| A resistência mediante ameaça exige oposição ativa destinada a impedir a execução de ato legal; não se confundindo com o simples descumprimento de ordem. A intimidação mediante ameaças verbais e gestos em direção à arma de fogo caracteriza o crime previsto no art. 177 do Código Penal Militar. A agravante da embriaguez pode ser reconhecida com base em prova testemunhal harmônica e na admissão do consumo de bebida alcoólica; sendo desnecessária a realização de exame de alcoolemia. A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem a imputabilidade penal; sendo compatível com a configuração do delito de resistência. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria probatória ou do mérito quando inexistentes omissão; obscuridade ou contradição. (TJM/MG. 2ª Câmara. Embargos de Declaração nº 2000513-24.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 18/06/2026. p. 06/07/2026.) |
Fatos
O 2º Tenente BM QOR “A”, militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, permaneceu em determinado parque de exposições quando foi abordado por policiais militares em razão de seu comportamento alterado.
Durante a abordagem, os policiais militares determinaram que o militar assumisse posição para busca pessoal. O 2º Tenente BM QOR “A” recusou-se a cumprir a ordem; passou a desafiar os policiais militares; gesticulou repetidamente em direção ao revólver que portava na cintura; levantou a camisa expondo o cabo da arma; proferiu ameaças contra os militares; e, durante sua contenção física, tentou alcançar o armamento quando este já estava sendo retirado da cintura pelo Cabo PM “B”.
Os policiais militares e as demais testemunhas presenciais relataram que o 2º Tenente BM QOR “A” apresentava fala desconexa; andar cambaleante; hálito etílico; e intenso estado de exaltação. O próprio militar admitiu em juízo que havia ingerido bebida alcoólica antes dos fatos.
O Juízo da 2ª Auditoria de Justiça Militar Estadual condenou o 2º Tenente BM QOR “A” à pena de 7 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de resistência mediante ameaça; com incidência da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar.
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve integralmente a condenação ao julgar a apelação. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração.
Recurso e Contrarrazões
a) A defesa opôs embargos de declaração, sustentando:
– omissão quanto à tipificação penal; afirmando que a conduta configuraria resistência passiva e deveria ser desclassificada para o crime de desobediência previsto no art. 301 do Código Penal Militar;
– omissão quanto à manutenção da agravante da embriaguez; diante da inexistência de exame de alcoolemia ou outra prova técnica;
– contradição entre o reconhecimento do estado de exaltação emocional e da embriaguez; e a conclusão pela existência de dolo específico para o crime de resistência;
– necessidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal caso houvesse desclassificação da conduta;
– prequestionamento de dispositivos do Código Penal Militar; do Código de Processo Penal Militar; do Código de Processo Penal; e da Constituição Federal.
b) Contrarrazões
O acórdão não registra apresentação de contrarrazões.
c) Procuradoria de Justiça
O acórdão não registra manifestação da Procuradoria de Justiça.
Decisão
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve integralmente o acórdão anteriormente proferido; rejeitou os embargos de declaração por inexistirem omissão; obscuridade ou contradição; permanecendo inalteradas a condenação pelo crime de resistência mediante ameaça; a incidência da agravante da embriaguez; e a sentença condenatória anteriormente mantida.
Fundamentação
1. A conduta caracterizou resistência mediante ameaça
A Segunda Câmara concluiu que a tese de desclassificação para o crime de desobediência já havia sido expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Conforme demonstrado pelas provas produzidas; o 2º Tenente BM QOR “A” não se limitou a descumprir ordem legal. O militar dirigiu graves ameaças aos policiais militares; gesticulou em direção ao revólver que portava; tentou alcançar a arma durante a contenção; e procurou impedir a realização da busca pessoal mediante intimidação.
Os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas presenciais evidenciaram oposição ativa à execução do ato legal; circunstância que se amoldou ao crime previsto no art. 177 do Código Penal Militar; afastando a incidência do art. 301 do mesmo diploma. A Segunda Câmara concluiu que a pretensão defensiva buscava apenas rediscutir matéria de mérito já apreciada no julgamento da apelação.
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena – detenção, até seis meses.
2. A agravante da embriaguez foi suficientemente demonstrada pela prova produzida
A Segunda Câmara consignou que o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à inexistência de prova técnica da embriaguez.
O colegiado registrou que a legislação penal militar não exige exame pericial ou teste de alcoolemia como meio exclusivo de prova. Os relatos convergentes dos policiais militares e das testemunhas; aliados à admissão do próprio acusado de que havia ingerido bebida alcoólica antes dos fatos; constituíram conjunto probatório suficiente para demonstrar o estado de embriaguez e justificar a incidência da agravante.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
II – ter o agente cometido o crime:
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior.
3. A embriaguez voluntária não afasta o dolo do crime de resistência
A Segunda Câmara afastou a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento da embriaguez e da existência do dolo.
O acórdão consignou que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal; constituindo, inclusive, circunstância agravante prevista na legislação militar. O estado de exaltação emocional não impede o reconhecimento da intenção deliberada de intimidar os policiais militares para frustrar a execução da busca pessoal.
A conduta desenvolvida pelo 2º Tenente BM QOR “A” evidenciou vontade consciente de impedir a atuação dos policiais militares; permanecendo íntegra a tipicidade subjetiva do delito.
4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa
A Segunda Câmara ressaltou que os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa; destinando-se à correção de omissão; obscuridade; contradição ou erro material.
Como todas as teses levantadas pela defesa haviam sido expressamente apreciadas no acórdão embargado; o recurso buscava apenas reavaliar provas; alterar a tipificação penal; afastar a agravante da embriaguez; e modificar o resultado do julgamento; finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Também foi consignado que não existe obrigação de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria jurídica já foi suficientemente apreciada e fundamentada.
Doutrina citada
Guilherme de Souza Nucci: O agente que voluntariamente se embriaga responde pelo crime de resistência praticado nessa condição; a embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal; sendo possível reconhecer o elemento subjetivo do delito mediante a teoria da actio libera in causa ou pela presunção de responsabilidade decorrente da legislação penal.
Observação: O acórdão não informa a referência bibliográfica da obra citada. A seguinte referência foi identificada posteriormente para facilitar a consulta: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 257-258.
Ementa Oficial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA (ARTIGO 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE TIPIFICAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela defesa de militar da reserva remunerada (2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação à pena de sete meses e seis dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de resistência mediante ameaça (artigo 177 do Código Penal Militar) com a agravante de embriaguez (artigo 70, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar) (Evento 23). O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando a necessidade de desclassificação para o crime de desobediência (artigo 301 do Código Penal Militar), afastamento da agravante de embriaguez por ausência de laudo técnico de alcoolemia, e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (Evento 29). Embargos rejeitados. (TJM/MG. 2ª Câmara. Embargos de Declaração nº 2000513-24.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 18/06/2026. p. 06/07/2026.) |
