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É constitucional decreto estadual do Paraná que impõe condições específicas, como a exigência de testes psicológicos a cada cinco anos, para a manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados.  Desde que respeitadas as condições mínimas estabelecidas por normas gerais federais, os estados podem estabelecer regras mais restritivas no exercício da competência legislativa suplementar em matéria de segurança pública.

STF – ADI 7024 PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 17/12/2022.

 Fatos

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos do Decreto estadual nº 8.135/2017 do Paraná, que regulamenta o porte de armas e a concessão de identidade funcional a policiais civis aposentados. Segundo a ADEPOL, o decreto estadual inovaria no ordenamento jurídico ao restringir direitos garantidos por norma federal, como exigir a renovação dos testes psicológicos a cada cinco anos, enquanto a norma federal prevê o prazo de dez anos.

Dispositivos objeto da ADI

Art. 14. A carteira modelo “A” destina-se ao servidor policial civil ativo e os modelos “B” e “C”, ao inativo.

§1º Ao policial aposentado é facultado o porte de arma, sendo necessário que o mesmo opte no momento da requisição do documento, ao Conselho da Polícia Civil:

I – Se o aposentado optar por permanecer com o porte de arma, o mesmo deverá se submeter aos testes psicológicos agendados pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições – DEAM, e executados por profissional credenciado pela Polícia Federal, bem como, renová-los a cada 5 (cinco) anos conforme estabelece a legislação, e a carteira de identidade funcional conterá o texto do modelo “B”, consubstanciado no art. 8º, § 3º, inciso III, alínea “b”, e § 5º, inciso II, deste Decreto;

§3º É facultado ao policial aposentado, o requerimento da carteira de identidade funcional, porém, a restituição do conjunto documental de ativo e demais objetos recebidos em carga pelo servidor, é obrigatório, conforme dispõe o Art. 21 do presente Decreto.

Art. 21. Ao aposentar-se, o servidor policial civil restituirá a carteira de identidade funcional de ativo, a insígnia e o porta-documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de aposentação, ao Setor de Cédulas do Instituto de Identificação do Paraná, sendo a primeira inutilizada e os demais objetos redistribuídos a outro funcionário, se necessário.

§5º Fica vedado o benefício da concessão da identificação funcional aos servidores policiais civis aposentados que em seus assentamentos funcionais registrem histórico de exercício com ocorrência de infrações que envolvam:

I – Improbidade funcional;
II – Temperamento violento ou explosivo;
III – Hábito de ingestão de álcool ou substância que provoque dependência física ou psíquica;
IV – Comportamentos indignos ou infamantes que denigrem a instituição policial ou seus componentes.

 

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

CF

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§7º – A Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Lei n. 10.826/2003

Art. 4º
É obrigatório o registro da arma de fogo no órgão competente.
(…)
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei;

Decreto nº 9.847/2019

Art. 30.
Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

OBS.: Atualmente, em 22/06/2025, o Decreto é o n. 11.615/2023, o qual dispõe:

Art. 24.  O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

§1º  Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:

I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e

II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma.

 

Decisão

O STF concluiu pela constitucionalidade das normas estaduais impugnadas.

Fundamentação

1. Competência legislativa concorrente

Embora a jurisprudência do STF atribua à União competência privativa para legislar sobre porte de arma (arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da CF), é possível entender o tema como ligado à segurança pública, matéria de competência concorrente (art. 144, caput e § 7º, CF). Assim, os estados podem legislar suplementarmente, desde que respeitem as normas gerais federais (art. 24, § 1º, CF).

2. Patamar mínimo de segurança nas normas Gerais

O Decreto federal nº 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), exige que policiais aposentados realizem testes psicológicos a cada dez anos. Esse prazo, segundo o relator, constitui um piso normativo. Assim, o Estado do Paraná pode estabelecer prazo menor — como cinco anos — por se tratar de regra mais protetiva e que visa preservar a segurança pública.

3. Regras sobre Identidade Funcional

Os demais dispositivos questionados tratam de critérios administrativos para a concessão de identidade funcional, como a vedação a servidores aposentados com histórico de infrações graves. O STF entendeu que essas disposições se inserem no âmbito da competência administrativa do Poder Executivo estadual, não havendo usurpação da competência federal.

