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É constitucional Lei Estadual que cria um cadastro estadual de condenados (com sentença transitada em julgado) por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher. É inconstitucional a inclusão de nome de suspeitos e indiciados por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher em cadastros estaduais, pois viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF).  O cadastro estadual não pode indicar nome e dados que possam identificar a vítima que só serão divulgados para Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública mediante ordem judicial.

Resumindo, o STF decidiu:

  • Declarar inconstitucional a expressão “o suspeito, indiciado ou” do art. 3º, inciso I, da Lei 10.315/2015.
  • Conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, inciso I, da mesma lei, para que O termo “condenados” seja restrito a pessoas com sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • Conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, inciso I, da mesma lei, para que não sejam divulgados dados de vítimas, exceto por ordem judicial.

STF, ADI 6620, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/04/2024. Decisão unânime.

Fatos

A ação foi ajuizada pelo Governador de Mato Grosso contra as Leis 10.315/2015 e 10.915/2019, que criavam cadastros estaduais para suspeitos, indiciados e condenados por crimes contra dignidade sexual e violência contra a mulher. Alegou-se violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, CF), vício de iniciativa, e afronta aos direitos fundamentais do réu, como dignidade humana (art. 1º, III, CF) e presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). As leis também foram questionadas por supostamente ferirem a separação de poderes.

Decisão

Por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “suspeito, indiciado ou” da Lei 10.315/2015, Conferiu  interpretativa conforme à CF ao termo “condenados”, limitando-o a condenações transitadas em julgado, vedou a divulgação do nome e dados das vítimas, exceto por ordem judicial.

Dispositivos objeto da ADI

Lei 10.315/2015, do Estado do Mato Grosso

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, observadas as diretrizes desta lei.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I – pessoais e foto do agente, compreendido este o suspeito, indiciado ou já condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança e/ou adolescente;

II – grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;

III – idade do agente e da vítima;

IV – circunstâncias em que o crime foi praticado.

Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o seguinte:

I – qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenha a reabilitação judicial;

II – qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Lei 10.915/2019, do Estado do Mato Grosso

Art. 1º O Estado disponibilizará na rede mundial de computadores – internet o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.

Parágrafo único A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observando o seguinte:

I – qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro/lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena;

II – às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Fundamentos

  1. Competência Legislativa e Federalismo
  • Competência da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, CF): O federalismo brasileiro, previsto na Constituição de 1988, organiza a distribuição de competências legislativas entre os entes federativos (art. 22, 24 e 30, CF). Essa estrutura busca equilíbrio entre centralização e descentralização, permitindo que Estados exerçam autonomia em temas regionais, desde que respeitem os limites constitucionais.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)     (Produção de efeito)

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      (Vide ADPF 672)

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • A criação de cadastros que implicam novos efeitos para condenações criminais e o tratamento jurídico de suspeitos e indiciados configura matéria de Direito Penal, cuja competência é privativa da União. As leis estaduais não podem criar novas penas ou efeitos penais, como a inclusão em cadastros públicos.
  • O federalismo brasileiro deve promover a cooperação entre os entes federativos, garantindo autonomia estadual para atender peculiaridades regionais. No contexto da segurança pública, a eficiência é um princípio essencial para assegurar estabilidade democrática, sendo fundamental a atuação coordenada e integrada dos entes federados.
  • A despeito da competência estadual para legislar sobre segurança pública, os Estados devem respeitar os direitos fundamentais e os limites impostos pela Constituição. O fortalecimento das autonomias locais deve ser exercido sem interferir em competências privativas da União, como legislar sobre Direito Penal.
  • As competências constitucionais dos Estados-membros devem ser interpretadas com razoabilidade, buscando promover a cooperação federativa para atender às necessidades locais sem prejudicar a unidade nacional. No caso da segurança pública, os Estados podem legislar para regulamentar ações específicas dentro de suas peculiaridades regionais. Qualquer excesso na atuação estadual que desrespeite esse equilíbrio viola a lógica de cooperação do federalismo brasileiro.
  • Exercício legítimo da competência legislativa do Estado de Mato Grosso: O Estado de Mato Grosso exerceu sua competência legislativa legítima ao criar medidas voltadas para a segurança pública, como os cadastros de condenados por crimes graves. No entanto, esse exercício deve respeitar os limites constitucionais, como a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e os direitos fundamentais. Assim, embora legítimo na intenção, o alcance das leis estaduais ultrapassou os limites permitidos, comprometendo sua constitucionalidade.
  1. Princípio da Separação de Poderes
  • Vício de iniciativa legislativa:
    As leis impugnadas interferem nas atribuições da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso, que está sob o comando do Poder Executivo estadual. Ao criar novas obrigações para o órgão, as normas invadem a competência privativa do governador para propor leis sobre a estrutura da administração pública (art. 61, § 1º, II, “e”, c/c art. 84, VI, CF).

