É constitucional Lei Municipal que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha porque a norma impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. STF. RE 1380883, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07/04/2021. Decisão monocrática. |
Fato
Foi ajuizada ADI no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra Lei Municipal de Valinhos/SP que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a Lei padece de inconstitucionalidade formal porque a competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista.
O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Câmara Municipal de Valinhos interpuseram recurso extraordinário no STF contra o acórdão.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições para provimento de cargos públicos não se confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada se referem à impedimento para a nomeação de cargo público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao Executivo.
Decisão
O Ministro Edson Fachin entendeu que o acórdão recorrido está em dissonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência do STF, razão pela qual deu provimento aos recursos extraordinários, assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Fundamentos
A jurisprudência do STF é pacífica quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse sobre provimento de cargos públicos. Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos.
Ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo.
