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É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civil que desacata médico militar ao chamá-lo de medíocre, idiota e imbecil porque a conduta se amolda à hipótese do art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar com previsão no art. 299 do CPM.

STF. HC 113430, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/04/2013. Decisão unânime.

OBS.: O Habeas Corpus discutia a competência da Justiça Militar para processar e julgar a conduta da civil, não sendo discutido o mérito se houve ou não prática de desacato.

OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal.

Fato

Uma civil, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército, dentro da enfermaria do Batalhão da Infantaria, ao pretender obter uma autorização para a realização de um procedimento médico dermatológico a ser realizado em clínica particular conveniada ao Fundo de Saúde do Exército, teve o pedido negado pelo médico militar e o chamou de medíocre, idiota e imbecil.

Decisão

O STF entendeu pela competência da Justiça Militar para processar e julgar o crime.

Fundamentos

O crime foi praticado por civil contra militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, uma vez que praticado na enfermaria do Batalhão de Infantaria. Portanto, incide, na espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Considerando que a conduta da paciente se enquadra no art. 299 do Código de Penal Militar, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Federal.

CF

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

CPM

Desacato a militar

Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

O STF endente ser da competência da justiça militar a competência para processar e julgar acusado da prática de crime descrito no art. 299 do Código Penal Militar.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. HC nº 96.949/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 3/10/11.

Ementa Oficial

Habeas corpus. Constitucional. Processual penal militar. Crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Circunstância que atrai o art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. Conduta que se enquadra no art. 299 do Código Penal Militar. Competência da Justiça castrense para processar e julgar. Incidência do art. 124 da Constituição Federal. Precedente. Ordem denegada. 1. Cuida-se, na espécie, de crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, uma vez que praticado na enfermaria do 5º Batalhão de Infantaria Leve, localizado em Lorena/SP, atraindo, na espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. 2. À luz das circunstâncias, considerando que a conduta da paciente se enquadra no art. 299 do Código de Penal Militar, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Federal. 3. Ordem denegada.

(HC 113430, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civil que desacata médico militar ao chamá-lo de medíocre, idiota e imbecil. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-competente-a-justica-militar-da-uniao-para-processar-e-julgar-civil-que-desacata-medico-militar-ao-chama-lo-de-mediocre-idiota-e-imbecil/>. Acesso em: 21/10/2026.