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(…)

II – disponham sobre:

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI – dispor, mediante decreto, sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

3. Garantias Fundamentais

  • Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF):
    A inclusão de suspeitos e indiciados em cadastros públicos é incompatível com o princípio da presunção de inocência. A divulgação de dados de pessoas não condenadas representa um tratamento indevido que viola direitos fundamentais e expõe o indivíduo ao estigma social, mesmo sem condenação definitiva.
  • Proteção à intimidade, privacidade e imagem (art. 5º, X, CF):
    A publicidade irrestrita dos dados, especialmente de vítimas, é desproporcional e atinge direitos constitucionais. Ressaltou que as informações devem ser protegidas, salvo por ordem judicial ou necessidade justificada para a persecução penal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  • Dignidade humana (art. 1º, III, CF):
    A inclusão de nomes de suspeitos e indiciados em cadastros públicos compromete a dignidade das pessoas ao submetê-las a julgamento social, antes de decisão judicial definitiva.

4. Princípios de Publicidade e Proporcionalidade

  • Publicidade condicionada ao trânsito em julgado:
    A disponibilização de informações sobre condenados só pode ocorrer após o trânsito em julgado, respeitando a segurança jurídica e a presunção de inocência. Informações públicas devem ser limitadas ao necessário para a prevenção de crimes e a segurança coletiva.
  • Proporcionalidade na restrição de direitos:
    Destacou que a publicidade de dados deve ser restrita e justificada, garantindo um equilíbrio entre o direito à informação e os direitos fundamentais de réus, vítimas e familiares.

Precedentes

STF, RE 600483, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 28/10/2019 – Este precedente abordou a necessidade de respeito às competências constitucionais e aos direitos fundamentais no exercício legislativo pelos estados​.

STF, ADI 2865, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJE 06/07/2020 – Trata da separação de competências legislativas e da preservação da harmonia entre os entes federativos​.

STF, ADI 4723, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJE 08/07/2020 – Reforça o princípio da proporcionalidade e o devido respeito às garantias fundamentais na criação de obrigações por legislações estaduais​.

Ementa Oficial

CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. LEIS 10.315/2015 E 10.915/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO, DAS AUTONOMIAS LOCAIS E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA A INSTITUIÇÃO DE CADASTROS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES E DISPONIBILIZAÇÃO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RÉU, DAS VÍTIMAS E DOS FAMILIARES. RAZOÁVEL E NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS GARANTIAS DO CONDENADO E O INTERESSE DA COLETIVIDADE NA EFICIÊNCIA DA PREVENÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 2. A eficiência na prestação da atividade de segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto, caracterizar-se pela absoluta cooperação entre os entes federativos no direcionamento de suas atividades à efetividade do bem comum, eficácia e busca da qualidade em todo o território nacional. Para tanto, torna-se imprescindível interpretar o nosso federalismo a partir do fortalecimento das autonomias locais, permitindo o exercício efetivo e concreto de competências legislativas pelos Estados-Membros – sejam as comuns (CF, art. 144), remanescentes (CF, art. 25, § 1º) ou as concorrentes (CF, art. 24) – em legítima adequação às peculiaridades regionais. 3. Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos. 4. As leis estaduais estão de acordo com o princípio da publicidade e informação inerentes ao Poder Público, a fim de concretizar garantias de interesse individual e coletivo previstas na Constituição, sem criar, extinguir ou alterar órgão ou cargo integrante da Administração Pública ou as atribuições essenciais do Chefe do Executivo, inexistindo, ainda, o comprometimento de verba do Poder Executivo. 5. A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado. 6. Contribuição para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. Limitação razoável e proporcional, especialmente considerada a publicidade que já é inerente ao processo penal, ressalvadas as hipóteses de interesse público que exijam o sigilo. 7. A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi submetida a um juízo condenatório. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo “condenados” refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão “reabilitação judicial” refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial .

(ADI 6620, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-06-2024  PUBLIC 20-06-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional Lei Estadual que cria um cadastro estadual de condenados (com sentença transitada em julgado) por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-lei-estadual-que-cria-um-cadastro-estadual-de-condenados-com-sentenca-transitada-em-julgado-por-crimes-contra-a-dignidade-sexual-e-violencia-contra-a-mulher/>. Acesso em: 20/10/2026.