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É constitucional a imposição de limite etário (trinta anos) para ingresso na Guarda Civil Municipal. O STF possui jurisprudência consolidada no Tema 646 (ARE 678.112, Rel. Min. Luiz Fux), que legitima a imposição de limites de idade em concursos públicos quando justificados pela natureza das atribuições do cargo.

STF, Rcl 73791, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/11/2024.

Fatos

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia declarado inconstitucional o limite de idade de 30 anos para ingresso na Guarda Civil Metropolitana, disposto no art. 12, § 2º, I, da Lei 16.239/2015, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia e ausência de justificativa razoável. O STF foi acionado via reclamação para restabelecer a validade do dispositivo.

Decisão

O Ministro Alexandre de Moraes cassou o acórdão do TJSP e reafirmou a validade do limite de idade estabelecido na legislação municipal.

Fundamentos

  1. Tema 646 e legalidade do limite de idade

Tese Vinculante: O STF reafirmou a jurisprudência consolidada no Tema 646 (ARE 678.112, Rel. Min. Luiz Fux), que legitima a imposição de limites de idade em concursos públicos quando justificados pela natureza das atribuições do cargo.

Para o cargo de Guarda Civil Metropolitana, que integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a exigência de limite etário é proporcional e razoável.

  1. Compatibilidade com a Constituição Federal

Art. 7º, XXX, CF: O dispositivo constitucional veda discriminações no acesso a empregos por idade, salvo quando justificadas pela natureza do cargo.

A restrição etária para ingresso na Guarda Civil Metropolitana está em conformidade com esse preceito, pois se baseia em critérios técnicos objetivos relacionados às funções desempenhadas.

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Precedentes

  1. Tema 646, ARE 678.112, Rel. Min. Luiz Fux: Estabelecimento de limite de idade em concurso público é legítimo se justificado pelas atribuições do cargo.
  2. RCL 71.486, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/09/2024: Legitimidade de critérios diferenciados em concursos públicos para segurança pública.
  3. RCL 63.660-AGR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08/07/2024: Cabimento de reclamação para preservar decisões do STF em temas de repercussão geral.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional a imposição de limite etário (trinta anos) para ingresso na Guarda Civil Municipal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-a-imposicao-de-limite-etario-trinta-anos-para-ingresso-na-guarda-civil-municipal/>. Acesso em: 21/10/2026.