Postado em: Atualizado em:

O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a certeza da boa conduta dos candidatos.

STJ. AgInt no RMS 61929 / AP, 2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/06/2024.

Fato

Um candidato ao Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá foi considerado inapto para o cargo em fase de investigação social por ser réu em ação penal pela prática do crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade.

Decisão

A 2ª Turma do STJ decidiu ser legítimo ato administrativo que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social porque devidamente motivado, não merecendo prosperar a tese de violação ao princípio Constitucional da presunção de inocência.

Fundamentos

A desclassificação do candidato por responder a ação penal, em princípio, desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista que cabe à administração pública, de acordo com a lei, estabelecer condições para o ingresso em cargo público; contanto que não sejam estas discriminatórias, mas que visem aferir as reais condições do candidato ao cargo almejado.

A idoneidade moral não pode ter sua análise limitada à vida pregressa do candidato, através de pesquisa de sua certidão criminal, mas também o seu comportamento social e moral, frente aos princípios defendidos pelo órgão que irá representar, quando do exercício do cargo pretendido.

Revela-se razoável a investigação social para adequação da vida pregressa do candidato ao exercício do cargo a que concorre, sobretudo quando se trata de carreira militar, devendo ser demonstrada a conduta ilibada, comprometida com o bem da coletividade, e desvinculada da prática de qualquer fato que desabone a imagem do candidato.

A desclassificação do candidato não caracteriza abuso ou ilegalidade da Administração Pública, tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal, porque a exigência de boa conduta dos candidatos deve se sobrepor ao interesse do particular.

Precedentes no mesmo sentido:

AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2023.

AgInt no RMS n. 66.497/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 22/5/2023.

Ementa Oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a certeza da boa conduta dos candidatos.
  2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS n. 61.929/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

 

JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO
DECISÃOJULGADO
A sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e comportamento social

 

STF. RE 1481093/RJ AgR, 2ª Turma, Rel. Min.  Dias Toffoli, j. 24/06/2024. Decisão unânime.

 

É legítima a mitigação da tese fixada no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral quando a controvérsia envolver certame para o ingresso em carreiras de segurança pública, atividades típicas de Estado com autoridade sobre toda a coletividade.

 

STF. ARE 1450223 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 19/12/2023.

 

A simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.

 

ARE 893697 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/09/2023. Decisão unânime.

 

O indiciamento e registro de crimes de ameaça contra a genitora e ex-namoradas são incompatíveis com o exercício da profissão de militar do Corpo de Bombeiros Militar.

 

STF. Rcl 57289 AgR, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25/04/2023. Decisão unânime.

 

É lícita a exclusão de candidato em concurso para Guarda Municipal Civil quando a investigação social aponta a existência de condenação em segundo grau de jurisdição pelo crime de tráfico de entorpecentes, revelando a inaptidão do candidato.

 

STF. ARE 1031271 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022. Decisão unânime.

 

É válida a exclusão de candidata do certame para ingresso na carreira de Inspetor de Polícia Civil quando a investigação social aponta para a existência de antecedentes desabonadores na sua vida pregressa e conduta social.

 

STF. RE 1378406 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/06/2022. Decisão unânime.

 

É válida a exclusão de candidato do certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar quando a investigação social aponta para a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira.

 

STF. Rcl 50444 AgR, 1ª Turma, Rel. Min.  Alexandre de Moraes, j. 30/05/2022. Decisão unânime.

 

É constitucional a exclusão de candidato que respondeu a ação penal pelo crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade.

 

STJ. AgInt no RMS 61929 / AP, 2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/06/2024.

 

É inconstitucional o ato administrativo que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável (porte de arma) que já foi resolvido em acordo de não persecução penal e por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante. 

 

STJ. RMS n. 73.194/GO, 1ª Turma,  Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/6/2024.

 

É lícita exclusão de candidato na fase de investigação social quando, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais,  omite de forma proposital a existência de termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse.

 

STJ. AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j.  27/5/2024.

 

É lícita a eliminação de candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar quando em sede de investigação social se apura a existência de conduta pessoal incompatível com o exercício do cargo, consistente na pratica do crime de lesão corporal praticado contra ex-companheira.

 

STJ. AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2023. Decisão unânime.

 

Admite-se a eliminação de candidato em concurso para Agente Penitenciário quando possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que reabilitado.

 

STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/8/2023.

 

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional a exclusão de candidato que respondeu a ação penal pelo crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-a-exclusao-de-candidato-que-respondeu-a-acao-penal-pelo-crime-de-furto-na-qual-cumpriu-periodo-de-prova-pela-suspensao-condicional-do-processo-e-teve-declarada-extinta-a-punibilidade/>. Acesso em: 22/10/2026.