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A condenação por abandono de serviço exige prova do afastamento do militar antes do término do serviço, sem autorização e com dolo específico de não retorno. No caso, o militar deixou o posto deliberadamente em horário anterior ao fim da jornada, sem qualquer justificativa, caracterizando a intenção de se ausentar de forma irregular. A conduta ofende os princípios da hierarquia e da disciplina, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070231-63.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.)

Fatos

O acusado, soldado da Brigada Militar, estava escalado para serviço das 6h às 18h, como patrulheiro em determinada cidade gaúcha, no dia 20 de janeiro de 2024. Contudo, às 17h39, ausentou-se do posto de serviço sem autorização superior, antes do término da jornada. O fato foi confirmado por escala funcional, imagens de vídeo e outros elementos do Inquérito Policial Militar. A ausência foi descoberta após o acusado ser envolvido em uma ocorrência de agressão a civil durante o horário em que deveria estar em serviço.

Decisão

O TJMRS manteve a condenação ao reconhecer a configuração do abandono de serviço.

Fundamentação

1. Tipificação legal

Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

2. Elementos do crime de abandono de serviço

O tipo penal se configura quando o militar:

– já tendo iniciado o serviço designado;

– afasta-se voluntariamente e antes de sua conclusão;

– sem ordem superior ou justificativa idônea.

O afastamento deve ocorrer no curso do serviço. No caso analisado, o acusado estava efetivamente em escala de serviço quando deixou o posto, o que foi demonstrado por documentos funcionais e registros em vídeo.

3. Dolo específico

O tipo penal exige a presença de dolo específico, que é a intenção clara de abandonar o serviço de forma irregular. No caso, o acusado:

– se retirou do local de serviço antes do término do turno;

– usou veículo particular para se deslocar;

– não comunicou a chefia nem apresentou justificativa.

Essas condutas evidenciam vontade livre e consciente de se ausentar do serviço, caracterizando o animus abandonandi necessário à tipificação penal.

4. Inaplicabilidade da insignificância

O crime lesa diretamente os princípios da hierarquia e da disciplina, pilares da estrutura militar. Ainda que não tenha havido dano material, a conduta voluntária e não autorizada compromete a prontidão e o funcionamento da instituição, sendo inaplicáveis os princípios da insignificância e da proporcionalidade.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ABANDONO DE POSTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. dolo específico CONFIGURADO. LESIVIDADE À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CARACTERIZADA. princípios da insignificância e da proporcionalidade. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em Exame

1.   Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença penal que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 195 do Código Penal Militar (Abandono de pôsto – fatos II e III), à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com direito a sursis bienal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a suficiência, precisão e segurança do conjunto probatório acostado aos autos, a fim de verificar se há prova afirmativa da ocorrência do fato e sua materialidade

III. Razões de decidir

3. O crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM, caracteriza-se pela conduta voluntária do militar que, já em exercício do serviço que lhe foi regularmente atribuído, afasta-se do posto, do local ou do serviço antes de sua conclusão, sem ordem superior ou autorização, configurando saída irregular e injustificada..

4. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria, bem como o afastamento irregular. O dolo resta evidenciado pela conduta deliberada do apelante, que se ausentou do local de serviço, em horário incompatível com a escala, sem autorização ou justificativa idônea, circunstância que revela o animus abandonandi exigido pelo art. 195 do CPM.

5. O abandono de serviço vulnera diretamente os princípios da hierarquia e da disciplina, bens jurídicos de especial proteção no âmbito castrense. Ainda que inexistente dano material à Administração, o afastamento voluntário e não autorizado é, por si só, lesivo à ordem e ao regular funcionamento da instituição militar, inaplicável o princípio da insignificância aos delitos que comprometem a disciplina militar, em razão de sua elevada reprovabilidade e da necessidade de preservação da prontidão do serviço.

IV. Dispositivo e Tese

07. Apelação Criminal desprovida. Manutenção da sentença.

08. Tese de Julgamento: “O tipo penal em análise não se caracteriza pelo mero afastamento físico do militar do serviço, exigindo, para a sua configuração, a presença de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de abandonar o posto ou o serviço de forma irregular. A lesividade da conduta é inerente ao tipo penal, pois importa em afronta direta aos princípios basilares da Administração Militar, notadamente a hierarquia e a disciplina”.

Dispositivos relevantes citados: CPM art. 195.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070231-63.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) (destaques nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É configurado o crime militar de abandono de serviço (art. 195 do CPM) quando o militar, sem autorização, se afasta antes do término da jornada de trabalho. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-configurado-o-crime-militar-de-abandono-de-servico-art-195-do-cpm-quando-o-militar-sem-autorizacao-se-afasta-antes-do-termino-da-jornada-de-trabalho/>. Acesso em: 21/10/2026.