geral. O afastamento da regra geral depende da demonstração inequívoca de dissociação em relação à disputa sobre direitos indígenas – o que não ocorre no caso -, ou seja, não há razão para ignorar os argumentos concernentes à cultura indígena e afirmar a competência da Justiça Estadual. STF, ARE 1481423 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025. |
Fatos
O acusado foi processado pela suposta prática de estupro de vulnerável, sequestro e cárcere privado, além de tortura, contra criança indígena da etnia Xavante, em determinada cidade mato-grossense. Desde o recebimento da denúncia, verificou-se que os delitos guardavam relação com aspectos culturais e disputas de direitos da comunidade indígena, como costumes, relações familiares e impacto comunitário, sendo inicialmente reconhecida a competência da Justiça Federal. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a competência da Justiça Estadual.
Decisão
A 1ª Turma do STF entendeu que cabe à Justiça Federal processar e julgar o caso.
Fundamentação
A 1ª Turma do STF concluiu que o conjunto probatório indica que a conduta imputada extrapola o crime individual, envolvendo aspectos culturais da etnia Xavante, como regras de comportamento familiar, rivalidades de clãs e costumes tradicionais. Tais elementos mostram relação direta com a proteção de direitos indígenas, atraindo a competência da Justiça Federal por força do art. 109, XI, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI – os crimes contra os direitos indígenas.”
Ademais, aplica-se o art. 231 da Constituição Federal, que determina:
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam…”
O deslocamento da competência para a Justiça Federal é regra quando os crimes afetam diretamente direitos coletivos indígenas. Foi afastada a aplicação da Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por não se tratar apenas de ofensa individual, mas de questão coletiva que envolve a preservação da cultura indígena.
Foi citado como paradigma o precedente RE 270.379, em que se reconheceu a competência federal em caso de homicídio motivado por disputa de terras indígenas, aplicando o mesmo entendimento à hipótese de crimes que impactem a cultura ou os direitos do povo indígena.
Precedente
STF, Recurso Extraordinário, RE 270.379, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 29/06/2001, publicado em 29/06/2001: A Justiça Federal é competente para julgar crime praticado contra indígena quando relacionado à disputa de terras ou direitos indígenas.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, C/C ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, E TORTURA DE INDÍGENA. CONDUTA IMPUTADA QUE GUARDA RELAÇÃO COM DISPUTA DE DIREITOS INDÍGENAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante do suporte fático incontroverso apresentado no acórdão do Tribunal a quo, torna-se desnecessário o revolvimento fático-probatório para reconhecer a competência da Justiça Federal na causa, o que afasta a incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Conforme já asseverado na decisão guerreada, na hipótese dos autos há fortes indícios da dimensão mais ampla do caso penal, que ultrapassa os delitos em questão para envolver também aspectos atinentes à cultura e costumes dos indígenas Xavante, razão pela qual deve prevalecer a regra geral estampada na Constituição da República em seu arts. 109, XI, c/c art. 231, acerca da competência da Justiça Federal. 3. Incide, na espécie, a previsão dos art. 109, XI, c/c art. 231 da Constituição da República, devendo o feito ser julgado pela Justiça Federal. Esta é a regra geral, de modo que o seu afastamento depende da demonstração inequívoca de dissociação em relação à disputa sobre direitos indígenas – o que não ocorre no caso -, ou seja, não há razão para ignorar os argumentos concernentes à cultura indígena e afirmar a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1481423 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025) |
