É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. O poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública STF, RE 658570 (Tema 472), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Roberto Barroso, julgado em 06/08/2015. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. |
Fatos
O Ministério Público de Minas Gerais questionou dispositivos da Lei Municipal nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, que delegavam à Guarda Municipal de Belo Horizonte a fiscalização de trânsito, argumentando que violavam o art. 144, § 8º, da Constituição Federal e outras normas correlatas, ao invadirem competências das Polícias Militares e extrapolarem as atribuições constitucionais da guarda municipal.
Decisão
Por maioria, o STF negou provimento ao recurso extraordinário fixando o entendimento de que o poder de polícia de trânsito é competência compartilhada, podendo ser delegado às guardas municipais, desde que dentro da legislação.
Dispositivos objeto da ADI
Lei Municipal nº 9.319/07
Art. 5º. Compete à Guarda Municipal de Belo Horizonte:
(…)
VI – atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por determinação expressa do Prefeito;
Decreto nº 12.615/07
Art. 1º. Por força do disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, a Guarda Municipal fica designada para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego no âmbito do Município de Belo Horizonte, devendo anteriormente adotar as seguintes medidas:
I – separação de um contingente para o exercício concomitante desta tarefa com as demais atribuições da Guarda Municipal;
II – treinamento específico para realização desta função.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Art. 30. Compete aos Municípios:
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Constituição Federal
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
(…)
8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
Constituição do Estado de Minas Gerais
Art. 138. O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.
Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Roberto Barroso)
- Distinção entre poder de polícia e Segurança Pública
- Barroso destacou que o poder de polícia de trânsito não equivale à segurança pública, conforme prevista no art. 144 da Constituição Federal.
- A fiscalização de trânsito é uma função administrativa, que pode ser exercida de forma ostensiva, mas não exige exclusividade das entidades de segurança pública.
- O fato de as guardas municipais terem recebido a atribuição constitucional expressa para atuar na segurança pública apenas quanto aos bens, serviços e instalações do Município, não as impede de exercer, também, poder de polícia, inclusive em hipóteses não relacionadas exclusivamente a bens, serviços e instalações municipais. Uma atuação não se confunde com a outra e se sujeita às regras constitucionais e legais que lhes são próprias.
- Competência comum e delegação pelo Código de Trânsito Brasileiro
- O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui competência comum aos entes federativos para a fiscalização do trânsito.
- Em termos de fiscalização e imposição das sanções administrativas aplicáveis, o CTB estabeleceu expressamente competência municipal em três conjuntos de casos – bastante amplos -: (i) infrações de circulação, estacionamento e parada; (ii) infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos; e (iii) infrações por obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou pedestres, ou colocar em risco sua segurança. O Código possibilitou, também, a celebração de convênio que transfira aos Municípios competências adicionais na seara fiscalizatória. Em todos os casos, a atuação do Município se restringe “ao âmbito de sua circunscrição”, como não poderia deixar de ser.
- Especificamente, o art. 24 do CTB autoriza os municípios a:
- Executar fiscalização;
- Aplicar multas e sanções administrativas;
- Designar órgãos ou entidades municipais para exercer tais funções.
- Assim, os municípios têm autonomia para determinar que suas guardas municipais desempenhem o poder de polícia de trânsito.
- Autonomia dos Municípios
- O Ministro ressaltou que a Constituição, ao conferir aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisos I e V), os autoriza a organizar serviços públicos, como o controle de trânsito.
- A delegação de tais funções à guarda municipal não contraria o princípio da eficiência administrativa, mas sim o reforça, ao permitir que a Polícia Militar concentre-se em suas funções típicas de segurança pública.
- Interpretação sistemática do art. 144
- O § 8º do art. 144 da Constituição não estabelece um rol taxativo de atribuições para as guardas municipais, mas menciona “proteção de bens, serviços e instalações” como diretriz geral.
- Controlar e fiscalizar o trânsito integra a proteção dos serviços públicos municipais, sendo compatível com as atribuições das guardas municipais.
- Caráter administrativo das funções de trânsito
- As atividades de fiscalização e aplicação de multas são meramente administrativas e, portanto, desvinculadas das funções exclusivas de segurança pública previstas para as Polícias Militares.
- Cooperação entre entes federativos
- Barroso destacou que a atuação dos municípios no trânsito, por meio de suas guardas municipais, complementa a estrutura da segurança pública e garante uma administração eficiente, sem invadir competências estaduais.
Fundamentos do voto-vencido (Ministro Marco Aurélio)
1. Rol taxativo do art. 144 da Constituição Federal
- Argumento central: O art. 144 da Constituição Federal estabelece um rol taxativo para os órgãos responsáveis pela segurança pública, e as guardas municipais não estão incluídas.
- Interpretação do § 8º: As atribuições das guardas municipais são limitadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não englobando atividades como fiscalização de trânsito, que implicam poder sancionador.
2. Competência exclusiva das Polícias Militares
- Art. 144, § 5º: O policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública são atribuições exclusivas das Polícias Militares, incluindo o controle ostensivo de trânsito, que é parte de suas competências constitucionais.
- Incompatibilidade: Permitir que guardas municipais exerçam funções de fiscalização de trânsito invadiria a competência estadual e fragilizaria o modelo constitucional de segurança pública.
3. Necessidade de convênios com a Polícia Militar
- Código de Trânsito Brasileiro (Art. 23, III): A fiscalização ostensiva de trânsito nas vias públicas requer convênio entre os municípios e a Polícia Militar, evidenciando que a atividade está vinculada à estrutura de segurança pública estadual.
- Crítica à Lei Municipal: Delegar essa atribuição diretamente à guarda municipal, sem a intermediação de convênios, viola o sistema constitucional de repartição de competências.
4. Princípio federativo
- Redução da Autonomia Estadual: A expansão das atribuições das guardas municipais, incluindo fiscalização de trânsito, comprometeria a autonomia dos estados, ao esvaziar as competências da Polícia Militar, prevista como órgão de segurança pública estadual.
- Argumento Normativo: O sistema federativo exige que os entes respeitem as competências uns dos outros, o que, no caso, não foi observado.
5. Função administrativa e o poder de polícia
- Distinção entre poder de polícia e competência municipal: O poder de polícia deve ser exercido dentro dos limites constitucionais. A fiscalização de trânsito, embora administrativa, exige prerrogativas que a Constituição confere às Polícias Militares.
- Risco à eficiência administrativa: A duplicidade de atribuições (guardas municipais e outros agentes locais, como a BHTRANS) gera confusão, comprometendo a eficiência na gestão do trânsito.
6. Segurança jurídica e violação à Constituição Estadual
- Art. 138 da Constituição de Minas Gerais: Reproduz o art. 144 da Constituição Federal, restringindo as atribuições das guardas municipais à proteção do patrimônio municipal.
- Desrespeito ao Texto Estadual: A lei municipal e o decreto extrapolaram os limites das normas constitucionais e estaduais, comprometendo a segurança jurídica.
- Tese: O Ministro propôs a seguinte tese: É constitucional a lei local que confira à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, com a possibilidade de imposição de multas, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (artigo 144, §8º, da Constituição Federal) e limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (artigo 22, XI, da Constituição Federal).
Ementa Oficial DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (RE 658570, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) |