Precedentes

  • STF, ADI 3.112, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 01/06/2005: A 2ª Turma do STF reconheceu que compete privativamente à União legislar sobre porte de arma, declarando a inconstitucionalidade de norma estadual que contrariava legislação federal.
  • STF, ADI 3.258, relator Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, julgado em 17/05/2006: A 2ª Turma do STF decidiu que a legislação sobre armas é de competência privativa da União, afastando validade de norma estadual sobre o tema.
  • STF, ADI 2.729, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 10/08/2011: O Plenário do STF reconheceu que o porte de arma é tema de interesse nacional, cabendo à União a edição de normas gerais, mesmo quando envolvam servidores estaduais.
  • STF, ADI 4.962, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 03/09/2020: O Plenário do STF decidiu que norma estadual que amplia ou modifica regras federais sobre porte de arma é inconstitucional, por violar competência exclusiva da União.
  • STF, ADI 5.359, relator Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 01/03/2021: O Plenário do STF reconheceu que normas sobre porte de arma se inserem no âmbito da segurança pública, admitindo a competência legislativa concorrente dos estados, desde que respeitadas as normas gerais federais.
  • STF, ADI 6.978, relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 09/03/2022: O Plenário do STF decidiu que estados não podem estabelecer hipóteses mais abrangentes de porte de arma do que aquelas previstas em lei federal, por violar o art. 22, XXI, da Constituição.
  • STF, ADI 6.518, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 17/12/2020: O Plenário do STF reconheceu a possibilidade de conversão do julgamento de medida cautelar em análise de mérito quando presentes os requisitos da causa madura.
  • STF, ADI 5.253, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 03/12/2020: O Plenário do STF decidiu que é legítima a deliberação direta de mérito em sede de medida cautelar, em nome da celeridade e economia processual.
  • STF, ADI 3.288, relator Ministro Ayres Britto, Plenário, julgado em 19/10/2005: O Plenário do STF reconheceu a legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) para propor ação direta de inconstitucionalidade.
  • STF, ADI 3.469, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 22/03/2006: O Plenário do STF decidiu que entidades de classe de caráter nacional, como a ADEPOL, têm legitimidade para propor ações de controle abstrato.
  • STF, ADI 4.009, relator Ministro Eros Grau, Plenário, julgado em 09/09/2009: O Plenário do STF reafirmou que a ADEPOL possui pertinência temática para impugnar normas que afetem diretamente os interesses de delegados de polícia.

Ementa Oficial

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Condições para manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados. Competência legislativa . 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 14, § 1º, I, e § 3º; e 21, § 5º, I a IV, do Decreto nº 8.135/2017, do Estado do Paraná, que estabelecem condições para a manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados, bem como para a concessão de identidade funcional a servidores inativos . 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre porte de arma, matéria em que haveria predominância de interesse nacional. 3 . No julgamento da ADI 5.359 (Rel. Min. Edson Fachin, j . em 01.03.2021), manifestei o entendimento de que a questão não versa propriamente sobre direito penal ou material bélico, mas sobre segurança pública, matéria de competência concorrente (art. 144, caput e § 7º, CF) . De toda forma, tal divergência não parece conduzir a conclusão essencialmente diversa daquela orientada pela jurisprudência da Corte. 4. Afirmada a competência concorrente, há espaço de autonomia para que os Estados legislem sobre porte de arma, respeitados os limites impostos pela Constituição e pela lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º, CF) . Considerando que a competência privativa da União reconhecida em precedentes do Plenário também envolve a edição de “normas gerais de (…) material bélico” (art. 22, XXI, CF), os dois caminhos parecem levar ao mesmo destino. 5. Reservada à União a competência para editar lei de normas gerais, caberá aos Estados exercer competência legislativa suplementar em harmonia com os preceitos contidos naquela . 6. O art. 30 do Decreto federal nº 9.847/2019, que regulamenta a Lei nº 10 .826/2003, prevê que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei. Trata-se de previsão que visa a resguardar a segurança pública, ao impedir a manutenção da autorização para porte de arma por pessoa que não tenha condições psicológicas de exercer esse direito. Por se tratar de disposição constante de diploma de normas gerais, o prazo de 10 (dez) anos para a renovação dos testes psicológicos deve ser lido como um patamar mínimo de segurança, de modo que os Estados podem editar normas específicas, desde que mais restritivas. 7 . O art. 14, § 1º, I, do Decreto estadual nº 8.135/2017, ao definir que é de 5 (cinco) anos o prazo para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de arma por policiais civis aposentados, estabelece condição específica para servidores estaduais, de conteúdo mais – e não menos – protetivo do que o previsto em diploma de normas gerais. Trata-se de disposição que decorre do exercício da competência estadual para suplementar normas gerais e que, por respeitar as condições mínimas estabelecidas em norma federal, não invade a competência da União na matéria . 8. Pedidos julgados improcedentes, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública”.

(STF – ADI: 7024 PR, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional norma estadual que exige avaliação psicológica a cada 5 anos para porte de arma por policial civil aposentado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-norma-estadual-que-exige-avaliacao-psicologica-a-cada-5-anos-para-porte-de-arma-por-policial-civil-aposentado/>. Acesso em: 20/10/2026.