É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluída do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF). O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. STF, ADI 4906, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2024. vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio. |
Fatos
A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ajuizou ação direta buscando ver declarada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, do artigo 17-B da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, inserido pela de nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que versa acesso da autoridade policial e do Ministério Público a dados cadastrais de investigado.
Dispositivos objeto da ADI
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Artigo 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Artigo 5º, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Artigo 5º, LXXIX: é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Decisão
Por maioria, o STF julgou a ação parcialmente procedente para interpretar o dispositivo de forma restritiva, considerando constitucional o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com autoridades policiais e Ministério Público. Ficou excluída a possibilidade de acesso a dados além de qualificação pessoal, filiação e endereço.
Não votaram os ministros Flávio Dino e André Mendonça, sucessores, respectivamente, da ministra Rosa Weber e do ministro Marco Aurélio, que proferiram votos em assentadas anteriores.
Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Nunes Marques)
1. Natureza do direito à privacidade e sua limitação: O relator destacou que o direito à privacidade, garantido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, não é absoluto. Ele pode ser restringido em situações específicas, desde que haja proporcionalidade. Ressaltou que o art. 5º, XII, assegura o sigilo das comunicações e não dos dados cadastrais em si. Os dados cadastrais não gozam da mesma proteção conferida ao conteúdo de comunicações, como e-mails ou telefonemas. Destacou que o sigilo é faculdade atribuída ao indivíduo de resistir ao devassamento de informações suas cuja eventual divulgação possa causar dano a sua integridade moral. Então, os dados a que se refere o art. 5 º , XII, da Constituição Federal são aqueles que revelam aspectos da vida privada e da intimidade de interesse exclusivo do indivíduo, razão pela qual a relativização da inviolabilidade só pode ocorrer se autorizada judicialmente, e em situações específicas.
2. Conceito de dados cadastrais: Os dados cadastrais foram definidos como informações genéricas, que incluem:
- Qualificação pessoal (nome, CPF, RG);
- Filiação;
- Endereço.
O Ministro afirmou que esses dados, por sua natureza pública ou administrativa, não representam risco à intimidade ou à privacidade se compartilhados para fins de investigação criminal. Todavia, advertiu que o fato de a proteção a ensejar a imposição de sigilo não contemplar dados cadastrais (nome, filiação, endereço) não significa que informações objetivas capazes de identificar o sujeito sejam carecedoras de tutela jurisdicional como consectário do direito à privacidade. É dizer apenas que a sua tutela não implica a imposição de sigilo e a necessidade de autorização judicial (CF, art. 5º, XII).
- Justificativa para acesso sem autorização Judicial: Nunes Marques ressaltou que a exigência de autorização judicial para cada acesso a dados simples, como endereço, sobrecarregaria o sistema judicial e atrasaria investigações. O dispositivo busca garantir celeridade e eficiência na atuação dos órgãos de persecução criminal (autoridades policiais e Ministério Público).
- Proporcionalidade e autodeterminação informativa: O relator aplicou o princípio da proporcionalidade, argumentando que o impacto sobre a privacidade é mínimo diante da relevância do combate ao crime. O direito à autodeterminação informativa (art. 5º, LXXIX, da CF), que protege o controle de dados pessoais, não é infringido, pois:
- O acesso é limitado aos dados genéricos mencionados;
- Não abrange informações mais sensíveis, como movimentações financeiras ou comunicações.
- Segurança jurídica e restrições à interpretação: O relator propôs uma interpretação conforme a Constituição, restringindo a aplicação do art. 17-B da Lei n. 9.613/1998 aos dados expressamente mencionados: qualificação pessoal, filiação e endereço. Qualquer tentativa de requisitar dados além desses violaria a garantia constitucional de privacidade.
- Finalidade exclusiva do acesso: O Ministro enfatizou que o acesso aos dados cadastrais sem autorização judicial só é permitido para:
- Investigação criminal;
- Instrução de processos penais.
Não pode ser utilizado para outros fins administrativos ou investigativos não relacionados a crimes.
- Precedentes
STF, Recurso Extraordinário (RE) 418.416, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10 de maio de 2006: Reconhecimento de que o sigilo de dados abrange apenas comunicações em fluxo, não dados armazenados. O precedente destacou a proteção especial do artigo 5º, XII, da Constituição para as comunicações, diferenciando-as de dados cadastrais.
STF, HC 91.867, ministro Gilmar Mendes: Nesse julgado, o STF entendeu que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5 º , XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não de dados.
STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6387, 6388, 6389, 6390, 6393), Relatora Ministra Rosa Weber: As mudanças advindas dos avanços tecnológicos fizeram surgir uma dimensão dinâmica do direito à privacidade concernente ao poder do indivíduo de controlar o fluxo, ainda que abstratamente, das suas informações. Tal dimensão possui tutela de envergadura constitucional consubstanciada no direito fundamental de proteção de dados pessoais, direito esse cuja autonomia foi reconhecida nessas ações.
- Conclusão: Nunes Marques votou pela improcedência parcial da ação, entendendo que o dispositivo é constitucional desde que:
- Seja aplicado exclusivamente para acesso a dados genéricos (qualificação pessoal, filiação e endereço);
- Não inclua informações sensíveis ou protegidas por sigilo sem autorização judicial.
Essa fundamentação buscou equilibrar o direito à privacidade com as necessidades de eficiência no combate ao crime, alinhando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Fundamentos do voto-vencido (Ministro Marco Aurélio)
O Ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator, Ministro Nunes Marques, apresentando uma interpretação mais restritiva sobre o artigo 17-B da Lei n. 9.613/1998.
- Defesa do direito à privacidade como regra :O Ministro Marco Aurélio enfatizou que o artigo 5º, X, da Constituição Federal protege a privacidade e intimidade como direitos fundamentais. A privacidade, segundo ele, é a regra, enquanto sua mitigação para fins de investigação criminal deve ser a exceção, sempre condicionada a rigorosos critérios legais.
- Inviolabilidade de dados e necessidade de autorização judicial: Com base no artigo 5º, XII, o Ministro afirmou que o sigilo de dados está intrinsecamente vinculado à proteção constitucional da privacidade. Argumentou que o acesso direto a dados cadastrais sem autorização judicial rompe com o equilíbrio constitucional, eliminando o controle judicial sobre potenciais abusos.
3 . Necessidade de ordem judicial para resguardar garantias Fundamentais: Marco Aurélio sustentou que a exigência de autorização judicial é essencial para assegurar a imparcialidade e a proteção contra excessos na obtenção de informações.
- Inconstitucionalidade material do artigo 17-B: O Ministro considerou que o dispositivo legal extrapola os limites constitucionais ao permitir acesso direto por autoridades policiais e pelo Ministério Público, sem supervisão judicial. Afirmou que essa previsão vulnerabiliza a privacidade e pode levar a uma atuação desproporcional dos órgãos de persecução penal.
- Princípio da legalidade e harmonização Constitucional: Defendeu que as normas infraconstitucionais devem respeitar o princípio da legalidade e o texto da Constituição. Afirmou que a interpretação de normas deve ser sistemática, harmonizando os direitos fundamentais com a necessidade de investigação criminal, mas sem desvirtuar as garantias individuais.
- Precedentes: Citou o Mandado de Segurança n. 21.729 e o Recurso Extraordinário n. 389.808, destacando que decisões anteriores do STF reafirmam a necessidade de ordem judicial para o acesso a informações protegidas.
- Conclusão: O Ministro admitiu a ação em parte, limitando sua análise às concessionárias de telefonia fixa. Decisão divergente: Julgou inconstitucional o artigo 17-B da Lei n. 9.613/1998, argumentando que o dispositivo viola garantias fundamentais ao permitir o acesso direto sem ordem judicial.
Ementa Oficial EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.613/1998, ART. 17-B. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) não tem legitimidade para impugnar inteiro teor de dispositivo quando impactadas entidades por ela não representadas. Preliminar da Advocacia-Geral da União acolhida, conhecendo-se parcialmente da ação, somente no que diz respeito à expressão “empresas telefônicas”. 2. Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. 3. O direito à privacidade, entre os instrumentos de tutela jurisdicional, se consubstancia no sigilo, que consiste na faculdade de resistir ao devassamento de informações cujo acesso e divulgação podem ocasionar dano irreparável à integridade moral do indivíduo. O acesso ao conteúdo de certos objetos é medida excepcional que depende de autorização judicial e somente se justifica para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. 4. O objeto de tutela mediante a imposição de sigilo não alcança os dados cadastrais. Isso não significa que essas informações dispensem tutela jurisdicional, mas apenas que a tutela em virtude do direito à privacidade não se concretiza via sigilo. 5. O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. 6. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça. 7. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. (ADI 4906, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) |
