| A competência para julgar a ação penal militar é do juízo que primeiro tomou contato com os fatos, ainda que por meio de inquérito ou outro procedimento pré-processual, nos termos do art. 94 do Código de Processo Penal Militar. A prevenção se firmou com a distribuição prévia de inquérito policial militar à 1ª Auditoria de Justiça Militar Estadual, antes do oferecimento da denúncia em ação penal idêntica remetida à 5ª Auditoria. (TJM/MG. Conflito de Jurisdição/Competência nº 2000531-45.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 19/12/2025.) |
Fatos
O 2º Sargento PM “A” e o Cabo “B” foram denunciados pela prática do crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) contra o civil “C”. No dia 20/11/2024, em determinada cidade mineira, após uma partida de futebol, a vítima foi abordada por policiais militares. Ao virar-se e dizer “Colé?”, teria recebido um soco na perna do primeiro acusado, seguido por outro soco na região abdominal e um tapa no rosto do segundo, com truculência, conforme imagens captadas por câmera no local.
A investigação originou inquérito policial militar (IPM), que foi inicialmente distribuído à 1ª Auditoria. No entanto, uma Notícia de Fato com os mesmos elementos foi usada para oferecer denúncia diretamente à 5ª Auditoria. Diante da duplicidade, instaurou-se conflito negativo de jurisdição.
Decisão
O Tribunal Pleno reconheceu a competência da 1ª Auditoria de Justiça Militar Estadual para julgar a ação penal.
Fundamentação
1. Identidade entre IPM e denúncia posterior
A denúncia e o inquérito versavam sobre os mesmos fatos, praticados no mesmo dia, local, horário e contra a mesma vítima, pelos mesmos acusados. A 1ª Auditoria teve contato prévio com os fatos, por meio do IPM.
2. Prevenção nos termos do Código de Processo Penal Militar
A prevenção é critério legítimo para fixação da competência na Justiça Militar, conforme dispõe expressamente o Código de Processo Penal Militar:
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I – de modo geral: (…) c) pela prevenção;
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
Aplicando tais dispositivos, restou evidenciado que, mesmo antes da propositura da ação penal, a 1ª Auditoria exerceu algum grau de jurisdição ao receber e processar o inquérito, o que é suficiente para fixar a competência por prevenção.
3. Ato prévio válido mesmo sem decisão de mérito
Embora o juiz da 1ª Auditoria tenha atuado apenas com atos procedimentais no IPM (sem adentrar o mérito), essa atuação foi suficiente para fixar a prevenção. A regra do art. 94 do CPPM não exige que o ato seja decisório ou de conteúdo substancial, bastando que tenha sido relacionado ao processo ou medida correspondente.
4. Irrelevância de normas administrativas que contrariem o CPPM
Eventuais normativos internos, como o Provimento CJM nº 01/2023, que prevejam classificações processuais diversas ou distribuam competências com base em trâmites do Ministério Público, não prevalecem sobre a regra legal de prevenção fixada no CPPM.
5. Inexistência de atuação judicial capaz de violar o juiz natural
Como os atos praticados na 1ª Auditoria foram meramente procedimentais e anteriores à denúncia, não houve prejuízo à imparcialidade do magistrado, tampouco violação ao sistema do juiz das garantias. A atuação anterior, embora limitada, é suficiente para atrair a prevenção, respeitando o princípio do juiz natural nos moldes definidos pelo CPPM.
Ementa Oficial CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – AÇÃO PENAL MILITAR E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – IDENTIDADE DE FATOS E PARTES – PREVENÇÃO – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DA CAUSA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJM/MG. Conflito de Jurisdição/Competência nº 2000531-45.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 19/12/2025.) (destaque nosso) |
