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A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não constitui atividade de investigação criminal, sendo, portanto, um ato que não é de atribuição exclusiva da polícia judiciária. Trata-se de um registro detalhado de uma ocorrência de menor potencial ofensivo, assemelhando-se a um boletim de ocorrência aprimorado. Os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais, podendo, assim, definir quais autoridades dos órgãos de segurança pública estão autorizadas a lavrar o TCO, sem que isso represente usurpação de função ou violação à Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5.637/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 11/03/2022.

Fatos

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 191 da Lei nº 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais. O dispositivo em questão, que havia sido vetado pelo Governador do Estado e posteriormente teve o veto derrubado pela Assembleia Legislativa, autorizou todos os integrantes das polícias civil e militar, bem como dos corpos de bombeiros militares, a lavrarem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). A associação argumentou que tal atribuição seria exclusiva da polícia judiciária, conforme a Constituição Federal e a legislação processual penal.

Dispositivo objeto da ação

Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, do Estado de Minas Gerais.

Art. 191 – O termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República.

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual; (…)

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(…)

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(…)

§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (…)

Decisão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade do dispositivo da lei mineira, reconhecendo que a Polícia Militar e os demais órgãos de segurança listados podem lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Fundamentação

A decisão do Plenário do STF baseou-se nos seguintes fundamentos principais, extraídos do voto do relator, Ministro Edson Fachin, e acompanhados pelos demais ministros:

1. Natureza jurídica do TCO

O Termo Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei nº 9.099/95, não é um ato de investigação criminal. Sua função é meramente registrar e constatar a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, substituindo o inquérito policial para esses casos. Foi ressaltado que o TCO se assemelha a um “boletim de ocorrência mais detalhado”, não possuindo a complexidade de uma investigação.

2. Interpretação da expressão “Autoridade Policial”

 A expressão “autoridade policial”, contida no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais, não se refere exclusivamente à polícia judiciária (Delegado de Polícia). O termo deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todos os órgãos encarregados da segurança pública que tomem conhecimento do fato, conforme o artigo 144 da Constituição Federal.

3. Competência legislativa dos Estados

 A Constituição Federal, em seu artigo 24, incisos X e XI, estabelece a competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre a criação, funcionamento e processo dos juizados de pequenas causas e sobre procedimentos em matéria processual. Assim, os Estados têm competência para editar normas específicas que visem otimizar a aplicação da Lei 9.099/95, incluindo a definição de quais autoridades podem lavrar o TCO.

4. Ausência de violação ao Art. 144 da Constituição

 Uma vez que a lavratura do TCO não é atividade privativa da polícia judiciária, a lei estadual que atribui essa função também à Polícia Militar não viola a divisão de competências entre os órgãos de segurança pública estabelecida no artigo 144, §§ 4º e 5º, da Constituição. Não há, portanto, desvio de função ou usurpação de competência da Polícia Civil.

Ementa Oficial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 22.257/2016. AUTORIZAÇÃO DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÕES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa, nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes. 2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado. 3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. 4. Ação direta julgada improcedente.

(ADI 5637, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070  DIVULG 08-04-2022  PUBLIC 11-04-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional a lei estadual que autoriza a Polícia Militar a lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-a-lei-estadual-que-autoriza-a-policia-militar-a-lavrar-termo-circunstanciado-de-ocorrencia-tco/>. Acesso em: 20/10/2026.